Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483381-08.2020.8.09.01034ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADA: MARIA IVANILDA BARRETORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA IVANILDA BARRETO. A controvérsia também diz respeito ao ônus probatório em lançamentos nas contas vinculadas ao PASEP.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, decidiu pela afetação dos referidos recursos, submetendo-os a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300), a fim de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.À oportunidade, foi determinada a suspensão “do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.Em decisão proferida nos autos do REsp n. 2162222/PE e publicada no dia 16/12/2024, a Ministra Maria Thereza De Assis Moura esclarece e determina que:[…] A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes. Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada. Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.[…] Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024, g.)Destarte, considerando que a matéria tratada nestes autos guarda pertinência com aquela abordada nos Recursos Especiais ns. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, em obediência a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça naquela sede, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do precedente vinculante (Tema 1300), devendo os autos serem encaminhados ao Gabinete de Auxílio responsável pela condução/gestão e julgamento dos autos afetados/suspensos nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora