Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0242300-72.2017.8.09.0130 Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO Polo passivo: ROBSON MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO em face de ROBSON MOREIRA DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas nos autos. O processo tramitou regularmente até a mov. 228, quando a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É a síntese do essencial. Decido. 02. Em análise dos autos, verifico que houve regular tramitação até o mov. 228, ocasião em que a parte exequente pugnou pela extinção do feito. Sobre a desistência de execução, o artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O patrono da parte exequente possui poderes para desistir da ação, conforme se infere do documento anexado na mov. 84, arq. 2. No caso dos autos, fica dispensada a concordância da parte executada quanto ao pedido de desistência, uma vez que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil condiciona a desistência da execução à concordância da parte executada quando oferecidos embargos que versem sobre o mérito, o que não é a hipótese dos autos. Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada. Neste caso, dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. 03. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 04. Realizem-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 06. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 2.842/2026