Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5389468-50.2024.8.09.0064 Requerente(s): Bordeaux Comercio De Tintas E Vernizes Ltda Requerido(s): REJANE BISPO DE ANDRADE FERREIRA Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, na qual, após o cumprimento da citação (evento n. 27) e a realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, sobrevieram bloqueio parcial via SISBAJUD, no importe de R$ 4.726,15 (evento n. 34), bem como resultado positivo da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, com a localização de três veículos registrados em nome da executada (evento n. 47). A executada apresentou proposta de parcelamento do débito (evento n. 46), a qual foi expressamente recusada pela exequente (eventos n. 50 e 56), que, por sua vez, requereu o levantamento dos valores bloqueados e a penhora e avaliação dos veículos localizados. Intimada para se manifestar acerca da recusa ao parcelamento (evento n. 60), a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão do evento n. 65). Por fim, aportou aos autos ofício expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos n. 0081739-53.2011.8.09.0011 (EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A x Bordeaux Comércio de Tintas e Vernizes Ltda.), requisitando a anotação de penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 1.069.522,80, incidente sobre eventuais valores aqui apurados (evento n. 59). É o relatório. Decido. I – Da proposta de parcelamento O parcelamento previsto no art. 916 do CPC pressupõe, como requisito de admissibilidade, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, dentro do prazo para oposição de embargos. No caso concreto, a executada não efetuou o depósito legalmente exigido. Ademais, a proposta foi expressamente recusada pela exequente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no evento n. 46, devendo a execução prosseguir pelo rito ordinário. II – Do bloqueio SISBAJUD e da penhora no rosto dos autos O bloqueio de R$ 4.726,15 realizado via SISBAJUD (evento n. 34) converte-se em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, uma vez que a executada, embora intimada, não apresentou impugnação. Todavia, quanto à destinação do numerário constrito, verifica-se a existência de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO (evento n. 59), até o limite de R$ 1.069.522,80. Considerando que a constrição determinada por aquele Juízo tem por objeto eventuais valores apurados nestes autos, e diante da necessidade de preservar a efetividade da medida judicial anteriormente deferida, mostra-se prudente resguardar, por ora, o numerário bloqueado, evitando-se sua liberação até ulterior deliberação. Por essa razão, INDEFIRO, neste momento, o pedido de levantamento do valor bloqueado no evento n. 34, que deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos respectivos rendimentos legais. III – Da anotação da penhora no rosto dos autos DETERMINO a anotação, no sistema, da penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos n. 0081739-53.2011.8.09.0011, até o limite de R$ 1.069.522,80. OFICIE-SE ao Juízo solicitante, comunicando o cumprimento da determinação e informando a existência, até o presente momento, de bloqueio judicial no valor de R$ 4.726,15, bem como a realização de atos constritivos sobre veículos de propriedade da executada. IV – Da penhora e avaliação dos veículos Considerando o resultado positivo da pesquisa realizada via RENAJUD e estando os bens devidamente individualizados, DEFIRO a penhora e avaliação dos veículos registrados em nome da executada, a saber: a) I/LIFAN FOISON PU 1.3L, ano/modelo 2015/2016, placa PAW5F37/GO, chassi n. 9V41A1E45G0100776; b) FORD/FIESTA, ano/modelo 2002/2003, placa KET2G71/GO; c) GM/KADETT GLS, ano/modelo 1997/1998, placa CLC6H54/GO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos referidos bens, a ser cumprido no endereço em que realizada a citação da executada (Av. W., Qd. 83, Lt. 08, Mansões Paraíso, Aparecida de Goiânia/GO), intimando-se a executada do ato, nos termos do art. 841 do CPC. Lavrado o respectivo termo e juntado o laudo de avaliação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente quanto aos atos expropriatórios, bem como apresente planilha atualizada do débito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 09/04