Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, nesta data, procedo à intimação da parte requerida, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o conteúdo de (mov.340). O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 26 de junho de 2026 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 14:18
Ato ordinatório
26/06/2026, 13:57
Petição
25/06/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 16:31
Confirmada
09/06/2026, 16:31
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:06
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:05
Decurso de Prazo
09/06/2026, 16:05
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 17:52
Confirmada
19/05/2026, 17:52
Expedida/certificada
19/05/2026, 16:50
Expedição de documento
18/05/2026, 17:54
Expedição de documento
12/05/2026, 11:21
Petição
12/05/2026, 11:08
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 17:55
Confirmada
11/05/2026, 17:55
Expedida/certificada
11/05/2026, 16:59
Expedição de documento
11/05/2026, 16:34
Petição
11/05/2026, 16:10
Expedição de documento
28/04/2026, 15:10
Petição
27/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:51
Confirmada
23/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
23/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
23/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
23/04/2026, 16:33
Decurso de Prazo
23/04/2026, 16:33
Petição
15/04/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a definição do valor exato da dívida. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva que deu provimento ao recurso das exequentes para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança (mov. 80). O processo foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, em obediência aos parâmetros previamente estabelecidos por este juízo. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado no mov. 260. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou a petição do mov. 272. Na referida manifestação, a empresa concordou expressamente com os valores apurados pelo contador do juízo. As exequentes, por sua vez, apresentaram a petição de rerratificação no mov. 274. Nesse documento, as credoras também manifestaram total concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, corrigindo apenas um erro material de digitação que havia ocorrido em sua manifestação anterior. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de correção, pois são elaborados com base em critérios técnicos e em estrita observância às decisões proferidas ao longo do processo. No presente caso, verifico que não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da dívida. A executada e as exequentes analisaram o cálculo acostado no mov. 260 e manifestaram expressa concordância com o seu resultado. A concordância de ambas as partes torna o valor do débito incontroverso. A ausência de impugnação dispensa a necessidade de novas averiguações contábeis ou de dilação probatória. Diante disso, a homologação dos cálculos é a medida jurídica adequada e necessária para garantir o andamento do processo e a satisfação do direito de crédito já reconhecido em favor das exequentes. O valor total apontado pela Contadoria e aceito pelas partes é de R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até o dia 09 de julho de 2025. Esse montante global é composto de forma detalhada por R$ 1.455.712,08 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze reais e oito centavos) referentes ao débito principal remanescente, R$ 8.454,11 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) de custas processuais e R$ 83.705,67 (oitenta e três mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. As exequentes solicitaram, em sua manifestação, a futura expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária específica de seus advogados. Esse pedido é legítimo e deve ser acolhido, mas a sua efetivação depende necessariamente do prévio depósito do valor pela executada nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no mov. 260. FIXO o valor da execução em R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), válido para a data de base de 09 de julho de 2025. DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices legais até a data do efetivo depósito judicial. Anotem-se as diretrizes para que as futuras publicações e intimações da executada ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado na petição do mov. 272, a fim de evitar nulidades processuais. Após a comprovação do depósito integral pela executada nos autos, AUTORIZO desde já a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor para a conta bancária informada pelas exequentes na petição do mov. 274. Caso o levantamento seja requerido pelo advogado, deverá este comprovar poderes específicos para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a definição do valor exato da dívida. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva que deu provimento ao recurso das exequentes para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança (mov. 80). O processo foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, em obediência aos parâmetros previamente estabelecidos por este juízo. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado no mov. 260. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou a petição do mov. 272. Na referida manifestação, a empresa concordou expressamente com os valores apurados pelo contador do juízo. As exequentes, por sua vez, apresentaram a petição de rerratificação no mov. 274. Nesse documento, as credoras também manifestaram total concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, corrigindo apenas um erro material de digitação que havia ocorrido em sua manifestação anterior. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de correção, pois são elaborados com base em critérios técnicos e em estrita observância às decisões proferidas ao longo do processo. No presente caso, verifico que não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da dívida. A executada e as exequentes analisaram o cálculo acostado no mov. 260 e manifestaram expressa concordância com o seu resultado. A concordância de ambas as partes torna o valor do débito incontroverso. A ausência de impugnação dispensa a necessidade de novas averiguações contábeis ou de dilação probatória. Diante disso, a homologação dos cálculos é a medida jurídica adequada e necessária para garantir o andamento do processo e a satisfação do direito de crédito já reconhecido em favor das exequentes. O valor total apontado pela Contadoria e aceito pelas partes é de R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até o dia 09 de julho de 2025. Esse montante global é composto de forma detalhada por R$ 1.455.712,08 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze reais e oito centavos) referentes ao débito principal remanescente, R$ 8.454,11 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) de custas processuais e R$ 83.705,67 (oitenta e três mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. As exequentes solicitaram, em sua manifestação, a futura expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária específica de seus advogados. Esse pedido é legítimo e deve ser acolhido, mas a sua efetivação depende necessariamente do prévio depósito do valor pela executada nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no mov. 260. FIXO o valor da execução em R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), válido para a data de base de 09 de julho de 2025. DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices legais até a data do efetivo depósito judicial. Anotem-se as diretrizes para que as futuras publicações e intimações da executada ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado na petição do mov. 272, a fim de evitar nulidades processuais. Após a comprovação do depósito integral pela executada nos autos, AUTORIZO desde já a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor para a conta bancária informada pelas exequentes na petição do mov. 274. Caso o levantamento seja requerido pelo advogado, deverá este comprovar poderes específicos para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a definição do valor exato da dívida. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva que deu provimento ao recurso das exequentes para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança (mov. 80). O processo foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, em obediência aos parâmetros previamente estabelecidos por este juízo. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado no mov. 260. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou a petição do mov. 272. Na referida manifestação, a empresa concordou expressamente com os valores apurados pelo contador do juízo. As exequentes, por sua vez, apresentaram a petição de rerratificação no mov. 274. Nesse documento, as credoras também manifestaram total concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, corrigindo apenas um erro material de digitação que havia ocorrido em sua manifestação anterior. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de correção, pois são elaborados com base em critérios técnicos e em estrita observância às decisões proferidas ao longo do processo. No presente caso, verifico que não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da dívida. A executada e as exequentes analisaram o cálculo acostado no mov. 260 e manifestaram expressa concordância com o seu resultado. A concordância de ambas as partes torna o valor do débito incontroverso. A ausência de impugnação dispensa a necessidade de novas averiguações contábeis ou de dilação probatória. Diante disso, a homologação dos cálculos é a medida jurídica adequada e necessária para garantir o andamento do processo e a satisfação do direito de crédito já reconhecido em favor das exequentes. O valor total apontado pela Contadoria e aceito pelas partes é de R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até o dia 09 de julho de 2025. Esse montante global é composto de forma detalhada por R$ 1.455.712,08 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze reais e oito centavos) referentes ao débito principal remanescente, R$ 8.454,11 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) de custas processuais e R$ 83.705,67 (oitenta e três mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. As exequentes solicitaram, em sua manifestação, a futura expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária específica de seus advogados. Esse pedido é legítimo e deve ser acolhido, mas a sua efetivação depende necessariamente do prévio depósito do valor pela executada nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no mov. 260. FIXO o valor da execução em R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), válido para a data de base de 09 de julho de 2025. DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices legais até a data do efetivo depósito judicial. Anotem-se as diretrizes para que as futuras publicações e intimações da executada ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado na petição do mov. 272, a fim de evitar nulidades processuais. Após a comprovação do depósito integral pela executada nos autos, AUTORIZO desde já a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor para a conta bancária informada pelas exequentes na petição do mov. 274. Caso o levantamento seja requerido pelo advogado, deverá este comprovar poderes específicos para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a definição do valor exato da dívida. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva que deu provimento ao recurso das exequentes para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança (mov. 80). O processo foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, em obediência aos parâmetros previamente estabelecidos por este juízo. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado no mov. 260. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou a petição do mov. 272. Na referida manifestação, a empresa concordou expressamente com os valores apurados pelo contador do juízo. As exequentes, por sua vez, apresentaram a petição de rerratificação no mov. 274. Nesse documento, as credoras também manifestaram total concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, corrigindo apenas um erro material de digitação que havia ocorrido em sua manifestação anterior. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de correção, pois são elaborados com base em critérios técnicos e em estrita observância às decisões proferidas ao longo do processo. No presente caso, verifico que não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da dívida. A executada e as exequentes analisaram o cálculo acostado no mov. 260 e manifestaram expressa concordância com o seu resultado. A concordância de ambas as partes torna o valor do débito incontroverso. A ausência de impugnação dispensa a necessidade de novas averiguações contábeis ou de dilação probatória. Diante disso, a homologação dos cálculos é a medida jurídica adequada e necessária para garantir o andamento do processo e a satisfação do direito de crédito já reconhecido em favor das exequentes. O valor total apontado pela Contadoria e aceito pelas partes é de R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até o dia 09 de julho de 2025. Esse montante global é composto de forma detalhada por R$ 1.455.712,08 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze reais e oito centavos) referentes ao débito principal remanescente, R$ 8.454,11 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) de custas processuais e R$ 83.705,67 (oitenta e três mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. As exequentes solicitaram, em sua manifestação, a futura expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária específica de seus advogados. Esse pedido é legítimo e deve ser acolhido, mas a sua efetivação depende necessariamente do prévio depósito do valor pela executada nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no mov. 260. FIXO o valor da execução em R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), válido para a data de base de 09 de julho de 2025. DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices legais até a data do efetivo depósito judicial. Anotem-se as diretrizes para que as futuras publicações e intimações da executada ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado na petição do mov. 272, a fim de evitar nulidades processuais. Após a comprovação do depósito integral pela executada nos autos, AUTORIZO desde já a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor para a conta bancária informada pelas exequentes na petição do mov. 274. Caso o levantamento seja requerido pelo advogado, deverá este comprovar poderes específicos para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a definição do valor exato da dívida. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão definitiva que deu provimento ao recurso das exequentes para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, determinando o prosseguimento da cobrança (mov. 80). O processo foi remetido à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, em obediência aos parâmetros previamente estabelecidos por este juízo. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial contábil detalhado no mov. 260. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. apresentou a petição do mov. 272. Na referida manifestação, a empresa concordou expressamente com os valores apurados pelo contador do juízo. As exequentes, por sua vez, apresentaram a petição de rerratificação no mov. 274. Nesse documento, as credoras também manifestaram total concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, corrigindo apenas um erro material de digitação que havia ocorrido em sua manifestação anterior. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar e imparcial do juízo. Seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de correção, pois são elaborados com base em critérios técnicos e em estrita observância às decisões proferidas ao longo do processo. No presente caso, verifico que não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da dívida. A executada e as exequentes analisaram o cálculo acostado no mov. 260 e manifestaram expressa concordância com o seu resultado. A concordância de ambas as partes torna o valor do débito incontroverso. A ausência de impugnação dispensa a necessidade de novas averiguações contábeis ou de dilação probatória. Diante disso, a homologação dos cálculos é a medida jurídica adequada e necessária para garantir o andamento do processo e a satisfação do direito de crédito já reconhecido em favor das exequentes. O valor total apontado pela Contadoria e aceito pelas partes é de R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até o dia 09 de julho de 2025. Esse montante global é composto de forma detalhada por R$ 1.455.712,08 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze reais e oito centavos) referentes ao débito principal remanescente, R$ 8.454,11 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos) de custas processuais e R$ 83.705,67 (oitenta e três mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. As exequentes solicitaram, em sua manifestação, a futura expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária específica de seus advogados. Esse pedido é legítimo e deve ser acolhido, mas a sua efetivação depende necessariamente do prévio depósito do valor pela executada nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no mov. 260. FIXO o valor da execução em R$ 1.547.871,86 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), válido para a data de base de 09 de julho de 2025. DETERMINO a intimação da executada, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor homologado, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices legais até a data do efetivo depósito judicial. Anotem-se as diretrizes para que as futuras publicações e intimações da executada ocorram exclusivamente em nome do advogado indicado na petição do mov. 272, a fim de evitar nulidades processuais. Após a comprovação do depósito integral pela executada nos autos, AUTORIZO desde já a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor para a conta bancária informada pelas exequentes na petição do mov. 274. Caso o levantamento seja requerido pelo advogado, deverá este comprovar poderes específicos para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 08:20
Confirmada
23/03/2026, 08:20
Confirmada
23/03/2026, 08:20
Expedida/certificada
23/03/2026, 08:17
Sem descrição
20/03/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:42
Confirmada
16/12/2025, 10:42
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:39
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:38
Cálculo de Liquidação
15/12/2025, 19:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos QUEILA CRISTINA BUENO ALMENARA LAIRA ADILAINE BUENO FLÁVIA LETÍCIA BUENO MENK Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. A Contadoria Judicial, no mov. 233, apresentou cálculo no qual apurou um saldo de R$ 1.658.849,35. A parte exequente (mov. 245) manifestou concordância com o valor, requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 246), sustentando que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, em vez do valor da causa, conforme teria sido fixado na decisão do mov. 22. Apresentou, ainda, parecer técnico que aponta como devido o montante de R$ 1.478.267,89. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida para o prosseguimento da execução é a definição da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. A decisão proferida no mov. 22, que não foi objeto de recurso no momento oportuno, estabeleceu de forma clara que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 233), ao adotar o valor da condenação como base, diverge do comando judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (condenação, proveito econômico ou valor da causa), tal regra é aplicável no momento da fixação. Uma vez estabelecida a base de cálculo por decisão judicial, esta se torna a lei entre as partes no processo, não podendo ser alterada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao proteger a coisa julgada em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401128.56.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO DE CASTRO DIAS APELADA: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITOS MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2. Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3. Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54011285620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o cálculo da Contadoria deve ser refeito para se adequar aos exatos termos do título executivo judicial. Quanto aos demais consectários legais, mantenho a plena aplicação do Tema 677 do STJ, conforme já fundamentado na decisão do mov. 229, para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se ao final o saldo da conta judicial remunerada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 246 para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 233). DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros i) A base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deverá ser o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão do evento nº 22. ii) Deverão ser mantidos os demais critérios já definidos nos autos, incluindo a aplicação do Tema 677 do STJ para a incidência de juros e correção monetária, conforme decisão do evento nº 229. iii) Deverão ser abatidos todos os valores já levantados pelas exequentes, devidamente atualizados. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos QUEILA CRISTINA BUENO ALMENARA LAIRA ADILAINE BUENO FLÁVIA LETÍCIA BUENO MENK Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. A Contadoria Judicial, no mov. 233, apresentou cálculo no qual apurou um saldo de R$ 1.658.849,35. A parte exequente (mov. 245) manifestou concordância com o valor, requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 246), sustentando que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, em vez do valor da causa, conforme teria sido fixado na decisão do mov. 22. Apresentou, ainda, parecer técnico que aponta como devido o montante de R$ 1.478.267,89. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida para o prosseguimento da execução é a definição da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. A decisão proferida no mov. 22, que não foi objeto de recurso no momento oportuno, estabeleceu de forma clara que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 233), ao adotar o valor da condenação como base, diverge do comando judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (condenação, proveito econômico ou valor da causa), tal regra é aplicável no momento da fixação. Uma vez estabelecida a base de cálculo por decisão judicial, esta se torna a lei entre as partes no processo, não podendo ser alterada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao proteger a coisa julgada em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401128.56.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO DE CASTRO DIAS APELADA: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITOS MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2. Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3. Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54011285620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o cálculo da Contadoria deve ser refeito para se adequar aos exatos termos do título executivo judicial. Quanto aos demais consectários legais, mantenho a plena aplicação do Tema 677 do STJ, conforme já fundamentado na decisão do mov. 229, para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se ao final o saldo da conta judicial remunerada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 246 para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 233). DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros i) A base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deverá ser o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão do evento nº 22. ii) Deverão ser mantidos os demais critérios já definidos nos autos, incluindo a aplicação do Tema 677 do STJ para a incidência de juros e correção monetária, conforme decisão do evento nº 229. iii) Deverão ser abatidos todos os valores já levantados pelas exequentes, devidamente atualizados. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos QUEILA CRISTINA BUENO ALMENARA LAIRA ADILAINE BUENO FLÁVIA LETÍCIA BUENO MENK Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. A Contadoria Judicial, no mov. 233, apresentou cálculo no qual apurou um saldo de R$ 1.658.849,35. A parte exequente (mov. 245) manifestou concordância com o valor, requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 246), sustentando que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, em vez do valor da causa, conforme teria sido fixado na decisão do mov. 22. Apresentou, ainda, parecer técnico que aponta como devido o montante de R$ 1.478.267,89. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida para o prosseguimento da execução é a definição da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. A decisão proferida no mov. 22, que não foi objeto de recurso no momento oportuno, estabeleceu de forma clara que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 233), ao adotar o valor da condenação como base, diverge do comando judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (condenação, proveito econômico ou valor da causa), tal regra é aplicável no momento da fixação. Uma vez estabelecida a base de cálculo por decisão judicial, esta se torna a lei entre as partes no processo, não podendo ser alterada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao proteger a coisa julgada em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401128.56.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO DE CASTRO DIAS APELADA: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITOS MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2. Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3. Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54011285620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o cálculo da Contadoria deve ser refeito para se adequar aos exatos termos do título executivo judicial. Quanto aos demais consectários legais, mantenho a plena aplicação do Tema 677 do STJ, conforme já fundamentado na decisão do mov. 229, para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se ao final o saldo da conta judicial remunerada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 246 para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 233). DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros i) A base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deverá ser o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão do evento nº 22. ii) Deverão ser mantidos os demais critérios já definidos nos autos, incluindo a aplicação do Tema 677 do STJ para a incidência de juros e correção monetária, conforme decisão do evento nº 229. iii) Deverão ser abatidos todos os valores já levantados pelas exequentes, devidamente atualizados. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos QUEILA CRISTINA BUENO ALMENARA LAIRA ADILAINE BUENO FLÁVIA LETÍCIA BUENO MENK Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. A Contadoria Judicial, no mov. 233, apresentou cálculo no qual apurou um saldo de R$ 1.658.849,35. A parte exequente (mov. 245) manifestou concordância com o valor, requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 246), sustentando que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, em vez do valor da causa, conforme teria sido fixado na decisão do mov. 22. Apresentou, ainda, parecer técnico que aponta como devido o montante de R$ 1.478.267,89. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida para o prosseguimento da execução é a definição da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. A decisão proferida no mov. 22, que não foi objeto de recurso no momento oportuno, estabeleceu de forma clara que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 233), ao adotar o valor da condenação como base, diverge do comando judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (condenação, proveito econômico ou valor da causa), tal regra é aplicável no momento da fixação. Uma vez estabelecida a base de cálculo por decisão judicial, esta se torna a lei entre as partes no processo, não podendo ser alterada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao proteger a coisa julgada em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401128.56.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO DE CASTRO DIAS APELADA: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITOS MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2. Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3. Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54011285620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o cálculo da Contadoria deve ser refeito para se adequar aos exatos termos do título executivo judicial. Quanto aos demais consectários legais, mantenho a plena aplicação do Tema 677 do STJ, conforme já fundamentado na decisão do mov. 229, para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se ao final o saldo da conta judicial remunerada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 246 para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 233). DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros i) A base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deverá ser o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão do evento nº 22. ii) Deverão ser mantidos os demais critérios já definidos nos autos, incluindo a aplicação do Tema 677 do STJ para a incidência de juros e correção monetária, conforme decisão do evento nº 229. iii) Deverão ser abatidos todos os valores já levantados pelas exequentes, devidamente atualizados. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5476660-12.2017.8.09.0017 Requerente(s): Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno Carlos QUEILA CRISTINA BUENO ALMENARA LAIRA ADILAINE BUENO FLÁVIA LETÍCIA BUENO MENK Requerido(s): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca do saldo devedor remanescente. A Contadoria Judicial, no mov. 233, apresentou cálculo no qual apurou um saldo de R$ 1.658.849,35. A parte exequente (mov. 245) manifestou concordância com o valor, requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 246), sustentando que a Contadoria incorreu em erro material ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, em vez do valor da causa, conforme teria sido fixado na decisão do mov. 22. Apresentou, ainda, parecer técnico que aponta como devido o montante de R$ 1.478.267,89. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida para o prosseguimento da execução é a definição da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. A decisão proferida no mov. 22, que não foi objeto de recurso no momento oportuno, estabeleceu de forma clara que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 233), ao adotar o valor da condenação como base, diverge do comando judicial transitado em julgado, violando a coisa julgada, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária (condenação, proveito econômico ou valor da causa), tal regra é aplicável no momento da fixação. Uma vez estabelecida a base de cálculo por decisão judicial, esta se torna a lei entre as partes no processo, não podendo ser alterada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao proteger a coisa julgada em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401128.56.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO DE CASTRO DIAS APELADA: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CRÉDITOS MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE LTDA. - UNICRED CENTRO BRASILEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude do provimento da apelação cível, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado/embargante para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do seu procurador, terão como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor total atualizado da dívida executada, cujo crédito pretendia receber a exequente/apelada. 2. Na hipótese, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em acórdão transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença deve obedecer ao que foi estabelecido anteriormente. 3. Deve ser rechaçada a homologação dos cálculos apresentados pela apelada, visto que utilizou, como base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenada, o valor da causa da execução. 4. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54011285620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o cálculo da Contadoria deve ser refeito para se adequar aos exatos termos do título executivo judicial. Quanto aos demais consectários legais, mantenho a plena aplicação do Tema 677 do STJ, conforme já fundamentado na decisão do mov. 229, para que os juros de mora e a correção monetária incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se ao final o saldo da conta judicial remunerada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 246 para reconhecer o excesso de execução no cálculo da Contadoria Judicial (mov. 233). DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros i) A base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deverá ser o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão do evento nº 22. ii) Deverão ser mantidos os demais critérios já definidos nos autos, incluindo a aplicação do Tema 677 do STJ para a incidência de juros e correção monetária, conforme decisão do evento nº 229. iii) Deverão ser abatidos todos os valores já levantados pelas exequentes, devidamente atualizados. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 14:24
Confirmada
05/12/2025, 14:24
Expedição de documento
05/12/2025, 14:10
Expedida/certificada
05/12/2025, 14:09
Outras Decisões
05/12/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 10:20
Confirmada
06/11/2025, 10:20
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:13
Cálculo de Liquidação
05/11/2025, 16:46
Expedição de documento
17/09/2025, 14:12
Documento
17/09/2025, 14:11
Documento
17/09/2025, 14:10
Outras Decisões
16/09/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 10:41
Confirmada
26/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:36
Atualização de conta
26/08/2025, 00:41
Expedição de documento
07/08/2025, 18:27
Mero expediente
06/08/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 18:12
Confirmada
09/07/2025, 18:12
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:06
Cálculo de Liquidação
09/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 17:31
Confirmada
04/07/2025, 17:31
Decurso de Prazo
04/07/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 15:51
Confirmada
13/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:19
Expedição de documento
13/06/2025, 14:14
Expedição de documento
11/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:41
Cálculo de Liquidação
10/06/2025, 13:36
Documento
10/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:31
Confirmada
04/06/2025, 19:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:55
Expedição de documento
04/06/2025, 16:55
Expedição de documento
04/06/2025, 16:54
Expedição de documento
04/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
10/05/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:48
Expedição de documento
11/03/2025, 17:01
Mero expediente
11/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 08:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:52
Custas
21/02/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5476660-12.2017.8.09.0017NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Maria Iranete Gomes Nascimento Bueno CarlosPROMOVIDO (A): Sulamerica Seguros De Pessoas E Previdência S.a D E C I S Ã O Em análise detida dos autos, observa-se que há controvérsia existente sobre os valores efetivamente devidos.Desse modo, com o objetivo de que não fiquem dúvidas acerca da (in)existência de excesso do valor cobrado a título de condenação, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para confecção do demonstrativo atualizado do débito.Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 05 dias.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 13:27
Confirmada
29/01/2025, 13:24
Outras Decisões
28/01/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 23:57
Confirmada
08/11/2024, 15:07
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:08
Confirmada
04/11/2024, 16:56
Confirmada
04/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:19
Confirmada
18/10/2024, 15:17
Confirmada
18/10/2024, 15:17
Confirmada
18/10/2024, 15:17
Outras Decisões
17/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:48
Mero expediente
23/09/2024, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/09/2024, 09:53
Retificação de Classe Processual
29/08/2024, 19:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)