Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 6027143-85.2024.8.09.0132Polo ativo: Maria dos Anjos Rocha da Conceição RamosPolo passivo: Banco BMG S/A.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS, inscrita no CPF sob o n.º 814.565.651-68, residente e domiciliada na Fazenda Baco Pari, n.º 52, zona rural do Município de Posse/GO, em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.186.680/0001-74, com endereço na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1.830, Bloco 01 ao 04, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-900.Recebido o cumprimento de sentença e intimada, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação por meio depósito judicial, pugnando pela extinção da execução, eventos n.º 72 e 79.Intimada, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, evento n.º 83.Vieram-me os autos conclusos.É o necessário. DECIDO.O Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita;Assim, considerando que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, dando a parte autora quitação integral, a presente demanda deve ser extinta.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.EXPEÇA-SE os competentes alvarás judiciais eletrônicos, procedendo-se com a transferência dos valores depositados no evento n.º 85, em favor da parte autora e do escritório Matos Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, para a conta bancária informada no evento n.º 83 e nos valores discriminados, conforme requerido.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades legais.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 04