COOPERATIVA DE CRéDITO COOPACREDI LTDA - SICOOB COOPACREDI
Autor
POMPILLO MARQUES BISPO DE MIRANDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CECILIA SILVA GONCALVES
OAB/MG 225083·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO FERREIRA
OAB/MG 109347·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR
OAB/MG 125878·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE
OAB/MG 110952·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS DOS SANTOS DIAS
OAB/GO 39873·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda - ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi em face de Pompillo Marques Bispo de Miranda ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda. Após o ajuizamento da ação (evento 1), foi determinada a citação dos executados (evento 6). As tentativas de citação postal foram infrutíferas (eventos 12 e 13), levando à citação por oficial de justiça (eventos 20 e 21). A parte executada constituiu advogado e compareceu aos autos no evento 27. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (deferida no evento 42 e reiterada no evento 122), que resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.084,15 (evento 132). No evento 150, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No evento 153, o patrono dos executados, Dr. Vinícius dos Santos Dias, peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais por 40 (quarenta) dias, juntando vasta documentação médica que comprova a necessidade de afastamento em razão de procedimento cirúrgico (colecistectomia). Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos à parte exequente (eventos 161, 166 e 167). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do causídico, embora amparado em situação de saúde que merece atenção, não preenche os rigorosos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para o deferimento da suspensão excepcional dos prazos processuais. O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a figura da justa causa como evento que autoriza a prática posterior do ato processual. Contudo, a interpretação de tal norma, especialmente no que tange à doença do advogado, é restritiva. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é o de que a concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a doença incapacita o advogado de forma absoluta e total para o exercício da profissão e, crucialmente, o impede inclusive de outorgar um substabelecimento a outro colega. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATESTADO MÉDICO. GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando for o único procurador constituído pela parte e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a existência do acometimento de doença do patrono da agravante, não restou evidenciada pela prova acostada que o mesmo não poderia exercer atividades profissionais, uma vez que o atestado traz apenas a expressão suas atividades, não especificando se realmente tal limitação era total, nem recomendando repouso absoluto, de forma a impedir-lhe até mesmo de assinar um substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-GO - AI: 06421048020198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” (negritei) No presente caso, embora o advogado tenha apresentado atestado médico recomendando afastamento por 40 dias em razão de cirurgia de colecistectomia, não há nos autos demonstração de que a enfermidade o impossibilitou de forma absoluta para a prática de todos os atos, notadamente o de substabelecer o mandato a outro profissional. A ausência de prova da impossibilidade total e absoluta, ônus que incumbia ao requerente, impede o reconhecimento da justa causa para os fins pretendidos. A simples juntada de atestado que recomenda o afastamento “de suas atividades", sem detalhar a incapacidade para o ato específico de substabelecer, não é suficiente para a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de suspensão e devolução dos prazos processuais formulado no evento 153. Determino o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para dar continuidade à execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda - ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi em face de Pompillo Marques Bispo de Miranda ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda. Após o ajuizamento da ação (evento 1), foi determinada a citação dos executados (evento 6). As tentativas de citação postal foram infrutíferas (eventos 12 e 13), levando à citação por oficial de justiça (eventos 20 e 21). A parte executada constituiu advogado e compareceu aos autos no evento 27. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (deferida no evento 42 e reiterada no evento 122), que resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.084,15 (evento 132). No evento 150, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No evento 153, o patrono dos executados, Dr. Vinícius dos Santos Dias, peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais por 40 (quarenta) dias, juntando vasta documentação médica que comprova a necessidade de afastamento em razão de procedimento cirúrgico (colecistectomia). Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos à parte exequente (eventos 161, 166 e 167). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do causídico, embora amparado em situação de saúde que merece atenção, não preenche os rigorosos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para o deferimento da suspensão excepcional dos prazos processuais. O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a figura da justa causa como evento que autoriza a prática posterior do ato processual. Contudo, a interpretação de tal norma, especialmente no que tange à doença do advogado, é restritiva. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é o de que a concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a doença incapacita o advogado de forma absoluta e total para o exercício da profissão e, crucialmente, o impede inclusive de outorgar um substabelecimento a outro colega. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATESTADO MÉDICO. GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando for o único procurador constituído pela parte e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a existência do acometimento de doença do patrono da agravante, não restou evidenciada pela prova acostada que o mesmo não poderia exercer atividades profissionais, uma vez que o atestado traz apenas a expressão suas atividades, não especificando se realmente tal limitação era total, nem recomendando repouso absoluto, de forma a impedir-lhe até mesmo de assinar um substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-GO - AI: 06421048020198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” (negritei) No presente caso, embora o advogado tenha apresentado atestado médico recomendando afastamento por 40 dias em razão de cirurgia de colecistectomia, não há nos autos demonstração de que a enfermidade o impossibilitou de forma absoluta para a prática de todos os atos, notadamente o de substabelecer o mandato a outro profissional. A ausência de prova da impossibilidade total e absoluta, ônus que incumbia ao requerente, impede o reconhecimento da justa causa para os fins pretendidos. A simples juntada de atestado que recomenda o afastamento “de suas atividades", sem detalhar a incapacidade para o ato específico de substabelecer, não é suficiente para a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de suspensão e devolução dos prazos processuais formulado no evento 153. Determino o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para dar continuidade à execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda - ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi em face de Pompillo Marques Bispo de Miranda ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda. Após o ajuizamento da ação (evento 1), foi determinada a citação dos executados (evento 6). As tentativas de citação postal foram infrutíferas (eventos 12 e 13), levando à citação por oficial de justiça (eventos 20 e 21). A parte executada constituiu advogado e compareceu aos autos no evento 27. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (deferida no evento 42 e reiterada no evento 122), que resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.084,15 (evento 132). No evento 150, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No evento 153, o patrono dos executados, Dr. Vinícius dos Santos Dias, peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais por 40 (quarenta) dias, juntando vasta documentação médica que comprova a necessidade de afastamento em razão de procedimento cirúrgico (colecistectomia). Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos à parte exequente (eventos 161, 166 e 167). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do causídico, embora amparado em situação de saúde que merece atenção, não preenche os rigorosos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para o deferimento da suspensão excepcional dos prazos processuais. O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a figura da justa causa como evento que autoriza a prática posterior do ato processual. Contudo, a interpretação de tal norma, especialmente no que tange à doença do advogado, é restritiva. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é o de que a concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a doença incapacita o advogado de forma absoluta e total para o exercício da profissão e, crucialmente, o impede inclusive de outorgar um substabelecimento a outro colega. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATESTADO MÉDICO. GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando for o único procurador constituído pela parte e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a existência do acometimento de doença do patrono da agravante, não restou evidenciada pela prova acostada que o mesmo não poderia exercer atividades profissionais, uma vez que o atestado traz apenas a expressão suas atividades, não especificando se realmente tal limitação era total, nem recomendando repouso absoluto, de forma a impedir-lhe até mesmo de assinar um substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-GO - AI: 06421048020198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” (negritei) No presente caso, embora o advogado tenha apresentado atestado médico recomendando afastamento por 40 dias em razão de cirurgia de colecistectomia, não há nos autos demonstração de que a enfermidade o impossibilitou de forma absoluta para a prática de todos os atos, notadamente o de substabelecer o mandato a outro profissional. A ausência de prova da impossibilidade total e absoluta, ônus que incumbia ao requerente, impede o reconhecimento da justa causa para os fins pretendidos. A simples juntada de atestado que recomenda o afastamento “de suas atividades", sem detalhar a incapacidade para o ato específico de substabelecer, não é suficiente para a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de suspensão e devolução dos prazos processuais formulado no evento 153. Determino o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para dar continuidade à execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
23/06/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda - ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi em face de Pompillo Marques Bispo de Miranda ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda. Após o ajuizamento da ação (evento 1), foi determinada a citação dos executados (evento 6). As tentativas de citação postal foram infrutíferas (eventos 12 e 13), levando à citação por oficial de justiça (eventos 20 e 21). A parte executada constituiu advogado e compareceu aos autos no evento 27. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (deferida no evento 42 e reiterada no evento 122), que resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.084,15 (evento 132). No evento 150, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No evento 153, o patrono dos executados, Dr. Vinícius dos Santos Dias, peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais por 40 (quarenta) dias, juntando vasta documentação médica que comprova a necessidade de afastamento em razão de procedimento cirúrgico (colecistectomia). Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos à parte exequente (eventos 161, 166 e 167). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do causídico, embora amparado em situação de saúde que merece atenção, não preenche os rigorosos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para o deferimento da suspensão excepcional dos prazos processuais. O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a figura da justa causa como evento que autoriza a prática posterior do ato processual. Contudo, a interpretação de tal norma, especialmente no que tange à doença do advogado, é restritiva. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é o de que a concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a doença incapacita o advogado de forma absoluta e total para o exercício da profissão e, crucialmente, o impede inclusive de outorgar um substabelecimento a outro colega. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATESTADO MÉDICO. GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando for o único procurador constituído pela parte e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a existência do acometimento de doença do patrono da agravante, não restou evidenciada pela prova acostada que o mesmo não poderia exercer atividades profissionais, uma vez que o atestado traz apenas a expressão suas atividades, não especificando se realmente tal limitação era total, nem recomendando repouso absoluto, de forma a impedir-lhe até mesmo de assinar um substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-GO - AI: 06421048020198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” (negritei) No presente caso, embora o advogado tenha apresentado atestado médico recomendando afastamento por 40 dias em razão de cirurgia de colecistectomia, não há nos autos demonstração de que a enfermidade o impossibilitou de forma absoluta para a prática de todos os atos, notadamente o de substabelecer o mandato a outro profissional. A ausência de prova da impossibilidade total e absoluta, ônus que incumbia ao requerente, impede o reconhecimento da justa causa para os fins pretendidos. A simples juntada de atestado que recomenda o afastamento “de suas atividades", sem detalhar a incapacidade para o ato específico de substabelecer, não é suficiente para a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de suspensão e devolução dos prazos processuais formulado no evento 153. Determino o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para dar continuidade à execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda - ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi em face de Pompillo Marques Bispo de Miranda ME e Pompillo Marques Bispo de Miranda. Após o ajuizamento da ação (evento 1), foi determinada a citação dos executados (evento 6). As tentativas de citação postal foram infrutíferas (eventos 12 e 13), levando à citação por oficial de justiça (eventos 20 e 21). A parte executada constituiu advogado e compareceu aos autos no evento 27. Diante da ausência de pagamento, foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (deferida no evento 42 e reiterada no evento 122), que resultaram em um bloqueio parcial de R$ 2.084,15 (evento 132). No evento 150, a parte exequente requereu o levantamento dos valores. No evento 153, o patrono dos executados, Dr. Vinícius dos Santos Dias, peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais por 40 (quarenta) dias, juntando vasta documentação médica que comprova a necessidade de afastamento em razão de procedimento cirúrgico (colecistectomia). Posteriormente, os valores bloqueados foram transferidos à parte exequente (eventos 161, 166 e 167). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pleito do causídico, embora amparado em situação de saúde que merece atenção, não preenche os rigorosos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para o deferimento da suspensão excepcional dos prazos processuais. O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a figura da justa causa como evento que autoriza a prática posterior do ato processual. Contudo, a interpretação de tal norma, especialmente no que tange à doença do advogado, é restritiva. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é o de que a concessão de tal benefício é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a doença incapacita o advogado de forma absoluta e total para o exercício da profissão e, crucialmente, o impede inclusive de outorgar um substabelecimento a outro colega. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATESTADO MÉDICO. GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando for o único procurador constituído pela parte e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. No caso dos autos, em que pese estar demonstrada a existência do acometimento de doença do patrono da agravante, não restou evidenciada pela prova acostada que o mesmo não poderia exercer atividades profissionais, uma vez que o atestado traz apenas a expressão suas atividades, não especificando se realmente tal limitação era total, nem recomendando repouso absoluto, de forma a impedir-lhe até mesmo de assinar um substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJ-GO - AI: 06421048020198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).” (negritei) No presente caso, embora o advogado tenha apresentado atestado médico recomendando afastamento por 40 dias em razão de cirurgia de colecistectomia, não há nos autos demonstração de que a enfermidade o impossibilitou de forma absoluta para a prática de todos os atos, notadamente o de substabelecer o mandato a outro profissional. A ausência de prova da impossibilidade total e absoluta, ônus que incumbia ao requerente, impede o reconhecimento da justa causa para os fins pretendidos. A simples juntada de atestado que recomenda o afastamento “de suas atividades", sem detalhar a incapacidade para o ato específico de substabelecer, não é suficiente para a medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de suspensão e devolução dos prazos processuais formulado no evento 153. Determino o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para dar continuidade à execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
23/06/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 15:49
Confirmada
22/06/2026, 15:10
Expedição de documento
22/06/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:50
Expedição de documento
22/06/2026, 14:47
Ato ordinatório
22/06/2026, 14:36
Expedição de documento
22/06/2026, 14:24
Petição
22/06/2026, 11:20
Decurso de Prazo
19/06/2026, 09:31
Decurso de Prazo
19/06/2026, 09:31
Petição
15/06/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da 3ª Vara Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado, acerca da Penhora realizada no evento 132, conforme artigo 841, §1º do Código de Processo Civil/2015, e para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias." Goiatuba/GO, 9 de junho de 2026. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário 2 Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 9 de junho de 2026, às 16:35:30 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)"
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da 3ª Vara Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado, acerca da Penhora realizada no evento 132, conforme artigo 841, §1º do Código de Processo Civil/2015, e para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias." Goiatuba/GO, 9 de junho de 2026. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário 2 Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 9 de junho de 2026, às 16:35:30 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)"
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da 3ª Vara Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetivada no evento 132, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015." Goiatuba/GO, 9 de junho de 2026. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário 2 Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 9 de junho de 2026, às 16:29:49 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 17:06
Confirmada
09/06/2026, 17:02
Documento
09/06/2026, 16:47
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:37
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:31
Confirmada
09/06/2026, 16:26
Confirmada
09/06/2026, 16:26
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:03
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/05/2026, 14:19
Expedição de documento
29/05/2026, 14:19
Documento
16/04/2026, 20:19
Expedição de documento
24/03/2026, 17:21
Expedição de documento
24/03/2026, 17:18
Expedição de documento
24/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º. Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Nos termos do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; Nos termos da Portaria 035/2020 da Diretoria do Foro de Goiatuba/GO; Nos termos do Parecer 000888/2018 juntado no Proad 20171000061287 e, Nos termos do Ofício Circular n.º 438/2019: Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 Com base na Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, emanada da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, item 16, da Tabela IX reajustada pelo Provimento n.º 01/2019, promovo a intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da guia de serviços em conformidade com os atos solicitados (SISBAJUD) e determinado (eventos (119, 122), bem como juntar a planilha atualizada do débito: Segue abaixo as orientações para emissão: ATOS DE CONSTRIÇÃO via RENAJUD / CNIB / SISBAJUD e/ou BUSCA DE BENS via SISBAJUD / INFOJUD / RENAJUD e/ou BUSCA DE ENDEREÇO via SISBAJUD / INFOJUD disponível no sistema PROJUDI para que seja possível proceder à devida restrição e/ou busca de bens e/ou busca de endereço. 1. Para a execução de atos de comunicação, busca e pesquisa, como restrição no RENAJUD, consulta de IR - Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada (II – Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões.). 2. A guia deverá ser expedida pelo próprio advogado, dentro dos próprios autos em: Opções Processo/ Guias/ Guia de Serviço/ Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço/ 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões/ inserir a quantidade de atos que serão realizados. 3. Para cada pesquisa SISBAJUD (penhora) a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). 4. Para cada pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (pesquisa de endereço), SERASAJUD e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II - Traslados e outras certidões). 5. Para emissão da guia de penhora online (SISBAJUD) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.VIII - PELA EMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR ATO EXPEDIDO" > "(preencher quantidade)". 6. Para emissão das demais guias de consultas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD - endereço, SERASAJUD e CNIB) = "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "TABELA IX - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS - REGIMENTO 16 - TAXAS DE SERVIÇO" > "16.II - TRASLADOS, DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E OUTRAS CERTIDÕES" > "(preencher quantidade)" Obs: O valor mencionado na guia será cobrado para cada ato realizado. Goiatuba/GO, 9 de março de 2026. Adriana Paula Marques Analista Judiciário 14 Documento emitido / assinado digitalmente por Adriana Paula Marques, em 9 de março de 2026, às 11:27:20 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5026007-08.2023.8.09.0067 Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDI Polo passivo: Pompillo Marques Bispo de Miranda DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Analisando os autos, verifico que no mov. 68 foi implementado o programa executivo para realização de diligências, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada. Contudo, até a presente data, as diligências resultaram infrutíferas. Diante disso, DEFIRO, excepcionalmente, novas diligências executivas, conforme requerido. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito, com o cumprimento, no que couber, do programa executivo. 02. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a suspensão do processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC. 03. Havendo requerimento de suspensão do processo, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO FRUSTRADA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Em sentido contrário, façam conclusão no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)” ou em outro pertinente. 05. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 11:32
Confirmada
09/03/2026, 11:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:28
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:26
Mero expediente
16/12/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:16
Expedição de documento
13/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada no evento 111." Goiatuba/GO, 26 de agosto de 2025. Diansney Soares de Magalhães Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Diansney Soares de Magalhães, em 26 de agosto de 2025, às 18:50:38 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 19:15
Expedida/certificada
26/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada no evento 111." Goiatuba/GO, 23 de julho de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 23 de julho de 2025, às 15:27:50 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 15:35
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 15:02
Expedição de documento
07/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:32
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:56
Expedição de documento
04/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas de locomoção para expedição de mandado." Para gerar a guia no processo seguir o passo a passo adiante: 'Opções processos -> Guias -> Guias das Justiça Comum-> Guia Locomoção.' ou pelo seguinte link na página inicial do projudi: https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=4&TipoConsultaProcesso=24&ServletRedirect=GuiaLocomocaoPublica&TituloDaPagina=Guia+Locomo%C3%A7%C3%A3o+%5BAcesso+P%C3%BAblico%5D&hashFluxo=1738785495595 Observação: SUPORTE DE ATENDIMENTO AO ADVOGADO: Informamos que o suporte ao Sistema de Processo Eletrônico para os advogados é realizado através dos telefones: (62) 3238-2000 Sede Administrativa da OAB - Central de Atendimento (Suporte por telefone das 08:00 às 18:00h) (62) 3920-1701 Sala OAB - Fórum no Setor Oeste (Somente atendimento presencial à partir das 12:00h) (62) 3988-4602 Sala OAB - Fórum no Jardim Goiás (Somente atendimento presencial à partir das 12:00h) (62) 3273-8960 Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes (Somente atendimento presencial à partir das 12:00h) (62) 3233-1179 Sala OAB - Juizados Especiais Federais (Suporte por telefone à partir das 09:00h) Goiatuba/GO, 30 de abril de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 30 de abril de 2025, às 17:49:43 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado, acerca do Termo de Penhora realizado no evento 93, conforme artigo 841, §1º do Código de Processo Civil/2015, e para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias." Goiatuba/GO, 30 de abril de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 30 de abril de 2025, às 17:46:50 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, acerca da Penhora realizada no evento 93, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015." Goiatuba/GO, 30 de abril de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 30 de abril de 2025, às 17:46:06 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:49
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:46
Expedição de documento
30/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5026007-08.2023.8.09.0067Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDIPolo passivo: Pompillo Marques Bispo de MirandaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Nos termos do artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a penhora sobre o veículo localizado através do sistema RENAJUD (mov. 78), conforme requerido no mov. 85.02. LAVRE-SE o termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.03. Após, INTIME-SE o devedor da penhora realizada, com prazo de 15 (quinze) dias.A intimação deverá ocorrer na forma prevista no art. 841 do CPC, ou seja, deverá ser direcionada ao advogado do executado (§1º) e, se não houver constituído advogado nos autos, deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (§1º).04. Na sequência, EXPEÇA-SE MANDADO DE REMOÇÃO E AVALIAÇÃO do bem penhorado, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 870 do CPC).05. Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC).06. Quanto ao depósito do bem, ficará sob a responsabilidade da parte exequente, devendo este providenciar o necessário à remoção respectiva (art. 840, §1º, do CPC).07. OBSERVE-SE o disposto no art. 212, §1º e 2º, do CPC.08. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, desde já, AUTORIZO a força policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.09. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
20/03/2025, 00:00
deferimento
19/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:22
Expedição de documento
06/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIATUBA Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo n°: 5026007-08.2023.8.09.0067 "Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado da pesquisa juntada pela Central CACE no evento 78 - INFOJUD, requerendo o que entender de direito." Goiatuba/GO, 30 de janeiro de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 30 de janeiro de 2025, às 16:13:26 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 5026007-08.2023.8.09.0067 Em cumprimento à determinação de evento 68 (item 01): "(...). 01, b.3) Com a resposta (evento 78), INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação; b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)." Goiatuba/GO, 30 de janeiro de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 30 de janeiro de 2025, às 16:07:13 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "