Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5125567-73.2020.8.09.0051Polo ativo: Mirian Da SilvaPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Certidão informando o "início do fluxo de pagamento programado, nos termos do Convênio nº 002/2023 PGE-GO, processado pela Diretoria de Processamento Eletrônico-DPE, por meio de PROAD nº 202408000550919, e assim que os documentos comprobatórios do efetivo pagamento estiverem disponíveis, procederemos com a devida juntada aos autos" (evento 71). No evento 74, a parte exequente postulou "a liberação da senha de acesso do PROAD de nº. 202408000550919, para que a parte autora tenha acesso" e anexou contrato de honorários contratuais, para garantir o pagamento aos patronos. Comprovante de pagamento do RPV (evento 76). Decido. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, advirto que a aplicação da Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares, tais como os honorários contratuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799742-10.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Logo, não há que se falar em destacamento antes da expedição de RPV. Todavia, sendo apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, será reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei n.º 8.906/94. Do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Entretanto, apresentado nos autos o contrato de honorários, por ocasião do levantamento do valor depositado, deverá ser reservada a quantia estipulada em contrato, garantindo-se o cumprimento da avença e dos preceitos do art. 22, § 4º da citada Lei n.º 8.906/94. Com relação ao acesso ao sistema Proad, DETERMINO que a Serventia certifique se há a possibilidade de disponibilizar o acesso postulado pela parte requerente. No mais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg