Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138217/GO (2025/0503702-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: NET STORE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO - MG114279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 376): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ALUGUEL DE POSTES. PREÇO JUSTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014 DA ANEEL E ANATEL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. 1. Cuidando-se de pedido de revisão de cláusula contratual em relação ao preço pelo compartilhamento de postes de energia elétrica para empresa de telecomunicações, necessária a produção de prova pericial, determinada ex officio, sem a qual não se faz possível verificar-se a existência ou não da alegada abusividade no pacto em relação ao valor referencial encontradiço na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL, cujo preço encontra-se defasado ao longo dos anos. 2. Considerando-se a excepcionalidade da situação a envolver o interesse público, é viável relativizar-se o pacta sunt servanda. 3. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 401/421). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda e ao valor meramente referencial previsto no art. 1º da Resolução Conjunta 4/2014 ANEEL/ANATEL. Indica ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil pela Corte de origem, "ao afastar a força obrigatória do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, ignorando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da autonomia privada, e o princípio do 'pacta sunt servanda'" (fl. 1.000). Aponta contrariedade ao art. 73 da Lei 9.472/1997, "ao conferir caráter vinculante e obrigatório ao valor de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, em contrariedade à própria literalidade da norma, que define esse valor como preço de referência para utilização em processos de resolução de conflitos, sem vedar a livre negociação entre os agentes setoriais" (fl. 1.000). Também indica divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.030/1.045). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que busca revisar o preço por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura com base no preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do princípio pacta sunt servanda nos contratos de compartilhamento de infraestrutura; (b) alcance dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à força obrigatória dos contratos; e (c) correto sentido do art. 73 da Lei 9.472/1997 sobre condições justas e não discriminatórias, sem tabelamento de preços e sem caráter vinculante do preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído pela possibilidade de relativização do princípio pacta sunt servanda diante da função social do contrato e da supremacia do interesse público, quando evidenciada a abusividade dos valores cobrados. Concluiu, também, pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da existência de abusividade contratual. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim se manifestou (fls. 378/380): Embora claras e específicas as cláusulas do pacto posto em voga, que conta com partes capazes, objeto lícito e expressa manifestação de vontades, a remuneração da parte ré/primeira apelada pode ser revista, por cuidar-se de situação excepcional. É cediço, como ambos os litigantes debatem, que a ANEEL e a ANATEL baixaram a Resolução Conjunta nº 4/2014, aprovando o preço de referência para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações, valor este a ser utilizado para resolução de conflitos em processos, estabelecendo-se as regras para o uso e a ocupação dos pontos de fixação. Há que se frisar que as agências reguladoras supramencionadas cuidam de dois setores de interesse público essenciais, tendo sido estabelecido o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para a fixação dos pontos de compartilhamento na data da publicação da Resolução, 16/12/2014, entrando em vigor noventa dias após. Ressalte-se, por oportuno, também, que até o momento não houve revisão da Resolução ainda vigente, fato que implica na defasagem do preço de referência em contratos de aluguel de postes. Nos termos do artigo 73 da Lei federal nº 9.472/1997, que disciplina acerca da organização dos serviços de telecomunicações, vê-se que ‘as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis’. Ademais, segundo o parágrafo único do dispositivo supra, ‘caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput’. Nesse cenário, anteriormente à formação de convicção do julgador da instância primeva sobre a inexistência de abusividade no preço praticado no contrato objeto de revisão, plausível se faz realizar-se a prova pericial pleiteada na petição inaugural, para que não pairem dúvidas a respeito do escorreito valor a ser adotado como justo à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do pacto. [...] Saliente-se, portanto, que em sendo este órgão revisor também destinatário das provas e, não havendo substancial demonstração da abusividade ou da justeza do preço praticado pelas partes no contrato objeto da revisão judicial, necessária a cassação do julgado recorrido para que seja produzida a prova pericial, sem a qual inviável a análise das questões meritórias tratadas no primeiro apelo. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a produção de prova pericial seria necessária e relevante ao deslinde da controvérsia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/08/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 854.405/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES