Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5111695-67.2025.8.09.0163 Requerente: Weslley Jose Carneiro Requerido: Isabella Christine Pereira De Sousa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação distribuída em 13/02/2025, na qual até hoje não foi possível a realização da citação da parte executada. Houve cinco tentativas de citação via AR (movimentações de nº 8, 28, 46, 55 e 71), contudo, todas restaram infrutíferas. Ademais, verifico que o feito se arrasta por mais de 1 ano sem que tenha ocorrido sucesso na citação da executada, mesmo que tentada por diversas vezes. É cediço que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo estes bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica na ação ora em análise. Além disso, por tratar-se o acesso aos Juizados Especiais de uma faculdade conferida à parte, esta deve estar ciente das limitações presentes neste microssistema em detrimento da Justiça Comum, não aceitando o juízo a citação por edital, ou diversas tentativas frustradas de citação, por se tratar de medidas incongruentes com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. A concessão de novas diligências para o caso concreto não se coaduna com a celeridade e a economia processual que norteiam o procedimento sumaríssimo, assim como não se harmoniza com a sistemática do Juizado Especial Cível, a repetição infindável de diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis. Outrossim, o prosseguimento neste microssistema impede que o autor possa alcançar outros meios de citação disponíveis na esfera comum, como a citação por edital ou por hora certa, haja vista que não obteve êxito em localizar a promovida. Desta forma, diante da não localização da executada, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito