Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5502705-74.2019.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAUTOR: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRÉU: MUNICÍPIO DE TRINDADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADEAPELADO: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL E SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. O reexame necessário e a apelação cível foram interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Fazendas Públicas Municipais e Registros Públicos da Comarca de Trindade, que concedeu segurança em mandado impetrado por empresa do ramo pet contra exigência de contratação e manutenção de médico veterinário como condição para funcionamento de seu estabelecimento comercial.2. O mandado de segurança objetivava também a anulação do termo de notificação nº 022 e do processo administrativo nº 2019011023, bem como autorização para continuidade das atividades empresariais.3. A sentença afastou a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-GO) e de contratação de profissional da área, por ausência de previsão legal e inobservância ao princípio da legalidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de comércio varejista de animais vivos e medicamentos veterinários exige o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária; e (ii) saber se é obrigatória a contratação de médico veterinário como responsável técnico para o exercício dessa atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova documental pré-constituída, conforme federal os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A Lei federal nº 5.517/1968, que regula o exercício da medicina veterinária, não contempla, como atividade privativa do profissional da área, a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas Repetitivos 616 e 617, reconhece a inexigibilidade de contratação de médico veterinário para estabelecimentos cuja atividade básica se limita à comercialização de produtos e animais, sem prestação de serviços clínicos veterinários.8. A legislação municipal ou estadual não pode impor restrições contrárias às disposições federais, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da legalidade.9. A legislação municipal e estadual, ao exigir responsável técnico habilitado, deve ser interpretada à luz da legislação federal, restringindo a exigência às hipóteses em que há atuação profissional privativa.10. Precedentes do TJGO confirmam a inexigibilidade da contratação de médico veterinário em hipóteses semelhantes, reforçando a tese da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário e apelação conhecidos, mas desprovidos, para manter a sentença que concedeu a segurança.Tese de julgamento: "A comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não exige registro em conselho profissional nem contratação de responsável técnico da área, sendo indevida tal exigência por legislação municipal ou estadual que contrarie a norma federal de regência."___Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; art. 30, incisos I e II; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 875/1999, art. 49; Lei Estadual nº 16.140/2007, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/05/2017; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5577207-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 23/01/2025; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5103784-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 25/05/2021; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5574978-73.2019.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe de 26/04/2021. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, mas DESPROVÊ-LAS, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5502705-74.2019.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAUTOR: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRÉU: MUNICÍPIO DE TRINDADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADEAPELADO: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do apelo interposto. Ab initio, verifica-se que a hipótese fática enquadra-se na exigência de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 14 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, ad litteram: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado pelo V L DA CUNHA PET SHOPPING contra ato acoimado de coator praticado pelo DIRETOR DE VIGILÂNCIA E SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRINDADE e por FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ambos vinculados à VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE TRINDADE, objetivando que os impetrados se abstenham de exigir a contratação e manutenção de médico veterinário em seu quadro de pessoal como condição para o regular exercício de sua atividade econômica, bem como que seja anulado o termo de notificação ou intimação n° 022 e o processo administrativo de n° 2019011023 e que seja concedida a autorização para continuar exercendo normalmente suas atividades. Compulsando os autos, adianto, desde já, que a sentença proferida merece ser mantida nos termos em que foi proferida. Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. À luz desse sólido arcabouço doutrinário, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais. Atendida essa condição processual específica (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Em outras palavras, passa-se ao exame de mérito do writ, que consiste na aferição da existência ou não de ilegalidade ou de abuso de poder. Quanto à necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, explicou a magistrada singular que “não há nos autos, nenhum documento que indique que a impetrante foi compelida a registrar seu comércio junto a CRMV, mas tão somente a contratar um médico veterinário como técnico responsável”, reconhecendo, assim, a “ausência do interesse de agir em relação ao pedido de que seja declarada a desnecessidade inscrição ou registro no CRMV-GO” (evento nº 128, p. 256). No que diz respeito à contratação de médico veterinário em seu quadro de pessoal, acertadamente, enfatizou (evento nº 128, p. 257): A Lei Federal nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, estabelece em seus artigos 5º e 6º as atividades privativas do médico-veterinário, não incluindo entre elas a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos.No caso da impetrante, sua atividade básica é o comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, além de comercializar medicamentos veterinários, não se enquadrando nas atividades privativas de médico-veterinário.No que tange à legislação municipal e estadual invocada pela autoridade impetrada, é importante destacar que, embora o município possa legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, I e II, da CF), não pode contrariar as normas federais que tratam da matéria específica.Assim, se a Lei Federal nº 5.517/68 não incluiu entre as atividades privativas do médico-veterinário a comercialização de medicamentos veterinários, não pode o Município, por meio de legislação própria, criar tal obrigação.Ademais, a exigência de contratação de médico veterinário como responsável técnico para estabelecimentos que apenas comercializam medicamentos veterinários e animais vivos não guarda relação direta com a proteção da saúde pública, finalidade precípua do poder de polícia sanitário.Nesse contexto, as disposições do artigo 49 da Lei Municipal nº 875/1999 e do artigo 124 da Lei Estadual nº 16.140/2007, que exigem responsável técnico habilitado para estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, devem ser interpretadas em conformidade com a legislação federal, de modo a exigir a responsabilidade técnica apenas para as atividades que efetivamente estejam reservadas ao médico veterinário, não se aplicando, portanto, ao caso da impetrante, que se limita à comercialização de medicamentos veterinários. No caso vertente, o impetrante satisfez a contento esse pressuposto processual específico do mandado de segurança, uma vez que acostou ao feito o Termo de Notificação ou Intimação, em que se exige a adoção das seguintes providências: “RT veterinário ou liminar que isenta o mesmo” e acréscimo “na atividade secundária 'ferragista'”, sob pena de multa e interdição (evento nº 01, p. 35). Encartou, ainda, resposta do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, em atenção ao requerimento formulado no Processo de Protocolo Municipal sob o nº 2019011023, sobre esclarecimento de dúvidas relacionado à atividade de produtos veterinários e exigência do responsável técnico do estabelecimento (evento nº 01, p. 22/26). O impetrante defende que as exigências feitas pela autoridade impetrada violam o seu direito líquido e certo. Com razão. O entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este egrégio Sodalício, vai no sentido de que a atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a exigibilidade de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, bem como a necessidade de contratação e manutenção de técnico responsável pelo estabelecimento comercial. Nesse sentido, a colenda Corte Cidadã definiu os Temas Repetitivos 616 e 617: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Analisando caso análogos ao presente, este egrégio Tribunal de Justiça assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E EM AUTARQUIA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAMERemessa necessária referente à sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade de registro da Impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária e na Agrodefesa, bem como a contratação de médico veterinário, ao reconhecer a inexistência de previsão legal para tais exigências em face das atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as atividades desempenhadas pela Impetrante exigem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratação de médico veterinário; e (ii) se é obrigatória a inscrição da Impetrante junto à Agrodefesa, considerando a natureza de suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atividades de comercialização de produtos veterinários e animais vivos, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não demandam registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratação de profissional habilitado.As atribuições da Agrodefesa, como autarquia fiscalizadora de atividades agropecuárias, não se aplicam ao objeto social da Impetrante, que desempenha comércio varejista de animais vivos e artigos para animais de estimação, sem vínculo direto com atividades agropecuárias. Não há exigência legal expressa que justifique a obrigatoriedade de registro ou contratação de médico veterinário para as atividades desempenhadas pela Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de produtos e animais vivos, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não exige registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratação de profissional habilitado. 2. O registro na Agrodefesa é obrigatório apenas para atividades diretamente relacionadas ao setor agropecuário, sendo indevido para o comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º e 28; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 14.645/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/05/2017.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5577207-79.2022.8.09.0051, Des. José Proto de Oliveira, julgado em 23/01/2025) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA COMÉRCIO VAREJISTA DE VENDA DE ANIMAIS VIVOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA AGRODEFESA. ANUIDADES DEVIDAS 1. Sendo a atividade da empresa requerente o comércio varejista de venda de animais vivos e alimentos para animais de estimação mostra-se ilegal a exigência de contratação de médico veterinário como responsável técnico. 2. Considerando que a defesa sanitária animal e vegetal é de competência legal da AGRODEFESA, logo, é necessário o cadastro atualizado das revendas de produtos agropecuários, com o pagamento das anuidades. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.(TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5103784-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 25/05/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE VENDA DE ANIMAIS VIVOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pelas normas insertas na Lei nº 12.016/09 e possui a finalidade de proteger o direito líquido e certo, sempre que houver violação desses direitos por ato ilegal, ou abusivo de autoridade. 2. No caso em tela, o requerente satisfez a contento esse pressuposto processual específico do mandado de segurança, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se, bem como se há necessidade de contratação e manutenção de profissional técnico responsável pelo estabelecimento comercial. 3. Sendo a atividade da empresa requerente o comércio varejista de venda de animais vivos e alimentos para animais de estimação mostra-se ilegal a exigência de contratação de médico veterinário como responsável técnico. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária Cível nº 5574978-73.2019.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe de 26/04/2021) No caso concreto, verifica-se dos documentos que instruem o feito que a atividade básica do impetrante é o comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, além de comercializar medicamentos veterinários, não se enquadrando, portanto, naquelas que abrangem o exercício específico da medicina veterinária, razão pela qual, não se pode exigir da empresa a contratação e manutenção de técnico responsável para o seu regular funcionamento. Quanto à competência supletiva invocada pela municipalidade, não há como discordar da conclusão exarada no édito sentencial (evento nº 128, p. 257): A Lei Federal nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, estabelece em seus artigos 5º e 6º as atividades privativas do médico-veterinário, não incluindo entre elas a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos.No caso da impetrante, sua atividade básica é o comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, além de comercializar medicamentos veterinários, não se enquadrando nas atividades privativas de médico-veterinário.No que tange à legislação municipal e estadual invocada pela autoridade impetrada, é importante destacar que, embora o município possa legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, I e II, da CF), não pode contrariar as normas federais que tratam da matéria específica.Assim, se a Lei Federal nº 5.517/68 não incluiu entre as atividades privativas do médico-veterinário a comercialização de medicamentos veterinários, não pode o Município, por meio de legislação própria, criar tal obrigação.Ademais, a exigência de contratação de médico veterinário como responsável técnico para estabelecimentos que apenas comercializam medicamentos veterinários e animais vivos não guarda relação direta com a proteção da saúde pública, finalidade precípua do poder de polícia sanitário.Nesse contexto, as disposições do artigo 49 da Lei Municipal nº 875/1999 e do artigo 124 da Lei Estadual nº 16.140/2007, que exigem responsável técnico habilitado para estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, devem ser interpretadas em conformidade com a legislação federal, de modo a exigir a responsabilidade técnica apenas para as atividades que efetivamente estejam reservadas ao médico veterinário, não se aplicando, portanto, ao caso da impetrante, que se limita à comercialização de medicamentos veterinários. Na mesma vereda, posicionou-se a ilustrada Procuradoria Geral da Justiça (evento nº 146, p. 293/302): (…)Ademais, há de se observar que a Lei Municipal nº 875/99, bem como a Lei Estadual nº 16.140/07, suscitadas pelo apelante, as quais impõem a obrigatoriedade de responsável técnico devidamente habilitado para estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, devem ser interpretadas em consonância com a legislação federal, de modo a restringir a exigência de responsabilidade técnica às atividades que, de fato, estejam reservadas ao médico veterinário.Portanto, tais legislações não se aplicam, por conseguinte, ao caso da impetrante, já que não se enquadra nas atividades que demandam tal responsabilidade específica.(...) Logo, a magistrada de primeiro grau agiu acertadamente no desfecho conferido à lide. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação cível, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada, pelas razões já alinhavadas. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora4DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5502705-74.2019.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAUTOR: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRÉU: MUNICÍPIO DE TRINDADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADEAPELADO: V L DA CUNHA PET SHOPPINGRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL E SUPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. O reexame necessário e a apelação cível foram interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Fazendas Públicas Municipais e Registros Públicos da Comarca de Trindade, que concedeu segurança em mandado impetrado por empresa do ramo pet contra exigência de contratação e manutenção de médico veterinário como condição para funcionamento de seu estabelecimento comercial.2. O mandado de segurança objetivava também a anulação do termo de notificação nº 022 e do processo administrativo nº 2019011023, bem como autorização para continuidade das atividades empresariais.3. A sentença afastou a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-GO) e de contratação de profissional da área, por ausência de previsão legal e inobservância ao princípio da legalidade administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de comércio varejista de animais vivos e medicamentos veterinários exige o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária; e (ii) saber se é obrigatória a contratação de médico veterinário como responsável técnico para o exercício dessa atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova documental pré-constituída, conforme federal os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A Lei federal nº 5.517/1968, que regula o exercício da medicina veterinária, não contempla, como atividade privativa do profissional da área, a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas Repetitivos 616 e 617, reconhece a inexigibilidade de contratação de médico veterinário para estabelecimentos cuja atividade básica se limita à comercialização de produtos e animais, sem prestação de serviços clínicos veterinários.8. A legislação municipal ou estadual não pode impor restrições contrárias às disposições federais, sob pena de violação ao pacto federativo e ao princípio da legalidade.9. A legislação municipal e estadual, ao exigir responsável técnico habilitado, deve ser interpretada à luz da legislação federal, restringindo a exigência às hipóteses em que há atuação profissional privativa.10. Precedentes do TJGO confirmam a inexigibilidade da contratação de médico veterinário em hipóteses semelhantes, reforçando a tese da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário e apelação conhecidos, mas desprovidos, para manter a sentença que concedeu a segurança.Tese de julgamento: "A comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não exige registro em conselho profissional nem contratação de responsável técnico da área, sendo indevida tal exigência por legislação municipal ou estadual que contrarie a norma federal de regência."___Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX; art. 30, incisos I e II; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 875/1999, art. 49; Lei Estadual nº 16.140/2007, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/05/2017; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5577207-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 23/01/2025; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5103784-59.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 25/05/2021; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5574978-73.2019.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, DJe de 26/04/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5502705-74.2019.8.09.0149, figurando como autor V L DA CUNHA PET SHOPPING e réu o MUNICÍPIO DE TRINDADE. Relatados e discutidos ainda os autos da APELAÇÃO CÍVEL, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE TRINDADE e apelado V L DA CUNHA PET SHOPPING. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, mas DESPROVÊ-LAS, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora