Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0021590-90.2017.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Vieira e Mendes LTDA – ME e Lerisvaldo Vieira de Faria em desfavor da exequente Ibia Industria e Comercio de Alimentos LTDA, na qual os excipientes requerem, em síntese, o cancelamento dos leilões designados e a declaração de nulidade de atos processuais. Alegam nulidade da citação da pessoa jurídica, realizada na pessoa de Poliana Silva Vieira, que seria mera operadora de caixa, sem poderes de gestão ou representação. Sustentam que referida funcionária, movida por sentimento de vingança, não comunicou a empresa acerca da execução, tendo ajuizado ação trabalhista em seguida. Alegam, ainda, nulidade das penhoras, sob o argumento de que os bens constritos seriam de propriedade dos sócios, e não da empresa, não tendo havido prévia desconsideração da personalidade jurídica que justificasse a medida. Sustentam, também, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a interdição do sócio Lerisvaldo Vieira de Faria, decretada em 02/09/2019, uma vez que, com o falecimento de sua curadora em 29/04/2023, ele permanece sem assistência legal, tendo sido intimado pessoalmente de atos processuais de forma irregular. Por fim, sustentam a existência de nulidade do edital do leilão, especialmente pela omissão da informação de que o sócio Lerisvaldo seria proprietário de apenas 1/3 do imóvel objeto da matrícula nº 29.308, sendo o restante pertencente a terceiros estranhos à lide. Requerem, ainda, a concessão de prazo para juntada do instrumento de mandato, em razão da urgência da medida. Ao final, os executados/excipientes pleiteiam o cancelamento imediato dos leilões, independentemente de oitiva da parte contrária, bem como a declaração de nulidade da citação constante na mov. 03 - fl. 103, de todas as penhoras realizadas e de todos os atos processuais posteriores à interdição do sócio Lerisvaldo (mov. 122). Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta na mov. 138, sustentando, em síntese, a validade da citação com base na teoria da aparência, alegando que o ato foi realizado no endereço da empresa e recebido por funcionária, o que gera presunção de ciência pelos representantes legais; quanto à nulidade das penhoras, sustentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial e devidamente deferido, diante do abuso da personalidade jurídica e das manobras protelatórias dos devedores; no que se refere à interdição do sócio Lerisvaldo Vieira de Faria, argumentou que seus efeitos são ex nunc, não alcançando atos pretéritos, como a citação de 2017; por fim, rechaçou a alegada gravidade de nulidade do edital de leilão, afirmando que os documentos dos autos já indicavam que o executado era proprietário de apenas um terço do imóvel, motivo pelo qual requereu a manutenção dos leilões. Ao final, requereu, a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício, v.g., irregularidade na citação, ou à nulidade do título ou da penhora, dentre outras matérias de ordem pública, que sejam evidentes e flagrantes ao conhecimento do juiz nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do Juízo ou embargos, em qualquer fase do procedimento. Tenho que a alegada nulidade da citação pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. A executada afirma que a citação, realizada em 16/02/2017, foi recebida pela Sra. Poliana Silva Vieira, que seria apenas operadora de caixa, sem poderes para representar a empresa ou receber citações/intimações. Sustenta, ainda, que a funcionária ocultou a citação por vingança, abandonando o cargo e ajuizando ação trabalhista poucos dias depois. Alega que tal vício compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes. In casu, verifica-se que a citação realmente foi efetivada na pessoa de Poliana Silva Vieira, no endereço da empresa executada, em 16/02/2017 (mov. 03 – fl. 103). Contudo, conforme se extrai da ação trabalhista juntada na mov. 122 – arq. 05/06, a própria ex-funcionária declarou, na petição inicial, ter rescindido seu contrato de trabalho em 28/02/2017, ou seja, 12 (doze) dias após ter recebido a citação. Tal circunstância lança dúvida relevante sobre a regularidade da citação, notadamente quanto à ciência dos representantes legais da executada acerca do ato citatório, notadamente porque a aludida empregada ajuizou ação trabalhista contra a executada poucos dias depois do ato citatório. Portanto, tenho que assiste razão aos excipientes/executados. Quanto às demais matérias suscitadas — nulidade das penhoras, interdição do sócio Lerisvaldo e nulidade do edital dos leilões —, restaram prejudicadas, diante da nulidade da citação realizada na mov. 03 – fl. 103, ora reconhecida, e dos atos processuais subsequentes à citação. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 122, razão pela qual declaro a nulidade da citação realizada na mov. 03 – fl. 103 e de todos os atos processuais subsequentes. Por outro lado, considerando, considerando o comparecimento espontâneo nos autos, da pessoa jurídica executada e do sócio Lerisvaldo, para se defenderem, opondo exceção de pré-executividade, aplica-se o disposto no § 1º do art. 239, do CPC. Portanto, considero-os citados, à luz do aludido dispositivo legal. O prazo para pagamento e oposição de embargos será contado a partir da publicação desta decisão. Considerando a orientação do TJ/GO, autue-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado na inicial em apenso (incidente processual). Tendo em vista que a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, ou seja, não houve extinção da execução, deixo de dispor sobre honorários advocatícios desta exceção. Por fim, observem-se a nova representação processual da exequente (mov. 140). Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO