Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5172052-58.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou GUNTHER MEERT pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tendo o réu sido condenado em sentença prolatada em 21/04/2026 (movimentação 135), com aplicação da pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada, entre outras obrigações, à frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica. A Central de Triagem e Encaminhamento de Autores de Violência Doméstica e Familiar juntou certidão (movimentação 143), informando a impossibilidade de inclusão do sentenciado nas atividades do Grupo Reflexivo em razão da inexistência de intérprete de língua holandesa disponível para viabilizar sua adequada compreensão durante os encontros, acrescentando que a própria instituição responsável pela realização do programa confirmou a impossibilidade de providenciar tal profissional. O Ministério Público, regularmente intimado da certidão (movimentações 151 e 152), manifestou-se nos autos em 10/06/2026 (movimentação 153), reconhecendo a ausência de resistência injustificada ou descumprimento voluntário por parte do sentenciado, e requerendo a ciência da situação, com ressalva de futura inclusão caso seja disponibilizado intérprete ou outro mecanismo que viabilize a participação efetiva do réu no programa. Os autos vieram conclusos em 15/06/2026 (movimentação 154). É o relatório. DECIDO. A questão posta a exame diz respeito ao cumprimento da condição de frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, imposta na sentença condenatória, diante da informação de impossibilidade material de inclusão do sentenciado por ausência de intérprete de língua holandesa. A certidão da Central de Triagem e Encaminhamento (movimentação 143) atesta, de forma objetiva, que a participação do sentenciado no programa é inviável no momento, diante da inexistência de intérprete habilitado na língua holandesa tanto junto ao órgão responsável pelo programa quanto à instituição parceira. A necessidade de intérprete já havia sido reconhecida ao longo da instrução processual, tanto que foi nomeada profissional da língua holandesa para atuar na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026 (movimentação 130). Mesmo com o trânsito em julgado da sentença, as condições do sursis não são imutáveis quando se mostram inadequadas ou de cumprimento impossível por circunstâncias alheias à vontade do apenado. A Lei de Execução Penal confere ao Juízo da Execução competência para, a qualquer tempo, modificar as condições estabelecidas na sentença, adequando-as às condições pessoais do condenado e às efetivas possibilidades de cumprimento. Com efeito, a competência para tais readequações pertence ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo de origem, de modo que eventual modificação das condições impostas deve ser requerida perante aquele órgão. DISPOSITIVO Ante o exposto, TOMO CIÊNCIA da certidão de movimentação 143 e da manifestação ministerial de movimentação 153, reconhecendo que a impossibilidade de participação do sentenciado GUNTHER MEERT no Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica decorre de impedimento material alheio à sua vontade. Considerando, porém, que a competência para readequação das condições do sursis pertence ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal, DETERMINO a intimação da defesa para que, querendo, peticione ao Juízo da Execução competente, colacionando a certidão de movimentação 143 e requerendo a modificação das condições da suspensão condicional da pena, notadamente a dispensa ou substituição da frequência ao Grupo Reflexivo por medida compatível com as condições fáticas do sentenciado. As demais condições impostas na sentença (movimentação 135) permanecem integralmente vigentes e deverão ser observadas pelo sentenciado durante o período de prova. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 2