Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5115384-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Antonia De Sousa Freitas Moreira Requerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo requerido, Banco Pan S.A., em face da sentença prolatada por este juízo em evento 35, que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Pedido de Modificação para Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Antônia de Sousa Freitas Moreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes em 03/01/2018, contrato nº. 718538110, afastada a figura do cartão de crédito consignado; (ii) fixar os juros remuneratórios à taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN nos meses que foram realizados os saques para as operações de crédito pessoal consignado público, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a capitalização inferior à anual, uma vez que não há previsão contratual expressa (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça); (iii) determinar o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros ora determinados e, caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores apurados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde as datas de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação autorizando-se a compensação com o crédito no valor de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais), na esteira da fundamentação esposada; (iv) condenar a instituição financeira requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Postula a parte requerida/embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, ante a suposta contradição existente na sentença, apontando o suposto entendimento equivocado quanto à possibilidade de repetição de indébito em dobro, sustentando a ausência de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de má-fé, pleiteando a repetição simples. Invoca, ainda, a ocorrência de omissão quanto a juros e correção do valor depositado em conta da parte autora (evento 40). Embora instada (evento 42), a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: “Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Destaquei) Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse sentido, os aclaratórios opostos pela parte requerida não merecem acolhimento. Isso porque, verifica-se das razões de pedir da parte ré/embargante que o que se pretende é apenas livrar-se do cumprimento de suas obrigações e alterar o conteúdo da decisão que não lhe foi favorável, o que não pode ser albergado por este juízo, sobretudo em sede de embargos de declaração. Ora, a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio, que deveria ser decidido. Já a contradição ocorre quando as proposições do julgado se apresentam inconciliáveis entre si, no todo, ou em parte. A obscuridade ocorre quando os segmentos ou proposições do julgado se apresentam confusos e de difícil compreensão. A decisão embargada, no entanto, não padece de nenhum desses vícios. Ao contrário do alegado, o decisum contém determinação expressa acerca dos pontos e das provas apresentadas que formaram o convencimento desta magistrada, embora em sentido diferente ao pretendido pela parte. A sentença, fundamentadamente, reconheceu a existência de má-fé na conduta da instituição financeira requerida no que se refere à imposição da modalidade contratual e na cobrança por contrato diverso do pretendido pela parte. Ademais, quanto aos valores transferidos, autorizou a compensação com o crédito do valor disponibilizado na conta da parte autora. Logo, considerando que, quando da prolação da sentença embargada, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a culminarem no provimento do ato judicial questionado pela parte embargante, fato é que não há contradição ou omissão a permear o decisum embargado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada por este juízo, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Na verdade, ao que parece, a parte embargante não se conformou com o teor do julgado, embora claro, motivo pelo qual somente por meio de recurso específico poderá buscar a sua alteração, mesmo porque, renove-se, nenhum vício existe na referida decisão que pudesse ensejar os Embargos de Declaração. Por fim, se a decisão está fundamentada em entendimento diverso daquele que a parte entende pertinente à espécie, tal fato não configura nenhuma das hipóteses de embargos de declaração, na acepção técnico-jurídica. Permitir a repetição de argumentação já devidamente rechaçada, por meio de embargos de declaração, seria eternizar as demandas, ocorrência não pretendida pelo Estado/Juiz, que tem sempre em mira a rápida e eficaz solução dos litígios. Nessa ordem de raciocínio, recebo os Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira requerida em evento 40, porém, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença prolatada ao evento 35. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03