Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0270803-20.2015.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: ITAU UNIBANCO S/A - CPF/CNPJ n. 60.701.190/2004-56. Polo passivo: SOUTO BRAZIL MODAS LTDA - CPF/CNPJ n. 12.443.684/0001-85 e CRISTIAN KELLY FERREIRA SOUTO CPF/CNPJ 859.668.511-15 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de SOUTO BRAZIL MODAS LTDA e CRISTIAN KELLY FERREIRA SOUTO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da execução, o imóvel matriculado sob o nº 44.237 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pertencente em copropriedade à executada Cristian Kelly Ferreira Souto, Ana Kelly Ferreira Souto e Murilo Ferreira Souto, na proporção de 1/3 para cada titular, foi levado à hasta pública e arrematado em 19/12/2025 pela coproprietária Ana Kelly Ferreira Souto, pelo valor de R$ 183.200,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos reais), quantia integralmente depositada em conta judicial vinculada aos autos. No evento 312, foi proferida decisão homologando a arrematação e determinando a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor depositado em favor do exequente, o que posteriormente foi efetivado. Irresignados, Ana Kelly Ferreira Souto e Murilo Ferreira Souto requereram a reconsideração da decisão, sustentando afronta ao disposto no art. 843 do Código de Processo Civil e risco de prejuízo irreparável, postulando a reserva e posterior restituição de suas respectivas quotas-partes sobre o produto da arrematação, evento 299. Em evento 322, o exequente defendeu que Ana Kelly Ferreira Souto, por ostentar simultaneamente a condição de coproprietária e arrematante do bem, não faria jus ao recebimento de parcela do produto da arrematação. Com base nessa premissa, propôs a destinação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Murilo Ferreira Souto e de R$ 83.200,00 (oitenta e três mil e duzentos reais) ao próprio banco exequente. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o art. 843, caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora e a alienação judicial da integralidade do bem indivisível, ainda que a execução recaia apenas sobre a fração de um dos coproprietários: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem." A norma reconhece que a constrição de fração ideal de bem indivisível seria ineficaz do ponto de vista executivo, autorizando a alienação do bem por inteiro como técnica de otimização da satisfação do crédito. A proteção dos demais coproprietários é assegurada não pela limitação do objeto do leilão, mas pela reserva de suas quotas sobre o produto obtido. Assim, a penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 44.237, ainda que apenas a fração de Cristian Kelly Ferreira Souto estivesse sujeita à execução, foi regular, e o leilão realizado em 19 de dezembro de 2025 mostrou-se válido em todos os seus termos. Consequentemente, a arrematação por Ana Kelly Ferreira Souto, devidamente homologada na movimentação 312, tornou-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Realizada a arrematação e depositado o valor integral em conta judicial, a própria arrematante Ana Kelly Ferreira Souto, que é também coproprietária de 1/3 do imóvel, e o coproprietário Murilo Ferreira Souto trouxeram ao Juízo a questão da reserva de suas quotas-partes sobre o produto da alienação. A medida requerida revela-se adequada ao caso concreto. A proteção conferida pelo art. 843 aos coproprietários alheios à execução é automática e decorre diretamente do texto legal, independentemente de oposição de embargos de terceiro, conforme assentou o STJ no REsp 1.818.926/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/04/2021). O fato de a decisão de movimentação 312 ter determinado o levantamento integral pelo banco não afasta o direito, impondo-se o exame da questão e, sendo o caso, a correção do equívoco. O art. 843, caput, do CPC é inequívoco: a alienação judicial do bem indivisível por inteiro não implica transferência ao credor da fração patrimonial pertencente a terceiros estranhos à relação obrigacional. Apenas a quota correspondente à executada Cristian Kelly Ferreira Souto (1/3) pode ser utilizada para satisfação do crédito do exequente. Os 2/3 restantes pertencem, por direito, aos coproprietários alheios à execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, assentando que a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação (AgInt no AREsp 1.660.710/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07/10/2024; AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2022). O exequente sustenta, contudo, que Ana Kelly, por ser simultaneamente arrematante e coproprietária, não teria direito a participar do rateio. Não lhe assiste razão. O leilão recaiu sobre a integralidade do imóvel e o produto da arrematação representa o valor obtido pela alienação do bem como um todo. A circunstância de o arrematante ser também coproprietário não altera a natureza do negócio jurídico nem suprime o direito à compensação financeira assegurado pela norma processual. A arrematante depositou o valor integral em conta judicial, pagando inclusive pela sua própria fração ideal, valor que lhe pertence por direito e cuja entrega ao credor configuraria expropriação de patrimônio de terceiro sem amparo legal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5247102-93.2023.8.09.0105 Origem: MINEIROS Agravante: JOAQUIM BARTOLOMEU RODRIGUES e NILZENE FRANCO RODRIGUES Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Decisão agravada: Dr. Rui Carlos de Faria RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. BEM RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. RESGUARDADA A QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Sabe-se que nos casos em que a penhora recaia sobre bem indivisível, mister observar o disposto no art. 843, § 1º do CPC, segundo o qual o produto de eventual alienação deverá respeitar a meação de coproprietário alheio à execução. 3. A parcela referente à propriedade de terceiro, em relação ao bem penhorado, será garantida após a alienação, ainda que ocorra a constrição sobre a integralidade do bem, podendo exercer o direito de preferência na arrematação ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52471029320238090105 GOIÂNIA, Relator: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. IMÓVEL. COPROPRIETÁRIA. COTA-PARTE. VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO MÍNIMO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na penhora de bem indivisível, a cota-parte do coproprietário é calculada com base no valor de avaliação do bem ( CPC, art. 843). 2. A coproprietária que arremata o bem imóvel em leilão deverá pagar a diferença entre o valor arrematado e a sua cota-parte. 3. A preferência na arrematação, quando pago o preço mínimo, não causa prejuízo ao credor do executado que poderá buscar outros bens para o adimplemento da obrigação. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07260242320218070000 DF 0726024-23.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS. PENHORA. LIMITAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. MOMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. PENHORA DA INTEGRALIDADE DOS IMÓVEIS. AMPARO LEGAL. MEAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO RESGUARDADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em consonância com disposto no artigo 874 do Código de Processo Civil e os entendimentos jurisprudenciais dominantes, o momento adequado para arguir o excesso de penhora é depois da avaliação dos bens, ocasião em que o juízo singular analisará se eles são suficientes para a satisfação do crédito exequendo e, em sendo apurado excesso, liberará aqueles de menor liquidez, em atenção aos interesses do exequente e à menor onerosidade do devedor. 2. Nos termos do disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Consectário lógico, a constrição deve se dar sobre a integralidade do bem indivisível, para que ele possa ser levado a hasta pública. A meação do coproprietário será resguardada com o produto da alienação judicial. Precedentes. 3. Em atenção aos princípios da efetividade do processo, do resultado e da menor gravosidade (execução equilibrada), e a fim de verificar a real situação dos imóveis a serem penhorados, afigura-se adequada e necessária a expedição dos ofícios requestados pelo agravante/exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03987938620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Ante o exposto, REJEITO a tese sustentada pelo exequente quanto à exclusão de Ana Kelly Ferreira Souto da participação no produto da arrematação e, por conseguinte, DETERMINO que o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, correspondente a R$ 183.200,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos reais), seja rateado proporcionalmente às quotas ideais dos coproprietários, cabendo a quantia de R$ 61.066,66 (sessenta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a Murilo Ferreira Souto, R$ 61.066,66 (sessenta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a Ana Kelly Ferreira Souto. Intime-se o exequente Itaú Unibanco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante de R$ 122.133,32 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo levantamento até o recolhimento integral, sob pena de execução imediata nos próprios autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.