Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5343768-37.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: LUCIANA OLIVEIRA BARROS Polo passivo: HILCA REGINA E SOUSA PARAENSE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por LUCIANA OLIVEIRA BARROS em face de HILCA REGINA E SOUSA PARAENSE e TIAGO E SOUSA PARAENSE. Na mov. 274, foi deferida a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais dos executados, a ser efetivada junto às respectivas fontes pagadoras, decisão esta, mantida na mov. 288. Conforme se verifica, foram expedidos mandados (mov. 310), tendo a diligência sido cumprida apenas em relação à executada HILCA REGINA E SOUSA PARAENSE (mov. 318), restando infrutífera quanto ao executado TIAGO E SOUSA PARAENSE (mov. 314). Intimada, a parte exequente (mov. 319) apontou equívoco no cumprimento das diligências, porquanto direcionadas aos executados, e não às respectivas empresas empregadoras, conforme determinado no decisum de mov. 274, requerendo a expedição de ofícios às fontes pagadoras. É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão de mov. 274 foi clara ao estabelecer que, após a ciência dos executados e eventual inércia, deveriam ser expedidos mandados às empresas empregadoras, a fim de viabilizar o desconto em folha dos valores penhorados, medida que não foi integralmente observada no cumprimento das diligências subsequentes. No que tange à constrição sobre rendimentos, é certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, sendo admitida sua mitigação pela jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023), quando a constrição recai sobre percentual razoável, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais dos executados mostra-se proporcional e adequada, inexistindo elementos que indiquem prejuízo à dignidade dos devedores, especialmente diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, conforme já consignado em decisão anterior. Ademais, incumbe ao Juízo adotar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, devendo a execução se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo a assegurar a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso ainda não o tenha feito recentemente. 2) Feito isso, OFICIEM-SE às empresas empregadoras dos executados, quais sejam: ADÃO VIDA NOVA (executada HILCA REGINA E SOUSA PARAENSE) e SHARKS IMOBILIÁRIA (executado TIAGO E SOUSA PARAENSE), requisitando que as referidas empresas procedam ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos dos executados, bem como, realizem o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito e, informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do vínculo mantido com os executados, bem como eventual impossibilidade de cumprimento da ordem. Advirto as destinatárias de que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar em aplicação de medidas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) e apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); Autorizo a parte exequente a promover o encaminhamento direto dos ofícios, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 - I ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.