Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Petição
17/06/2026, 17:42
Petição
17/06/2026, 15:12
Petição
16/06/2026, 17:10
Expedida/certificada
15/06/2026, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da carta de adjudicação expedida no evento 140. INTIMA-SE ainda o arrematante para, no prazo de 30 (trinta) dias, registrar a arrematação no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 12:43
Confirmada
12/06/2026, 12:43
Expedida/certificada
12/06/2026, 12:30
Ato ordinatório
12/06/2026, 12:27
Expedição de documento
12/06/2026, 11:40
Expedição de documento
11/06/2026, 15:12
Confirmada
14/05/2026, 00:49
Petição
13/05/2026, 16:59
Expedida/certificada
05/05/2026, 22:29
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:35
Decurso de Prazo
29/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo
29/04/2026, 14:02
Petição
16/04/2026, 15:44
Petição
13/04/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TECFHOR SERV TEC EM MANUT DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI, HELBIO CUNHA MENDONÇA e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA, ambos qualificados. Em petição de impugnação, no evento 85, aduzem os executados que o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado, fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estaria manifestamente defasado e aquém do real valor de mercado. Argumentam que a avaliação oficial não refletiu a valorização imobiliária da região e que o avaliador sequer adentrou o imóvel. Para corroborar sua tese, juntam um laudo de avaliação particular que estima o valor do bem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o dobro do valor judicial, destacando que o terreno está preparado para edificação e localizado próximo a importantes pontos de referência como a Faculdade UFG e um shopping center. Com base nisso, e manifestando interesse na remição da dívida, condicionam a negociação a uma reavaliação justa do bem. Ao final, requerem: a) a realização de nova avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo; b) a designação de audiência de conciliação; e c) a suspensão dos atos expropriatórios, incluindo o leilão, até a nova avaliação e a tentativa de conciliação. Em resposta à petição dos executados, em evento 100, os exequente argumentam que não há divergências nos valores apurados na avaliação judicial, a qual já foi objeto de homologação, e que existe hasta pública marcada para o prosseguimento do feito. Quanto ao interesse dos executados em um acordo, pontua que as tratativas devem ocorrer diretamente com os advogados da instituição financeira, por telefone ou e-mail, pois qualquer proposta precisa ser submetida à análise da gerência interna do banco antes de uma eventual aceitação. Assim, opõe-se à suspensão dos atos executivos e à realização de audiência de conciliação, pugnando pelo prosseguimento da execução com a manutenção do leilão agendado. O leilão foi agendado para 11/03/2026 – evento 89. Realizado o leilão, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 164.500,00, conforme auto de arrematação do evento 119 e comunicado de pagamento em evento 120. Decido. Verifica-se que os executados apresentaram, em evento 85, impugnação à avaliação do imóvel, arguindo a ocorrência de preço vil. Fundamentaram sua alegação em uma significativa discrepância entre o valor da avaliação judicial (R$ 250.000,00) e o valor apresentado em um laudo particular (R$ 500.000,00), o que representa uma diferença de 100%. Em razão disso, requereram expressamente a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão da avaliação fosse resolvida. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, o laudo de avaliação judicial (evento 50) foi devidamente homologado por decisão interlocutória no evento 66. Naquela oportunidade, fixou-se o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O ordenamento processual civil brasileiro, pautado no princípio da segurança jurídica e da marcha processual adiante, veda a rediscussão de matérias já decididas e sobre as quais não houve recurso tempestivo. É o que preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Uma vez homologado o laudo no evento 66 e não tendo os executados interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou apresentado Embargos de Declaração tempestivos, a questão sobre o valor do bem tornou-se preclusa. A petição apresentada pelos executados no evento 85, datada de 12 de janeiro de 2026, insurge-se contra um valor já estabilizado por decisão judicial anterior (evento 66). Embora o art. 873 do CPC autorize a repetição da avaliação em casos de erro, dolo, ou fundada dúvida sobre o valor, tal faculdade não serve para contornar a preclusão de uma decisão que já homologou o laudo. Para que fosse cabível uma nova avaliação após a homologação, os executados deveriam ter demonstrado uma alteração superveniente no valor do mercado ou um vício oculto desconhecido à época da primeira avaliação, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar um laudo particular que diverge daquele já aceito pelo juízo anteriormente. Quanto à arrematação (eventos 119 e 120), observa-se que o imóvel foi alienado por R$ 164.500,00, o que corresponde a aproximadamente 65,8% do valor da avaliação homologada (R$ 250.000,00). Portanto, não há que se falar em preço vil, visto que o valor supera o patamar de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de audiência de conciliação, diante da expressa discordância da instituição financeira (Evento 100) e da consumação da arrematação, tal diligência mostra-se inócua ao presente estágio processual. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no evento 85, mantendo hígida a avaliação homologada no evento 66, ante a ocorrência de preclusão. Prosseguindo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º do CPC. Havendo impugnação, conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 2
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TECFHOR SERV TEC EM MANUT DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI, HELBIO CUNHA MENDONÇA e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA, ambos qualificados. Em petição de impugnação, no evento 85, aduzem os executados que o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado, fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estaria manifestamente defasado e aquém do real valor de mercado. Argumentam que a avaliação oficial não refletiu a valorização imobiliária da região e que o avaliador sequer adentrou o imóvel. Para corroborar sua tese, juntam um laudo de avaliação particular que estima o valor do bem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o dobro do valor judicial, destacando que o terreno está preparado para edificação e localizado próximo a importantes pontos de referência como a Faculdade UFG e um shopping center. Com base nisso, e manifestando interesse na remição da dívida, condicionam a negociação a uma reavaliação justa do bem. Ao final, requerem: a) a realização de nova avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo; b) a designação de audiência de conciliação; e c) a suspensão dos atos expropriatórios, incluindo o leilão, até a nova avaliação e a tentativa de conciliação. Em resposta à petição dos executados, em evento 100, os exequente argumentam que não há divergências nos valores apurados na avaliação judicial, a qual já foi objeto de homologação, e que existe hasta pública marcada para o prosseguimento do feito. Quanto ao interesse dos executados em um acordo, pontua que as tratativas devem ocorrer diretamente com os advogados da instituição financeira, por telefone ou e-mail, pois qualquer proposta precisa ser submetida à análise da gerência interna do banco antes de uma eventual aceitação. Assim, opõe-se à suspensão dos atos executivos e à realização de audiência de conciliação, pugnando pelo prosseguimento da execução com a manutenção do leilão agendado. O leilão foi agendado para 11/03/2026 – evento 89. Realizado o leilão, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 164.500,00, conforme auto de arrematação do evento 119 e comunicado de pagamento em evento 120. Decido. Verifica-se que os executados apresentaram, em evento 85, impugnação à avaliação do imóvel, arguindo a ocorrência de preço vil. Fundamentaram sua alegação em uma significativa discrepância entre o valor da avaliação judicial (R$ 250.000,00) e o valor apresentado em um laudo particular (R$ 500.000,00), o que representa uma diferença de 100%. Em razão disso, requereram expressamente a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão da avaliação fosse resolvida. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, o laudo de avaliação judicial (evento 50) foi devidamente homologado por decisão interlocutória no evento 66. Naquela oportunidade, fixou-se o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O ordenamento processual civil brasileiro, pautado no princípio da segurança jurídica e da marcha processual adiante, veda a rediscussão de matérias já decididas e sobre as quais não houve recurso tempestivo. É o que preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Uma vez homologado o laudo no evento 66 e não tendo os executados interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou apresentado Embargos de Declaração tempestivos, a questão sobre o valor do bem tornou-se preclusa. A petição apresentada pelos executados no evento 85, datada de 12 de janeiro de 2026, insurge-se contra um valor já estabilizado por decisão judicial anterior (evento 66). Embora o art. 873 do CPC autorize a repetição da avaliação em casos de erro, dolo, ou fundada dúvida sobre o valor, tal faculdade não serve para contornar a preclusão de uma decisão que já homologou o laudo. Para que fosse cabível uma nova avaliação após a homologação, os executados deveriam ter demonstrado uma alteração superveniente no valor do mercado ou um vício oculto desconhecido à época da primeira avaliação, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar um laudo particular que diverge daquele já aceito pelo juízo anteriormente. Quanto à arrematação (eventos 119 e 120), observa-se que o imóvel foi alienado por R$ 164.500,00, o que corresponde a aproximadamente 65,8% do valor da avaliação homologada (R$ 250.000,00). Portanto, não há que se falar em preço vil, visto que o valor supera o patamar de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de audiência de conciliação, diante da expressa discordância da instituição financeira (Evento 100) e da consumação da arrematação, tal diligência mostra-se inócua ao presente estágio processual. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no evento 85, mantendo hígida a avaliação homologada no evento 66, ante a ocorrência de preclusão. Prosseguindo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º do CPC. Havendo impugnação, conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 2
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TECFHOR SERV TEC EM MANUT DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI, HELBIO CUNHA MENDONÇA e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA, ambos qualificados. Em petição de impugnação, no evento 85, aduzem os executados que o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado, fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estaria manifestamente defasado e aquém do real valor de mercado. Argumentam que a avaliação oficial não refletiu a valorização imobiliária da região e que o avaliador sequer adentrou o imóvel. Para corroborar sua tese, juntam um laudo de avaliação particular que estima o valor do bem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o dobro do valor judicial, destacando que o terreno está preparado para edificação e localizado próximo a importantes pontos de referência como a Faculdade UFG e um shopping center. Com base nisso, e manifestando interesse na remição da dívida, condicionam a negociação a uma reavaliação justa do bem. Ao final, requerem: a) a realização de nova avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo; b) a designação de audiência de conciliação; e c) a suspensão dos atos expropriatórios, incluindo o leilão, até a nova avaliação e a tentativa de conciliação. Em resposta à petição dos executados, em evento 100, os exequente argumentam que não há divergências nos valores apurados na avaliação judicial, a qual já foi objeto de homologação, e que existe hasta pública marcada para o prosseguimento do feito. Quanto ao interesse dos executados em um acordo, pontua que as tratativas devem ocorrer diretamente com os advogados da instituição financeira, por telefone ou e-mail, pois qualquer proposta precisa ser submetida à análise da gerência interna do banco antes de uma eventual aceitação. Assim, opõe-se à suspensão dos atos executivos e à realização de audiência de conciliação, pugnando pelo prosseguimento da execução com a manutenção do leilão agendado. O leilão foi agendado para 11/03/2026 – evento 89. Realizado o leilão, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 164.500,00, conforme auto de arrematação do evento 119 e comunicado de pagamento em evento 120. Decido. Verifica-se que os executados apresentaram, em evento 85, impugnação à avaliação do imóvel, arguindo a ocorrência de preço vil. Fundamentaram sua alegação em uma significativa discrepância entre o valor da avaliação judicial (R$ 250.000,00) e o valor apresentado em um laudo particular (R$ 500.000,00), o que representa uma diferença de 100%. Em razão disso, requereram expressamente a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão da avaliação fosse resolvida. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, o laudo de avaliação judicial (evento 50) foi devidamente homologado por decisão interlocutória no evento 66. Naquela oportunidade, fixou-se o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O ordenamento processual civil brasileiro, pautado no princípio da segurança jurídica e da marcha processual adiante, veda a rediscussão de matérias já decididas e sobre as quais não houve recurso tempestivo. É o que preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Uma vez homologado o laudo no evento 66 e não tendo os executados interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou apresentado Embargos de Declaração tempestivos, a questão sobre o valor do bem tornou-se preclusa. A petição apresentada pelos executados no evento 85, datada de 12 de janeiro de 2026, insurge-se contra um valor já estabilizado por decisão judicial anterior (evento 66). Embora o art. 873 do CPC autorize a repetição da avaliação em casos de erro, dolo, ou fundada dúvida sobre o valor, tal faculdade não serve para contornar a preclusão de uma decisão que já homologou o laudo. Para que fosse cabível uma nova avaliação após a homologação, os executados deveriam ter demonstrado uma alteração superveniente no valor do mercado ou um vício oculto desconhecido à época da primeira avaliação, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar um laudo particular que diverge daquele já aceito pelo juízo anteriormente. Quanto à arrematação (eventos 119 e 120), observa-se que o imóvel foi alienado por R$ 164.500,00, o que corresponde a aproximadamente 65,8% do valor da avaliação homologada (R$ 250.000,00). Portanto, não há que se falar em preço vil, visto que o valor supera o patamar de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de audiência de conciliação, diante da expressa discordância da instituição financeira (Evento 100) e da consumação da arrematação, tal diligência mostra-se inócua ao presente estágio processual. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no evento 85, mantendo hígida a avaliação homologada no evento 66, ante a ocorrência de preclusão. Prosseguindo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º do CPC. Havendo impugnação, conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 2
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TECFHOR SERV TEC EM MANUT DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI, HELBIO CUNHA MENDONÇA e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA, ambos qualificados. Em petição de impugnação, no evento 85, aduzem os executados que o valor da avaliação judicial do imóvel penhorado, fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), estaria manifestamente defasado e aquém do real valor de mercado. Argumentam que a avaliação oficial não refletiu a valorização imobiliária da região e que o avaliador sequer adentrou o imóvel. Para corroborar sua tese, juntam um laudo de avaliação particular que estima o valor do bem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o dobro do valor judicial, destacando que o terreno está preparado para edificação e localizado próximo a importantes pontos de referência como a Faculdade UFG e um shopping center. Com base nisso, e manifestando interesse na remição da dívida, condicionam a negociação a uma reavaliação justa do bem. Ao final, requerem: a) a realização de nova avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo; b) a designação de audiência de conciliação; e c) a suspensão dos atos expropriatórios, incluindo o leilão, até a nova avaliação e a tentativa de conciliação. Em resposta à petição dos executados, em evento 100, os exequente argumentam que não há divergências nos valores apurados na avaliação judicial, a qual já foi objeto de homologação, e que existe hasta pública marcada para o prosseguimento do feito. Quanto ao interesse dos executados em um acordo, pontua que as tratativas devem ocorrer diretamente com os advogados da instituição financeira, por telefone ou e-mail, pois qualquer proposta precisa ser submetida à análise da gerência interna do banco antes de uma eventual aceitação. Assim, opõe-se à suspensão dos atos executivos e à realização de audiência de conciliação, pugnando pelo prosseguimento da execução com a manutenção do leilão agendado. O leilão foi agendado para 11/03/2026 – evento 89. Realizado o leilão, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 164.500,00, conforme auto de arrematação do evento 119 e comunicado de pagamento em evento 120. Decido. Verifica-se que os executados apresentaram, em evento 85, impugnação à avaliação do imóvel, arguindo a ocorrência de preço vil. Fundamentaram sua alegação em uma significativa discrepância entre o valor da avaliação judicial (R$ 250.000,00) e o valor apresentado em um laudo particular (R$ 500.000,00), o que representa uma diferença de 100%. Em razão disso, requereram expressamente a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão da avaliação fosse resolvida. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, o laudo de avaliação judicial (evento 50) foi devidamente homologado por decisão interlocutória no evento 66. Naquela oportunidade, fixou-se o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O ordenamento processual civil brasileiro, pautado no princípio da segurança jurídica e da marcha processual adiante, veda a rediscussão de matérias já decididas e sobre as quais não houve recurso tempestivo. É o que preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Uma vez homologado o laudo no evento 66 e não tendo os executados interposto o recurso cabível (Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou apresentado Embargos de Declaração tempestivos, a questão sobre o valor do bem tornou-se preclusa. A petição apresentada pelos executados no evento 85, datada de 12 de janeiro de 2026, insurge-se contra um valor já estabilizado por decisão judicial anterior (evento 66). Embora o art. 873 do CPC autorize a repetição da avaliação em casos de erro, dolo, ou fundada dúvida sobre o valor, tal faculdade não serve para contornar a preclusão de uma decisão que já homologou o laudo. Para que fosse cabível uma nova avaliação após a homologação, os executados deveriam ter demonstrado uma alteração superveniente no valor do mercado ou um vício oculto desconhecido à época da primeira avaliação, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar um laudo particular que diverge daquele já aceito pelo juízo anteriormente. Quanto à arrematação (eventos 119 e 120), observa-se que o imóvel foi alienado por R$ 164.500,00, o que corresponde a aproximadamente 65,8% do valor da avaliação homologada (R$ 250.000,00). Portanto, não há que se falar em preço vil, visto que o valor supera o patamar de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pelo art. 891, parágrafo único, do CPC. Por fim, no tocante ao pedido de audiência de conciliação, diante da expressa discordância da instituição financeira (Evento 100) e da consumação da arrematação, tal diligência mostra-se inócua ao presente estágio processual. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no evento 85, mantendo hígida a avaliação homologada no evento 66, ante a ocorrência de preclusão. Prosseguindo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º do CPC. Havendo impugnação, conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 2
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 08:52
Confirmada
31/03/2026, 08:52
Indeferimento
31/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do leilão judicial, que se realizará nos termos do edital do evento 107. Aparecida de Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do leilão judicial, que se realizará nos termos do edital do evento 107. Aparecida de Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do leilão judicial, que se realizará nos termos do edital do evento 107. Aparecida de Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do leilão judicial, que se realizará nos termos do edital do evento 107. Aparecida de Goiânia, 24 de fevereiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 15:03
Confirmada
24/02/2026, 15:03
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:43
Documento
24/02/2026, 14:28
Expedição de documento
23/02/2026, 17:47
Expedição de documento
20/02/2026, 18:42
Expedição de documento
20/02/2026, 16:10
Expedição de documento
19/02/2026, 17:12
Documento
19/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência das datas para realização do leilão sugeridas no evento 89. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência das datas para realização do leilão sugeridas no evento 89. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência das datas para realização do leilão sugeridas no evento 89. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência das datas para realização do leilão sugeridas no evento 89. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação acostada aos autos (evento 85), no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 21:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 21:04
Confirmada
12/01/2026, 13:50
Confirmada
12/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:42
Documento
12/01/2026, 13:32
Confirmada
12/01/2026, 13:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:12
Documento
07/01/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão do imóvel a ser leiloado, com a devida averbação da penhora. Aparecida de Goiânia, 18 de novembro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 11:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias. APARECIDA DE GOIÂNIA, 5 de novembro de 2025. Ana Clara Dornelas - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TECFHOR SERV TEC EM MANUTENÇÃO DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI (devedora principal), HELBIO CUNHA MENDONÇA (avalista) e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA (avalista), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.No evento 12 os executados manifestaram-se espontaneamente nos autos, tendo oposto exceção de pré-executividade.Impugnação à exceção acostada no evento 18.Decisão proferida no evento 20 julgou improcedente a exceção de pré-executividade lançada nos autos.No evento 23 o banco exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia no título exequendo.Decisão proferida no evento 25 deferiu o requerimento retro.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 33, tendo o banco exequente informado ser devido o importe já atualizado de R$165.060,12 (cento e sessenta e cinco mil, sessenta reais e doze centavos).Termo de penhora e depósito de bem imóvel acostado no evento 34.Laudo de avaliação no evento 50.No evento 64 o banco exequente informou concordar com a avaliação do evento retro.É o relatório. Decido.Em prêmio, ante o comparecimento espontâneo dos executados no evento 12, RECONHEÇO como suprida a sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).Prosseguindo, verifico que, mesmo após devidamente intimados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (eventos 57, 58 e 59), os executados permaneceram inertes, não apresentando qualquer espécie de impugnação.Assim, tendo em vista a ausência de impugnação dos executados, bem como ante a concordância expressa do banco exequente, HOMOLOGO o laudo de avaliação do evento 50.Prosseguindo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, a data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo leiloeiro(a) no mesmo dia e comunicada imediatamente a este juízo.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Em se tratando de bem indivisível, esclareço que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando a eles reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20254
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TECFHOR SERV TEC EM MANUTENÇÃO DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI (devedora principal), HELBIO CUNHA MENDONÇA (avalista) e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA (avalista), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.No evento 12 os executados manifestaram-se espontaneamente nos autos, tendo oposto exceção de pré-executividade.Impugnação à exceção acostada no evento 18.Decisão proferida no evento 20 julgou improcedente a exceção de pré-executividade lançada nos autos.No evento 23 o banco exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia no título exequendo.Decisão proferida no evento 25 deferiu o requerimento retro.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 33, tendo o banco exequente informado ser devido o importe já atualizado de R$165.060,12 (cento e sessenta e cinco mil, sessenta reais e doze centavos).Termo de penhora e depósito de bem imóvel acostado no evento 34.Laudo de avaliação no evento 50.No evento 64 o banco exequente informou concordar com a avaliação do evento retro.É o relatório. Decido.Em prêmio, ante o comparecimento espontâneo dos executados no evento 12, RECONHEÇO como suprida a sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).Prosseguindo, verifico que, mesmo após devidamente intimados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (eventos 57, 58 e 59), os executados permaneceram inertes, não apresentando qualquer espécie de impugnação.Assim, tendo em vista a ausência de impugnação dos executados, bem como ante a concordância expressa do banco exequente, HOMOLOGO o laudo de avaliação do evento 50.Prosseguindo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, a data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo leiloeiro(a) no mesmo dia e comunicada imediatamente a este juízo.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Em se tratando de bem indivisível, esclareço que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando a eles reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20254
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TECFHOR SERV TEC EM MANUTENÇÃO DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI (devedora principal), HELBIO CUNHA MENDONÇA (avalista) e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA (avalista), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.No evento 12 os executados manifestaram-se espontaneamente nos autos, tendo oposto exceção de pré-executividade.Impugnação à exceção acostada no evento 18.Decisão proferida no evento 20 julgou improcedente a exceção de pré-executividade lançada nos autos.No evento 23 o banco exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia no título exequendo.Decisão proferida no evento 25 deferiu o requerimento retro.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 33, tendo o banco exequente informado ser devido o importe já atualizado de R$165.060,12 (cento e sessenta e cinco mil, sessenta reais e doze centavos).Termo de penhora e depósito de bem imóvel acostado no evento 34.Laudo de avaliação no evento 50.No evento 64 o banco exequente informou concordar com a avaliação do evento retro.É o relatório. Decido.Em prêmio, ante o comparecimento espontâneo dos executados no evento 12, RECONHEÇO como suprida a sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).Prosseguindo, verifico que, mesmo após devidamente intimados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (eventos 57, 58 e 59), os executados permaneceram inertes, não apresentando qualquer espécie de impugnação.Assim, tendo em vista a ausência de impugnação dos executados, bem como ante a concordância expressa do banco exequente, HOMOLOGO o laudo de avaliação do evento 50.Prosseguindo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, a data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo leiloeiro(a) no mesmo dia e comunicada imediatamente a este juízo.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Em se tratando de bem indivisível, esclareço que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando a eles reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20254
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5364662-13.2024.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TECFHOR SERV TEC EM MANUTENÇÃO DE BALANÇAS EQUIP IND E AUT EIRELI (devedora principal), HELBIO CUNHA MENDONÇA (avalista) e LORENA COSTA DE ALMEIDA CUNHA (avalista), partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, determinando, por conseguinte, a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.No evento 12 os executados manifestaram-se espontaneamente nos autos, tendo oposto exceção de pré-executividade.Impugnação à exceção acostada no evento 18.Decisão proferida no evento 20 julgou improcedente a exceção de pré-executividade lançada nos autos.No evento 23 o banco exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia no título exequendo.Decisão proferida no evento 25 deferiu o requerimento retro.Demonstrativo de atualização do débito acostado no evento 33, tendo o banco exequente informado ser devido o importe já atualizado de R$165.060,12 (cento e sessenta e cinco mil, sessenta reais e doze centavos).Termo de penhora e depósito de bem imóvel acostado no evento 34.Laudo de avaliação no evento 50.No evento 64 o banco exequente informou concordar com a avaliação do evento retro.É o relatório. Decido.Em prêmio, ante o comparecimento espontâneo dos executados no evento 12, RECONHEÇO como suprida a sua citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).Prosseguindo, verifico que, mesmo após devidamente intimados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (eventos 57, 58 e 59), os executados permaneceram inertes, não apresentando qualquer espécie de impugnação.Assim, tendo em vista a ausência de impugnação dos executados, bem como ante a concordância expressa do banco exequente, HOMOLOGO o laudo de avaliação do evento 50.Prosseguindo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, a data do primeiro e segundo leilão deverá ser designada pelo leiloeiro(a) no mesmo dia e comunicada imediatamente a este juízo.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Em se tratando de bem indivisível, esclareço que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando a eles reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º do CPC).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 65% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20254
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 11:41
deferimento
21/10/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Concedo a parte autora dilação de quinze (15) dias, para cumprimento de diligência solicitada em evento nº 60. APARECIDA DE GOIÂNIA, 25 de julho de 2025. Dulciléia da Silva Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 50. Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 50. Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 50. Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se acerca do laudo de avaliação juntado na movimentação 50. Aparecida de Goiânia, 30 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:43
Confirmada
30/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2025, 08:38
Expedição de documento
25/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Com vistas a possibilitar a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, INTIMA-SE a exequente para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento da guia de locomoção complementar nº 7955234-1/50, já disponibilizada no sistema. Aparecida de Goiânia, 4 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes exequente e executada acerca do termo de penhora expedido no evento 34. INTIMA-SE ainda a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, averbar a penhora no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 4 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes exequente e executada acerca do termo de penhora expedido no evento 34. INTIMA-SE ainda a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, averbar a penhora no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 4 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes exequente e executada acerca do termo de penhora expedido no evento 34. INTIMA-SE ainda a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, averbar a penhora no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 4 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes exequente e executada acerca do termo de penhora expedido no evento 34. INTIMA-SE ainda a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, averbar a penhora no cartório de registro de imóveis competente e, após, juntar comprovante aos autos. Aparecida de Goiânia, 4 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:42
Confirmada
04/06/2025, 19:11
Confirmada
04/06/2025, 19:11
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:02
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:46
Expedição de documento
04/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5364662-13.2024.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para, com vistas à expedição do termo de penhora, apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 22 de maio de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5364662-13.2024.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): Tecfhor Serv Tec Em Manut De Balanças Equip Ind E Aut Eireli D E C I S Ã O Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel cuja certidão está inserida à movimentação 01, ficando a parte executada constituída como depositária do bens objeto da constrição, ressalvada a constituição de advogados por parte deles, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado de avaliação.Por destinar-se o documento ao Cartório de Registro de Imóveis para o competente registro (artigo 844 do Código de Processo Civil), deverá a Serventia anotar no termo todos os requisitos do artigo 149 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Incumbe à parte exequente, munida do termo de penhora, proceder ao respectivo registro (artigo 844 do Código de Processo Civil).Nos termos do artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do (s) advogado (s) constituído (s), ou, pessoalmente (artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil) para que tome ciência da penhora e da avaliação.Sequencialmente, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20254
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:14
Confirmada
22/05/2025, 17:04
Outras Decisões
14/05/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:34
Exceção de pré-executividade
07/02/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:33
Petição (Impugnação)
11/07/2024, 15:41
Confirmada
22/06/2024, 10:42
Ato ordinatório
22/06/2024, 10:42
Expedição de documento
22/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)