Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 16:10
Expedida/certificada
27/05/2026, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2026, 14:10
Expedição de documento
06/05/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5217973-58.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ricardo Araujo Pereira Requerido: Ilhas Do Lago Incorporação Spe Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO ARAÚJO PEREIRA em desfavor de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de um Termo de Distrato inadimplido. Aduz o exequente ser credor da quantia originária de R$ 16.841,21 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), decorrente de distrato de promessa de compra e venda não honrado pela executada. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente e determinada a citação da parte executada para pagamento ou oposição de embargos (mov. 5). Efetivada a citação (mov. 9), transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário ou interposição de defesa (mov. 31). Iniciados os atos expropriatórios, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD restaram infrutíferas (mov. 22, 64, 73). A executada, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 30), permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, por conduta atentatória à dignidade da justiça (mov. 36). As partes transigiram, celebrando acordo para parcelamento do débito, o que foi homologado por este juízo, com a consequente suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC (mov. 50 e 52). Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo (mov. 57), requerendo o prosseguimento da execução, com a reativação de buscas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o que foi deferido (mov. 59), mas novamente se mostrou ineficaz (mov. 64). Em nova tentativa de satisfazer o crédito, o exequente postulou e este juízo determinou a expedição de certidão de crédito e nova consulta via RENAJUD (mov. 69), que também retornou negativa (mov. 73). Intimado a promover o andamento do feito (mov. 78), o exequente apresentou a petição de mov. 81. Nela, reitera o pedido de intimação da executada para indicar bens, com imposição de multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, a expedição de mandado de penhora para que o Oficial de Justiça compareça à sede da executada e proceda à constrição de bens móveis ou títulos de crédito, com autorização para requisição de força policial. Juntou planilha atualizada do débito, que monta a R$ 57.653,31 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da nova intimação para indicação de bens e aplicação de multa. O exequente postula que a executada seja novamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa. Ocorre que tal diligência já foi determinada (mov. 27), e, diante da inércia da devedora (certidão de mov. 30), este juízo já aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito (mov. 36), com fundamento no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. A renovação da medida se mostra, portanto, redundante e inócua, protelando o andamento do feito de forma desnecessária. A conduta da executada já foi devidamente sancionada, devendo a execução prosseguir com a busca por outros meios expropriatórios, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Destarte, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. b) Da penhora de bens na sede da executada e requisição de força policial. Esgotadas as tentativas de constrição de ativos por meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD), revela-se cabível e pertinente a utilização de outros mecanismos para a satisfação do crédito, conforme o interesse do credor (art. 797, CPC). A expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço da devedora é medida que se coaduna com a sistemática processual executiva, prevista nos artigos 831 e seguintes do CPC. O exequente requer a penhora de bens móveis e/ou títulos de crédito que se encontrem na sede da executada, em conformidade com a ordem preferencial do art. 835, II e III, do CPC. Ademais, o pleito de autorização para que o Oficial de Justiça possa requisitar auxílio de força policial encontra amparo no art. 782, § 2º, do CPC, tratando-se de medida assecuratória para o efetivo cumprimento da diligência, a ser utilizada somente em caso de estrita necessidade. Logo, o deferimento de tais pedidos é medida necessária para o impulsionamento do feito executivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova intimação da executada para indicar bens à penhora, por se tratar de diligência já realizada e sancionada nos autos (mov. 36); b) DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço da sede da executada, com fundamento nos arts. 831 e seguintes do CPC, ante o esgotamento dos meios de constrição eletrônica. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação para cumprimento no endereço da executada ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE – LTDA, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito atualizado no valor de R$ 57.653,31 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência (art. 782, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
Confirmada
10/04/2026, 18:14
Deferimento em Parte
10/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:36
Expedida/certificada
26/02/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5217973-58.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5217973-58.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ricardo Araujo Pereira Requerido: Ilhas Do Lago Incorporação Spe Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RICARDO ARAÚJO PEREIRA em desfavor de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de um Termo de Distrato inadimplido. Aduz o exequente ser credor da quantia originária de R$ 16.841,21 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), decorrente de distrato de promessa de compra e venda não honrado pela executada. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente e determinada a citação da parte executada para pagamento ou oposição de embargos (mov. 5). Efetivada a citação (mov. 9), transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário ou interposição de defesa (mov. 31). Iniciados os atos expropriatórios, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD restaram infrutíferas (mov. 22, 64, 73). A executada, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora (mov. 30), permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, por conduta atentatória à dignidade da justiça (mov. 36). As partes transigiram, celebrando acordo para parcelamento do débito, o que foi homologado por este juízo, com a consequente suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC (mov. 50 e 52). Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo (mov. 57), requerendo o prosseguimento da execução, com a reativação de buscas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o que foi deferido (mov. 59), mas novamente se mostrou ineficaz (mov. 64). Em nova tentativa de satisfazer o crédito, o exequente postulou e este juízo determinou a expedição de certidão de crédito e nova consulta via RENAJUD (mov. 69), que também retornou negativa (mov. 73). Intimado a promover o andamento do feito (mov. 78), o exequente apresentou a petição de mov. 81. Nela, reitera o pedido de intimação da executada para indicar bens, com imposição de multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, a expedição de mandado de penhora para que o Oficial de Justiça compareça à sede da executada e proceda à constrição de bens móveis ou títulos de crédito, com autorização para requisição de força policial. Juntou planilha atualizada do débito, que monta a R$ 57.653,31 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da nova intimação para indicação de bens e aplicação de multa. O exequente postula que a executada seja novamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa. Ocorre que tal diligência já foi determinada (mov. 27), e, diante da inércia da devedora (certidão de mov. 30), este juízo já aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito (mov. 36), com fundamento no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. A renovação da medida se mostra, portanto, redundante e inócua, protelando o andamento do feito de forma desnecessária. A conduta da executada já foi devidamente sancionada, devendo a execução prosseguir com a busca por outros meios expropriatórios, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Destarte, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. b) Da penhora de bens na sede da executada e requisição de força policial. Esgotadas as tentativas de constrição de ativos por meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD), revela-se cabível e pertinente a utilização de outros mecanismos para a satisfação do crédito, conforme o interesse do credor (art. 797, CPC). A expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço da devedora é medida que se coaduna com a sistemática processual executiva, prevista nos artigos 831 e seguintes do CPC. O exequente requer a penhora de bens móveis e/ou títulos de crédito que se encontrem na sede da executada, em conformidade com a ordem preferencial do art. 835, II e III, do CPC. Ademais, o pleito de autorização para que o Oficial de Justiça possa requisitar auxílio de força policial encontra amparo no art. 782, § 2º, do CPC, tratando-se de medida assecuratória para o efetivo cumprimento da diligência, a ser utilizada somente em caso de estrita necessidade. Logo, o deferimento de tais pedidos é medida necessária para o impulsionamento do feito executivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova intimação da executada para indicar bens à penhora, por se tratar de diligência já realizada e sancionada nos autos (mov. 36); b) DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço da sede da executada, com fundamento nos arts. 831 e seguintes do CPC, ante o esgotamento dos meios de constrição eletrônica. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação para cumprimento no endereço da executada ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE – LTDA, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito atualizado no valor de R$ 57.653,31 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência (art. 782, § 2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 18:14
Deferimento em Parte
10/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 18:45
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:36
Expedida/certificada
26/02/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5217973-58.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 17:15
Confirmada
24/02/2026, 16:55
Decurso de Prazo
24/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5217973-58.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:51
Confirmada
27/11/2025, 15:37
Documento
27/11/2025, 15:36
Expedição de documento
27/11/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5217973-58.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ricardo Araujo Pereira Requerido: Ilhas Do Lago Incorporação Spe Sa D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RICARDO ARAÚJO PEREIRA em face de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente, por meio da petição juntada no evento de nº 67, manifesta-se nos autos. Informa que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera. Apresenta memória de cálculo que aponta para um débito atualizado no valor de R$ 61.631,63 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Argumenta que a parte executada está se furtando ao cumprimento da obrigação de pagar o valor devido. Diante disso, pugna pela expedição de Certidão de Crédito em seu nome e de seus patronos, a fim de instruir um futuro pedido de falência, com fundamento no artigo 94, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, como última tentativa de satisfação do crédito nestes autos, requer que seja determinada a pesquisa e o bloqueio/indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com espeque no artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino expedição de certidão de crédito, para os fins previstos no art. 94, inciso II, §4º, da Lei 11.101/05. Do requerimento para utilização do Sistema CNIB. INDEFIRO o pedido de pesquisa, via sistema CNIB. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a utilização da CNIB é medida de caráter excepcional e gravoso, que deve ser adotada após o esgotamento de outros meios executivos menos onerosos para o devedor. Considerando que ainda existem outras diligências a serem realizadas para a busca de patrimônio. Contudo, visando à efetividade da execução e ao impulsionamento do feito, DETERMINO determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado ou, não havendo constituído advogado nos autos, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (arts. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 23:50
Outras Decisões
13/11/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 14:12
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:00
Documento
19/08/2025, 13:43
Expedição de documento
16/07/2025, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5217973-58.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ricardo Araujo PereiraRequerido: Ilhas Do Lago Incorporação Spe SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de penhora online nas contas bancárias de titularidade da parte executada (evento 57). Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, nas contas e aplicações bancárias de titularidade do(s) executado(s):Ilhas Do Lago Incorporação Spe Sa CPF/CNPJ 15.797.526/0001-11, no valor de R$ 58.100,89 (cinquenta e oito mil cem reais e oitenta e nove reais). Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento de custas para utilização dos sistemas conveniados, ressalvada a hipótese de gratuidade. Determino ao operador do sistema conveniado mencionado, que insira a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Caso o pedido da parte credora esteja desacompanhado de planilha atualizada de débito, intime-a para juntá-la aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas/taxas, dispensadas no caso de gratuidade da justiça, proceda-se à efetivação da penhora eletrônica, mediante juntada, pelo CACE, dos respectivos espelhos nos autos. Após, considerando o disposto no art. 854 do CPC/2015 e parágrafos, procedo/determino as seguintes providências de impulso processual:I) Em caso de eventual indisponibilidade/bloqueio excessiva (o) ou de valor irrisório, procedo desde logo cancelamento do valor excedente/irrisório, cujo valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais por conta encontrada), e determino a intimação da exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no feito requerendo o que entender de direito;II) Realizada constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo;III) Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.IV) Certifique-se nos autos a manifestação ou não do(s) executado(s);V) havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.Aguarde-se, em cartório, a juntada das informações. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:26
Suspensão
12/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5217973-58.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ricardo Araujo PereiraRequerido: Ilhas Do Lago Incorporação Spe SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Verifica-se que houve acordo no presente feito (mov. 50), pendente de cumprimento haja vista que fixado prazo pelas partes.Nos termos do CPC:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Desse modo, determino a suspensão do feito até que se cumpra o que restou avençado, podendo as partes, caso queiram, peticionar para restabelecer o trâmite processual. Consigne-se que o eventual desarquivamento dos autos ficará condicionado a requerimento, seja para informar o cumprimento ou descumprimento do acordo.À Escrivania para as devidas providências. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Outras Decisões
03/04/2025, 19:54
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº:5217973-58.2023.8.09.0100 Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente:Ricardo Araujo Pereira Requerido:Ilhas Do Lago Incorporação Spe Sa Juiz (íza):Luciana Vidal Pellegrino Kredens ATO ORDINATÓRIO EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CGJ, INTIMO A PARTE AUTORA PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL CONTIDA NA MOVIMENTAÇÃO N. 47, BAIXANDO EM PDF, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO, NO MESMO PRAZO, COMPROVAR SUA RETIRADA. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940