Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:04
Confirmada
05/06/2025, 19:04
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5362740-70.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Retifica de Motores R.C.M. LTDARequerido(a): Angela da Silva Paula de Oliveira SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RETÍFICA DE MOTORES RCM em face de ANGELA DA SILVA PAULA DE OLIVEIRA.As partes, ao evento nº 14, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que a requerida realizará o pagamento a requerente no valor de R$ 9.568,59 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em uma entrada de R$ 2.818,59 (dois mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) e outras 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), iniciando-se em 10/07/2025.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Promova a serventia com a habilitação da executada, haja vista que trazido aos autos instrumento de mandato conforme evento nº 14.Isentas as partes de eventuais custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5362740-70.2025.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Retifica de Motores R.C.M. LTDARequerido(a): Angela da Silva Paula de Oliveira SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RETÍFICA DE MOTORES RCM em face de ANGELA DA SILVA PAULA DE OLIVEIRA.As partes, ao evento nº 14, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que a requerida realizará o pagamento a requerente no valor de R$ 9.568,59 (nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) em uma entrada de R$ 2.818,59 (dois mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) e outras 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), iniciando-se em 10/07/2025.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Promova a serventia com a habilitação da executada, haja vista que trazido aos autos instrumento de mandato conforme evento nº 14.Isentas as partes de eventuais custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:01
Expedição de documento
04/06/2025, 16:53
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
04/06/2025, 16:48
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:57
Expedida/Certificada
27/05/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 15:29
Confirmada
22/05/2025, 15:22
Expedição de documento
22/05/2025, 15:21
Documento
22/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)