Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5137196-73.2022.8.09.0051 Parte exequente: Sicoob Consórcio Ponta Adm Consorcio LTDA. Parte exequente: Selma Batis Casimiro Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Consórcio Ponta Adm Consorcio LTDA. em desfavor de Selma Batis Casimiro, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente intimada, por intermédio de seu procurador constituído (evento n. 103), para promover o regular prosseguimento do feito, manteve-se silente. O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias. Expedida carta de intimação pessoal da parte exequente para o mesmo fim, esta foi devidamente cumprida (evento n. 105), contudo, o prazo transcorreu in albis. Novamente intimada a parte requerente, por meio de seu advogado constituído nos autos (evento n. 110), esta permaneceu inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da exequente, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual. Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte credora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Não obstante tal fato, a parte demandante também foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito e novamente quedou-se inerte (evento n. 105). Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte requerente deve levar à extinção do feito em testilha. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida no evento n. 09. Custas, caso hajam, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios a deliberar, tendo em vista que sequer houve a triangularização do processo. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)