Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 0309288-62.2014.8.09.0136 Promovente: ENI ABADIA MAGALHAES Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Na mov. 140, foi juntado demonstrativo de cálculo elaborado pelo contabilista do juízo. Instado, o exequente, na mov. 148/153, manifestou concordância ao cálculo apresentado. A parte executada, apresentou sua manifestação na mov. 148. É o relatório. Decido. In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial na mov. 140, seguiram os critérios determinados na sentença prolatada no feito. Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Neste sentido já se pronunciou o TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO. I. Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença. II. No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra-se insuficiente a amparar o inconformismo recursal. III. Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-10.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Ressalto que os respectivos cálculos gozam de presunção de veracidade. Diante do exposto, uma vez que não demonstrado quaisquer irregularidade aos cálculos apresentados pela CUC, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial na mov. 140, para surtirem seus efeitos legais. Remetam-se os autos à CCARPV, para as providências pertinentes acerca da expedição das requisições de pequeno valor - RPVs ou proceda com a remessa ao EPREC para a devida expedição precatóriom em favor da exequente e de seu (sua) procurador (a), caso haja procuração com poderes para tanto, em atenção à planilha informada acima, conforme cálculos ora homologados e conforme for o caso. Por conseguinte, aguardem-se os autos em cartório até os depósitos de referidos valores e enquanto a parte exequente aguarda o pagamento da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO. Comprovado o pagamento nos autos, expeçam-se os devidos alvarás em nome da procuradora da parte autora, se esse detiver outorga de poderes para tanto, para saque total dos valores quando depositados judicialmente. Tendo em vista o disposto no Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, o qual determina o levantamento de valores será realizado por meio de Ofício de Transferência Bancária (Alvará Híbrido) diretamente em conta a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias, conforme dados bancários informado nos autos. Após, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito