Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5564226-98.2019.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: DELTA AGRÍCOLA LTDAParte ré/Executada(o): VANDAIR GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 301.118.111-04) e outrosD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Delta Agrícola LTDA, em desfavor de Vandair Gonçalves de Oliveira, Vilma Silva de Oliveira e Marcos Gonçalves de Oliveira, já qualificados nos autos. Por decisão lançada à mov. 04, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte devedora para quitar o débito, entre outras medidas de praxe.Em seguida, à mov. 13, foi juntado o resultado da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, parcialmente cumprido (datada de junho de 2020). Intimados, os executados não se manifestaram, conforme certidão acostada no evento 29.Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará, bem como pugnou pela busca de bens via INFOJUD (mov. 33).O juízo, à época, determinou a expedição do alvará e indeferiu a pesquisa via INFOJUD (mov. 35).No evento 40, foi juntado o resultado da pesquisa de bens, via RENAJUD, tendo o juízo, a pedido da parte autora (mov. 45), determinado a intimação dos executados para indicarem onde os veículos podem ser encontrados (mov. 47).Expedido o mandado (mov. 51), este restou infrutífero (mov. 54).À mov. 59, foi deferida a pesquisa via SNIPER, bem como indeferida a busca no INFOJUD e, na mesma oportunidade, o juízo determinou o desbloqueio via RENAJUD (mov. 59), sendo acostados os resultados nos eventos 63 e 68.No evento 65, a parte exequente reiterou o pedido de busca via INFOJUD, sendo o referido pleito deferido pelo juízo (mov. 73) e o aludido resultado juntado no evento 78.Intimada, a parte autora pugnou pela suspensão do feito (mov. 81), o que foi deferido pelo juízo (mov. 83).Decorrido o prazo da suspensão, a parte autora requereu a pesquisa ao sistema SERP-JUD (mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Em análise aos autos, foi possível constatar que, após o fim do prazo de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), a parte exequente manifestou-se nos autos para requerer a busca de bens via sistema SERP-JUD.O art. 921, §2º, do CPC, dispõe que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Assim, não tendo os exequentes logrado êxito na localização de bens no prazo da suspensão, indefiro o pleito do evento 89 e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.Fica autorizado o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), não havendo que se falar em novas buscas via sistemas conveniados.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito