Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0125786-40.2017.8.09.0064 Parte requerente: BANCO BRADESCO S/A Parte requerida: GOIAS GERADORES SERVICE LTDA-ME (GLOBAL GERADORES) Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Goiás Geradores Service Ltda. e Wanderley Henrique de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Juízo positivo de admissibilidade da inicial às fls. 54/55. Auto de penhora e depósito às fls. 65/67. Certidão de ausência de oposição de Embargos à Execução e pagamento voluntário à fl. 68. O exequente pleiteou pelo arresto dos bens da executada (fls. 72/73), sendo indeferido à fl. 80. O exequente pleiteou a penhora de bens móveis (fls.97/98), sendo indeferido no evento n. 09. No evento n. 15, o exequente pleiteou pela busca de endereço do coexecutado Wanderley Henrique de Souza. Pedido deferido no evento n. 21. Resultado juntado no evento n. 23. O exequente indicou novo endereço para citação de Wanderley Henrique de Souza (evento n. 24). Mandado não cumprido (evento n. 31). Novo pedido de consulta de endereço no evento n. 34. Pedido deferido no evento n. 37. Pesquisas no evento n. 42. Parte citada (evento n. 69). Deferido pedido de buscas de bens (evento n. 75). Pesquisas no evento n. 90. No evento n. 93, o exequente pleiteou pela manutenção das restrições nos automóveis de propriedade do executado. Pedido deferido no evento n. 99. Efetuou o pagamento das custas complementares (evento n. 109), foi determinada a busca de ativos e restrição de circulação dos veículos indicados pelo credor. Com as respostas às consultas (evento n. 115), a parte exequente requereu intimação das partes executadas no endereço em que foram citadas (evento n. 121). Avisos de Recebimento - AR infrutíferos (eventos n. 124 e 125). Sobreveio pedido da parte exequente (evento n. 130). Reputado válida a intimação, deferiu-se os pedidos de expedição de alvará (evento n. 132). Juntada planilha atualizada do débito (evento n. 184). Deferido o pedido de penhora on-line (evento n. 186). Juntado aos autos petição de terceiros informando sobre apreensão de veículo (evento n. 195). Em seguida, foi juntado aos autos resultado da penhora requerida anteriormente (evento n. 197). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a juntada do resultado da pesquisa de ativos/penhora no evento n. 197, bem como a petição e informações apresentadas por terceiros no evento n. 195, dando notícia referente à apreensão de veículo, INTIME-SE a partes exequente para que se manifeste acerca do teor das referidas informações e do resultado da constrição realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito com o intuito de dar prosseguimento ao feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)