Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5070658-42.2024.8.09.0051 Promovente(s): Sicoob Credijur Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda Promovido(s): Garcia Distribuidora E Representação Eireli DECISÃO Trata-se de execução movida por SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA em face de GARCIA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO EIRELI e EVANDRO GARCIA LIMA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. De fato, o § 3° do art. 99, do CPC/2015 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Evandro Garcia Lima. Devidamente intimada a apresentar a última declaração de IRPF (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, cuja facilidade de obtenção é conhecida de praticamente todos os operadores do direito), com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência (em atenção à regra inserida no § 2º do art. 99 do CPC/2.015), o executado Evandro se manifestou no evento nº 150 sem, contudo, juntar novos documentos. Não foi apresentada a declaração de IRPF da parte autora (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda), um dos mais importantes para a análise do pleito, pois retrata, salvo melhor juízo, a condição socioeconômica do(a) jurisdicionado(a). Assim, os documentos apresentados pelo executado indicam, salvo melhor juízo, que o mesmo não é merecedor do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento de eventual sucumbência. Por fim, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente permanece válida e eficaz, pois o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Dessa forma, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Evandro Garcia Lima. Noutro passo, constatei que razão assiste ao exequente em seu pleito do evento nº 148. Como houve o comparecimento espontâneo do executado Evandro Garcia Lima, é possível considerar citada a executada Garcia Distribuidora e Representação EIRELI. Isso porque o executado Evandro é o único sócio da empresa executada Garcia Distribuidora, tendo esta consequentemente ter tomado ciência dos atos processuais. Cabe salientar que a pessoa jurídica em questão se trata de empresário individual, destituída de personalidade jurídica, desfrutando de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) somente para gozar de privilégios fiscais, tributários e demais benefícios concedidos à categoria. Como o empresário individual trata-se de mera ficção jurídica, este possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. No caso dos autos, a executada Garcia Distribuição é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), de modo que a figura da pessoa jurídica se confunde com a pessoa de seu sócio, qual seja o executado Evandro Garcia Lima. Assim, impõe-se a validade da citação da executada Garcia Distribuição. Dessa forma, decido o seguinte: 1 – indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Evandro Garcia Lima; 2 – deferir o pedido do evento nº 148 e considerar válida a citação da executada Garcia Distribuidora e Representação EIRELI; 3 – intimar a exequente para indicar a medida que entender cabível, em 05 dias, sob pena de arquivamento. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição