Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5125676-63.2025.8.09.0164 Requerente: Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii Requerido: Angel Gregorio Arnone Mejias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O exequente, por meio das petições de eventos 45 e 50, requereu a penhora do imóvel da parte executada, originador das cotas condominiais. O pedido, contudo, não merece deferimento. A penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente em garantia encontra limitações de ordem legal e prática. O bem, nesta condição, não integra plenamente o patrimônio do devedor, que detém apenas a posse direta, na qualidade de depositário. Até o adimplemento integral do contrato firmado com a instituição financeira, a propriedade do imóvel permanece com o credor fiduciário, o que impede que ele seja penhorado para garantir outras dívidas do devedor. Sabe-se que existe a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII, do CPC). Todavia, a providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, pois é de difícil operacionalização, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos e, ainda, de efetividade incerta. Assim, tem prevalecido o entendimento de que essa forma de penhora não é admissível nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação. Quando o bem está alienado fiduciariamente, os procedimentos necessários para a concretização dessa alienação são complexos. É indispensável, por exemplo, a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do bem, a fim de estabelecer o crédito da parte executada. Além da elevada complexidade, essa alienação também envolve direito de terceiros, como o credor fiduciário, o que atrai a necessidade de participação deste em diversos momentos processuais. Isso constitui mais uma barreira ao deferimento da penhora, já que o art. 10 da Lei n. 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais. Por fim, vê-se que a Lei 9.099/95 delimita o procedimento executório à existência de bens penhoráveis, ou seja, bens livres e desembaraçados, uma vez que o parágrafo 4º do art. 53 estabelece que, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Assim, fica claro que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, devendo-se respeitar o princípio da especialidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado nos eventos 45 e 50, bem como de eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorize as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.