Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 6127796-47.2024.8.09.0051 Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados Luciana Cordeiro Costa SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA CORDEIRO COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face da decisão proferida na mov. 94. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida, no mov. 35, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos eventos 26/33, não teria havido a efetiva disponibilização da quantia em seu favor. Aduz que, posteriormente, houve novo bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.042,56, razão pela qual afirma existir quantia suficiente constrita nos autos para satisfação da obrigação. Requer, assim, a análise dos pedidos formulados no mov. 92, especialmente quanto à transferência do valor de R$ 260,48 a partir da quantia bloqueada no evento 26, dispensando-se nova busca via SISBAJUD. A parte exequente foi intimada acerca dos embargos, quedando-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no mov. 35, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pela executada no mov. 27, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos eventos 26/33, por se tratar de verba de natureza alimentar, consistente em seguro-desemprego, determinando, por consequência, a desconstituição da penhora. Posteriormente, no mov. 92, a executada requereu, em síntese: a juntada de extrato da conta judicial para ciência do valor total bloqueado nos autos; a intimação das partes; a transferência ao exequente do valor indicado na petição de mov. 91; a restituição do montante residual à executada; a desconstituição da penhora de mov. 47, formalizada no mov. 53; e a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, por sua vez, reconheceu que a penhora efetivada nos eventos 26/33 havia sido desconstituída, bem como registrou que a penhora realizada no evento 86 restou frutífera, com bloqueio da quantia de R$ 12.042,56. Também constou que o exequente informou, na planilha de débito juntada no evento 91, a existência de saldo remanescente no importe de R$ 260,48, razão pela qual foi deferida nova penhora via SISBAJUD, além da expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente quanto ao valor depositado no evento 86. Todavia, de fato, não houve apreciação específica quanto à situação atual do valor anteriormente bloqueado nos eventos 26/33, especialmente diante da alegação de que, embora reconhecida sua impenhorabilidade, a quantia não teria sido efetivamente disponibilizada à parte executada. Nesse ponto, impõe-se a integração da decisão. Ressalte-se, contudo, que o valor bloqueado nos eventos 26/33, uma vez reconhecido como impenhorável, não pode ser utilizado para satisfação do crédito exequendo, ainda que exista saldo residual em favor da parte exequente. A verba declarada impenhorável deve ser restituída à executada, e não convertida em pagamento da execução. Assim, não merece acolhimento o pedido da embargante no ponto em que pretende a transferência do valor de R$ 260,48 ao exequente a partir da quantia bloqueada no evento 26, uma vez que referido montante já foi reconhecido como impenhorável por decisão anterior. Por outro lado, mostra-se pertinente a adoção de providência para esclarecimento da situação do valor vinculado aos eventos 26/33, a fim de evitar manutenção indevida de constrição sobre verba alimentar. Registre-se, ainda, que, após a oposição dos presentes aclaratórios, foi expedido alvará eletrônico no mov. 102, em favor da parte exequente, no valor de R$ 12.138,63. Desse modo, antes da realização de nova ordem de penhora via SISBAJUD para cobrança de eventual saldo residual, mostra-se necessária a apresentação de cálculo atualizado, com abatimento do valor efetivamente levantado. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora determinada no mov. 47 e formalizada no mov. 53, bem como quanto ao pedido de extinção do feito, entendo que tais providências dependem da prévia apuração da existência, ou não, de saldo remanescente. Isso porque a execução somente se extingue com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, por ora, não há falar em extinção do feito, tampouco em desconstituição automática das demais constrições, antes da comprovação da quitação integral do débito. Por fim, observa-se que a executada requereu prioridade processual, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência, em razão de malformação auricular bilateral, tendo juntado documentação pertinente. Assim, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, defiro a prioridade processual postulada, devendo a serventia proceder à anotação respectiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a decisão de mov. 94, nos seguintes termos: a) DETERMINO que a UPJ certifique, no prazo de 05 dias, se ainda subsiste valor bloqueado, transferido ou depositado em conta judicial vinculado à constrição realizada nos eventos 26/33, informando o valor atualizado, a instituição financeira, a data da transferência e a situação atual da quantia; b) Caso constatada a existência de valor ainda constrito ou depositado nos autos em razão da penhora dos eventos 26/33, DETERMINO, certifique-se nos autos; c) INDEFIRO o pedido de utilização do valor bloqueado nos eventos 26/33 para pagamento do saldo remanescente de R$ 260,48, por se tratar de verba já reconhecida como impenhorável; d) Considerando a expedição de alvará no mov. 102 em favor da parte exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor efetivamente levantado; e) Por ora, INDEFIRO a desconstituição da penhora determinada no mov. 47 e formalizada no mov. 53, bem como o pedido de extinção do feito, sem prejuízo de nova análise após a comprovação da satisfação integral da obrigação; f) DEFIRO a prioridade processual postulada pela executada, devendo a serventia proceder à anotação respectiva no sistema. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição