Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5602716-85.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Siga Credito Facil LtdaRequerido: Jessica Da Silva Dos SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada na mov. 45, erroneamente nomeados como “impugnação ao cumprimento de sentença”, onde afirma a executada que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, eis que são indispensáveis a sua manutenção básica e decorrem de seu Bolsa Família.Dessa forma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a peça como impugnação à penhora, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e ausente qualquer prejuízo à parte exequente. Pois bem.Inicialmente, afirma a parte embargante que foram acrescidos juros e encargos não reconhecidos ao débito.Verifica-se que após a alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo com os parâmetros corretos (mov. 54), que vão ao encontro dos utilizados pela parte exequente.Cumpre destacar que a mera alegação de dificuldade financeira, sem demonstração de erro nos cálculos ou descumprimento de normas legais, não é suficiente para afastar a incidência regular de juros e encargos de mora devidos em razão do inadimplemento.Dessa forma, não há elementos que justifiquem a revisão ou modificação dos valores executados.Posto isso, em atenção aos cálculos do contador judicial, profissional imparcial, que não possui interesse particular no deslinde da causa e que possui a confiança deste Juízo, HOMOLOGO os cálculos de mov. 54 e INDEFIRO a alegação de excesso de execução.Passo à análise do pedido de desbloqueio.Mister registrar que disciplina o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Em detida análise dos autos, denota-se que a parte executada não carreou aos autos documentos suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Explico.Conforme espelho do Sisbajud, juntado em mov. 36, foram bloqueados os valores de R$ 2.078,52, na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, em 04/04/2025 e R$ 767,40, na conta junto ao NU PAGAMENTOS - IP, em 08/04/2025.Em análise aos documentos juntados, este Juízo solicitou que a parte executada juntasse aos autos o extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses da conta em que foi efetivado o bloqueio judicial, documentos comprobatórios de que é beneficiária do Bolsa Família, bem como demais documentos comprobatórios de suas alegações.Em atendimento ao despacho, a parte executada juntou os extratos de uma conta que possui junto à Caixa Econômica Federal e junto ao NU PAGAMENTOS - IP, juntou comprovante de cadastramento no Cadastro Único e alegou que parte dos valores movimentados em suas contas são de seus familiares, que utilizam suas contas para transferências e pagamentos compartilhados.Entretanto, em que pese as alegações da parte executada, observo que na conta da parte autora mantida junto ao NU PAGAMENTOS – IP, foram recebidas várias transações não identificadas, cuja origem não foi devidamente comprovada, embora a parte alegue que seus familiares utilizam suas contas para transferências.Contudo, tal alegação, além de genérica, não veio acompanhada de provas concretas e individualizadas quanto à real titularidade dos valores bloqueados.Ressalte-se que, uma vez identificado o CPF da executada como titular da conta, presume-se que os valores nela depositados lhe pertencem, sendo ônus da parte demonstrar, de forma clara e documentada, eventual propriedade de terceiros.No que diz respeito aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, observo que em que pese a executada receba seu benefício Bolsa Família na conta cujos extratos bancários foram juntados, o valor proveniente do benefício foi recebido em 24/03/2025, restando somente a quantia de R$ 31,54 ao final do mês de março, que antecedeu o bloqueio realizado no dia 04/04/2025, além disso, aparentemente, o bloqueio sequer ocorreu na referida conta, pois o saldo existente no dia do bloqueio era tão somente R$ 22,93.O que vai de encontro à determinação judicial de mov. 46, que determinou à executada que juntasse o extrato da conta em que houve o bloqueio, com vistas a permitir a aferição da origem dos valores.Nesse sentido, não há como este Juízo promover os desbloqueios solicitados, se a parte executada não juntou os documentos necessários e solicitados para comprovar que os valores bloqueados estão submetidos à proteção legal.Consigno, ainda, que em que pese as dificuldades financeiras alegadas pela executada, tal situação não é suficiente para afastar o direito do credor, tampouco desconstituir a penhora realizada.É ônus do devedor fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada na mov. 45 e MANTENHO o bloqueio de mov. 36.3. Intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informe se houve quitação do quantum devedor.Ressalto, desde já, que em caso de não quitação, a parte exequente deverá juntar planilha de débito atualizada, com amortização dos valores já recebidos e apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorizar as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.4. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.5. Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito