Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5207053-51.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: BANDEIRANTES NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de BANDEIRANTES NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, ADIVAIR PAES DA SILVA e FERNANDO SILVA FERREIRA, também qualificados. Em síntese, narra a parte autora ser credora dos requeridos em razão da Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 365.908.156, emitida em 22/10/2013, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) posteriormente elevado para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Afirma que as partes requeridas utilizaram o valor contratado, contudo não cumpriram com as obrigações definidas no contrato quanto ao pagamento do valor utilizado e encargos. Menciona que, desta forma, os requeridos tornaram-se inadimplentes, sendo exigida a integralidade da dívida. Informa que o valor da dívida, atualizado até a data do ajuizamento da demanda, constante do demonstrativo de cálculo que acompanha a presente inicial, perfaz o montante total de R$ 820.767,79 (Oitocentos e vinte mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). Ao final, pugnou pela citação do requerido para que efetuasse o pagamento da importância descrita na petição inicial ou oferecesse embargos no prazo legal. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 09, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, e, de consequência, determinada a citação do requerido. Após diversas tentativas frustradas de citação dos requeridos, a parte demandante solicitou a realização do ato processual por meio de edital (evento 140), o que foi deferido por este juízo no evento 154. Edital de citação expedido no evento 157. No evento 167, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos à monitória, em que arguiu nulidade de citação editalícia dos requeridos Fernando Silva Ferreira e Adivair Paes da Silva. No mérito, argumentou sobre a abusividade dos encargos moratórios. Alegou que deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência com incidência do índice FACP, sob o fundamento de que é ilegal e não foi pactuado. Ao final, sob estes fundamentos, requereu que seja julgada improcedente a demanda. Por fim, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no evento 173. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, visto que o objeto desses autos trata de matéria exclusivamente de direito, revelando-se suficiente para formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já existentes nos autos. Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório. Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, verifico que a Defensoria Pública do Estado de Goiás alegou a nulidade da citação editalícia. Contudo, observo que a parte autora envidou esforços para realizar a citação pessoal das partes demandadas, inclusive por meio de pesquisas de endereço em sistemas conveniados. No entanto, todas as tentativas para cumprimento do ato processual restaram frustradas, não havendo alternativa senão a citação por edital da parte promovida. Registra-se que a presente ação foi proposta em 07 de maio de 2018, portanto há mais de 07 (sete) anos, e, desde o seu protocolo, o requerente tem envidado esforços para a citação do réu, sem sucesso, não havendo que se falar, nesse contexto, em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURADA. COMPROVADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES. CITAÇÃO VÁLIDA. Tendo em vista as diversas diligências realizadas para que fosse realizada a citação pessoal da parte recorrente, mesmo após consulta aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário – Sisbajud, Renajud e Infojud –, não há que se falar em nulidade da citação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível nº. 0344391-91.2014.8.09.0149, Relator Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) – Grifei. Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade de citação, porquanto a citação ficta foi realizada de acordo com a previsão do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada esta preliminar, passo ao exame do mérito. Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso em tela, vê-se que o pedido autoral está amparado em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 365.908.156, emitida em 22/10/2013, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) posteriormente elevado para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sem força de título executivo, conforme documentação anexa à petição inicial (evento 01). Noutro ponto, percebe-se que as partes requeridas deixaram de efetuar o pagamento dos valores descritos na petição inicial. Assim, tenho que a presente demanda se revela adequada, visto que o título em questão constituí prova escrita de dívida e não é mais dotado de força executiva, sendo hábil a instruir a ação monitória. Prosseguindo na análise do mérito, passo a apreciar as questões suscitadas pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, acerca da comissão de permanência e da incidência do índice FACP. Neste ponto, consigno que a comissão de permanência é uma espécie de taxa cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento das obrigações. Foi criada pela Lei nº 6.899/81 e instituída com o objetivo de forçar a pontualidade no pagamento dos títulos descontados, caucionados ou em cobrança às instituições financeiras. Para tanto, deveria equivaler aos juros e comissões estipuladas nas operações de desconto, caução ou cobrança. Hoje, após várias inovações legais e intensa atuação judicial, temos diversas Súmulas dos Tribunais Superiores que auxiliam o aplicador do Direito quando se trata de contratos bancários, o que é o caso sob exame. Consolidando precedentes da Corte, o STJ editou as seguintes Súmulas acerca da previsão contratual da comissão de permanência: “Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Como se depreende das súmulas colacionadas, é pacífico no STJ que a comissão de permanência, quando prevista em contrato, como in casu, impede a previsão de outros encargos como: correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual. Isto ocorre porque todos estes institutos possuem similar finalidade com a comissão de permanência, qual seja, compelir o devedor a estar em dia com as suas obrigações contratuais, por meio da incidência de percentuais que aumentam o seu débito para com a instituição financeira. Assim, se já existem outros instrumentos contratuais com a finalidade de constranger o contratante a adimplir as suas obrigações, não há razão para impor mais um que onere ainda mais a sua dívida, haveria um verdadeiro bis in idem. Portanto, é admissível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária. Na sequência, a existência de contratação da comissão de permanência não se traduz em possibilidade de incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), razão pela qual assiste razão à Defensoria Pública neste ponto. Vislumbra-se que o aludido fator representa a percepção indevida de taxa acumulada e variável para remunerar o capital emprestado, sendo, portanto, vedado. Verifica-se da análise das planilhas acostadas pela parte autora que a instituição financeira, quando da apuração do saldo devedor, computou a comissão de permanência com base na variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), o que denota abusividade (evento 01). Sobre a impossibilidade de utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR DE ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO SANADA. INFRINGÊNCIA EMPREGADA. I (…). III – A Incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) representa a percepção indevida de taxa acumulada e variável para remunerar o capital emprestado. Assim deve ser limitada a comissão de permanência à taxa de mercado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5596156-93.2018.8.09.0051, Rel. Dr. REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme amplamente debatido, na decisão monocrática, a cobrança da comissão de permanência não é proibida, desde que não cumulada com outros encargos, cujo desiderato é a atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência, tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária. 2. A Incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), representa a percepção indevida de taxa acumulada e variável para remunerar o capital emprestado. Assim deve ser limitada a comissão de permanência à taxa de mercado. 3. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5321826-54.2018.8.09.0134, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) – Grifei. Dessa forma, deve ser vedada a cobrança da comissão de permanência com base na variação do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência). Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial em favor dos requeridos, para: a) RECONHECER a legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, multa contratual e correção monetária; b) DETERMINAR a incidência do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência) do cálculo do débito, devendo a comissão de permanência ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; c) CONSTITUIR de pleno direito como título executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, a Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 365.908.156, cujo valor deverá observar a determinações acima, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, sendo que a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04