Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5450374-05.2019.8.09.0024 Autor: Archaios Engenharia Consultoria Projeto Restauração Ltda Epp Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dando prosseguimento ao feito e observando o princípio da cooperação processual, entendo ser pertinente, no caso concreto, que o saneamento e a organização do processo sejam conduzidos de forma participativa e colaborativa. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Caso positivo, deverão indicar os pontos controvertidos a serem fixados na decisão saneadora e justificar a pertinência da prova requerida, observando os seguintes parâmetros: a) Prova oral: As partes deverão justificar a insuficiência da prova documental já produzida para a solução da controvérsia, bem como arrolar e qualificar as testemunhas (respeitado o limite legal) ou as partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação. Além disso, deverão especificar os fatos concretos e não incontroversos que se pretende esclarecer com o depoimento. b) Exibição de documento ou coisa: Deverão demonstrar a insuficiência da prova documental já juntada para dirimir a controvérsia e indicar indícios de que o documento ou objeto encontra-se sob posse da parte adversa. Caso esteja em poder de terceiro, será necessário comprovar que houve solicitação prévia e negativa de fornecimento, justificando assim a necessidade de intervenção judicial. c) Expedição de ofícios a entidades ou autoridades: A parte interessada deverá comprovar a insuficiência da prova documental já apresentada e demonstrar a recusa da entidade ou autoridade em fornecer a informação pretendida, evitando-se, assim, a transferência indevida do ônus probatório ao Poder Judiciário. Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), as partes devem se manifestar quanto às provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de descumprimento das exigências acima, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c