Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5609072-62.2018.8.09.0051 Promovente: Bradesco Administradora de Consórcio LTDA Promovido: Danilo Martins Bezerra DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA em desfavor de Danilo Martins Bezerra, partes devidamente qualificadas. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual, assegurando ao promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora o artigo 246 do Código de Processo Civil admita a citação por meio eletrônico como forma preferencial, tal modalidade somente pode ser deferida quando há certeza da vinculação do meio eletrônico à pessoa do citando. No âmbito deste Tribunal, o Provimento Conjunto n.º 9/2.021 autoriza a utilização de meios eletrônicos típicos e atípicos de comunicação, mas não dispensa a comprovação da titularidade do contato indicado, especialmente por se tratar de ato formal e pessoal. A ausência dessa comprovação compromete a segurança do ato citatório e pode gerar nulidade insanável. Assim, não tendo a promovente comprovado que o número indicado pertence à promovida, inviável o deferimento da citação eletrônica. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, podendo requerer pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, caso ainda não tenham sido realizadas, ou renovar diligências. Estando esgotadas as tentativas de localização, devidamente demonstradas nos autos, poderá a promovente requerer a citação por edital, se assim entender. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito