Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5659063-51.2023.8.09.0109 Polo ativo: Banco Bradesco S/A Polo passivo: MF CONFECÇÕES EIRELI DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de MF Confecções EIRELI e sua avalista, Monica Londes Goncalves, visando ao recebimento do valor de R$ 162.904,61 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme petição inicial e documentos acostados no ev. 01. Foi proferida decisão no ev. 04, determinando a citação da parte executada para pagamento do débito. No ev. 11, as partes apresentaram acordo para quitação parcelada do débito, o qual foi homologado por sentença no ev. 13, com trânsito em julgado certificado no ev. 19. A parte exequente, no ev. 21, informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução. Foi determinada a intimação pessoal da executada no ev. 23, cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça no ev. 27. Diante da ausência de manifestação, a parte exequente, no ev. 32, reiterou o pedido de bloqueio de valores. No ev. 34, foi determinada a apresentação de planilha atualizada do débito, juntada no ev. 36. Após, no ev. 56, foi deferida a realização de pesquisas e bloqueios via sistemas conveniados. As consultas retornaram com resultado negativo ou insuficiente, conforme documentos dos ev. 61 e 69. No ev. 73, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados. O mandado, expedido no ev. 76, retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça no ev. 79. A parte autora requereu a expedição de novo mandado no ev. 83, o que foi deferido no ev. 85. Contudo, a diligência novamente restou infrutífera, conforme certidão do ev. 93. A parte exequente, no ev. 97, requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para diligências, o que foi deferido no ev. 99. Por fim, no ev. 102, o exequente juntou resultado negativo de pesquisa de imóveis em nome dos executados. O processo encontra-se na fase de Execução, aguardando a indicação de meios para prosseguimento do feito, uma vez que as tentativas de constrição de bens e valores em nome dos executados restaram infrutíferas até o momento. Não há pedidos pendentes de apreciação. Considerando o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, bem como o resultado negativo da última pesquisa realizada pela parte exequente, mostra-se prudente intimar a parte credora para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito