Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0350272-62.2008.8.09.0051 Exequente(s): TEC ENGENHARIA LTDA Executado(s): PONTO CIVIL ENGENHARIA LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. No evento 379 a exequente requereu penhora do veículo localizado no evento 306. Requereu ainda a expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários para que informe se os executados possuem vínculos com plataformas de investimento, corretoras, ações, fundos de investimento, CDBs, debêntures ou quaisquer outros ativos mobiliários em seu nome, especificando instituições e valores. Na sequência, o exequente apresentou comprovante de pagamento da guia n° 9360073-9/50, referente aos atos de constrição requeridos anteriormente (mov. 384). É o breve relato. Decido. No evento 378, o exequente requereu a penhora do seguinte veículo: Modelo/marca: Ford/KA Placa: ASU-6414 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar eventual depositário fiel e endereço para cumprimento do mandado; b) recolher as custas de locomoção do oficial de justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita; c) apresentar planilha atualizada de débito. No mesmo prazo, encaminhem-se os autos ao CENOPES para juntada, via RENAJUD, do relatório detalhado do sistema, com indicação expressa acerca da existência ou não de eventual alienação fiduciária. Caso constatada a alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a penhora, se requerida, dos direitos aquisitivos do executado, sem avaliação ou remoção, ficando o próprio executado nomeado como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Não havendo alienação fiduciária, a penhora incidirá sobre a propriedade plena do veículo. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) veículo(s) informado(s), a ser cumprido no endereço indicado. No ato da penhora, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça: realizar a(s) avaliação(ões) do(s) bem(ns); e, intimar a executada para impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC; Assevero que, em regra, os bens móveis ficarão em poder do depositário judicial e, na sua falta, o depositário será o exequente (art. 840, II, §1º, CPC). Todavia, tratando-se de bem de difícil remoção, ficará igualmente o executado nomeado como depositário, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Com o resultado do mandado, deverá a parte exequente dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Outrossim, quanto ao requerimento formulado para expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários, INTIME-SE o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma específica, as plataformas de investimento que pretende alcançar com o pedido de expedição de ofícios à CVM, a fim de viabilizar a análise quanto à pertinência e utilidade da diligência pretendida, ressaltando que o Sisbajud abrange referidos títulos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2