Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5623611-71.2024.8.09.0035 Requerente: Fabricio Felix Dos Santos Requerido(a): Samuel Tavares Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABRICIO FELIX DOS SANTOS em desfavor de SAMUEL TAVARES DA SILVA, ambos qualificados. Pugnou a parte exequente na mov. 99 pelo reconhecimento da validade da intimação via Whatsapp, ou, subsidiariamente, pela realização de citação/intimação por meio de ligação telefônica via WhatsApp. É o relatório. DECIDO. O ordenamento processual não condiciona a validade dos atos de comunicação eletrônica a uma forma rígida e exauriente, mas exige que se demonstre, de modo inequívoco, que o destinatário foi identificado e tomou efetivo conhecimento do conteúdo comunicado. É o que se extrai do artigo 10, II, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que exige, para a documentação do cumprimento de citação e intimação por meio eletrônico, certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Trata-se de exigência que traduz o núcleo essencial do próprio instituto da citação/intimação, destinado a assegurar à parte ciência efetiva do ato processual praticado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. O avanço tecnológico e a difusão dos aplicativos de mensageria instantânea, notadamente o WhatsApp, impuseram ao processo civil a necessidade de adaptação dos meios comunicatórios à realidade social. No caso dos autos, a comunicação de mov. 95 preenche tais requisitos. Isso porque, quando questionado sobre sua identidade, o interlocutor confirmou ser o executado ao responder afirmativamente à indagação sobre o seu nome, o que permite concluir, com segurança, que a parte tomou ciência pessoal do teor da mensagem. A confirmação verbal da identidade, no contexto da troca de mensagens, equivale à identificação exigida pela Resolução CNJ n. 354/2020, não sendo razoável exigir formalismo maior do que o necessário para alcançar a finalidade do ato. Ademais, incumbe ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade da intimação eletrônica quando há indícios suficientes de que o ato foi regularmente cumprido, nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório. Ausente tal demonstração, válida a comunicação realizada. Por essa razão, DEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação de mov. 95. Destarte, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025).