Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5746003-23.2024.8.09.0064 Parte requerente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Parte requerida: K&r Comercio Atacadista e Varejista de Secos e Molhados Eireli Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda em desfavor de K&R Comércio Atacadista e Varejista de Secos e Molhados Eireli e Rita de Cássia Espíndola de Oliveira Campos, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a exequente é credora dos executados por meio da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo n. 466332, averbado em 20/12/2023. Pontua que os executados não adimpliram com o débito, a qual alcança a importância de R$ 41.117,81 (quarenta e um mil, cento e dezessete reais e oitenta e um centavos). A inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada (evento n. 05). Mandado cumprido (evento n. 09). Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte (evento n. 13). Determinado o arquivamento dos autos (evento n. 16). Em manifestação, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens através dos sistemas conveniados (evento n. 18), o que foi deferido (evento n. 20). Realizou-se tentativa de penhora online (evento n. 29). A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (evento n. 33). Determinou-se a manifestação da parte exequente quanto aos valores bloqueados (evento n. 39), tendo a referida parte postulado pela sua liberação (evento n. 48). Deferiu-se o desbloqueio dos valores ínfimos penhorados e a pesquisa de bens (evento n. 50). Certificou-se a respeito da transferência dos valores ínfimos penhorados à conta judicial vinculada a estes autos (evento n. 54). Deferida a pesquisa de bens nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e RENAJUD (evento n. 56). Resultado das pesquisas juntados aos autos (evento n. 64). Sobreveio pedido de busca de bens em nome da coexecutada (evento n. 78). Deferido em parte os pedidos, determinou-se a pesquisa de bens nos sistemas conveniados (evento n. 81). Resultado das pesquisas juntados aos autos (evento n. 89). Devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela dilação de prazo para apresentar documentação (evento n. 93). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 93, bem como em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, entendo razoável o deferimento da dilação de prazo requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documentação mencionada e requeira o que entender de direito para regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e eventual arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)