TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES
OAB/GO 34870·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA
OAB/SP 208373·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
Representa: Autor
LUCAS MENDES DA COSTA
OAB/GO 28729·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VITAL BARBOSA
OAB/GO 417035·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/03/2026, 21:11
Devolvidos os autos
11/03/2026, 13:35
Outras Decisões
10/03/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5274241-32.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5274241-32.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 16:20
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5274241-32.2016.8.09.0051 Exequente(s): Pedro Henrique Nunes Gomes Executado(s): TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a realização de penhora on-line em face do CNPJ nº 05.041.640/0001-63. Ocorre que referido CNPJ não integra a relação processual. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido formulado, devendo especificar de forma pormenorizada os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5274241-32.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5274241-32.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Goiânia, datado eletronicamente. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 16:20
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5274241-32.2016.8.09.0051 Exequente(s): Pedro Henrique Nunes Gomes Executado(s): TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a realização de penhora on-line em face do CNPJ nº 05.041.640/0001-63. Ocorre que referido CNPJ não integra a relação processual. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido formulado, devendo especificar de forma pormenorizada os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 18:31
Outras Decisões
17/12/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:12
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 08:59
Desarquivamento
05/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Definitivo
25/06/2025, 08:11
Desarquivamento
12/06/2025, 13:31
Definitivo
12/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:42
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:02
Documento
04/06/2025, 17:00
Desarquivamento
04/06/2025, 17:00
Custas
30/05/2025, 13:02
Definitivo
28/05/2025, 15:14
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:28
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/05/2025, 13:21
Confirmada
23/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5274241-32.2016.8.09.0051Exequente(s): TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLIExecutado(s): RAFAEL RIBEIRO DE FRANÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES em face de TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI, todos devidamente qualificados.No curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme consta na movimentação 290.Por fim, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da avença em sua totalidade, quando deverá ser extinto o feito e arquivado. É o relatório. Decido Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, não havendo mácula na transação.Ressalte-se, ainda, que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como, suspendo a execução em consonância com o exposto no Art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus.Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada.Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
22/05/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/05/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:53
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual
07/04/2025, 17:24
Desarquivamento
07/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 23:23
Confirmada
31/03/2025, 13:21
Expedição de documento
31/03/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da solidariedade, exige reapreciação do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da solidariedade, exige reapreciação do contrato firmado entre as partes e do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729 (e-STJ Fl.664) Documento eletrônico VDA45835665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/02/2025 11:34:38 Código de Controle do Documento: d7453d79-4326-4f9d-be70-c0848e7f13a0AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 24 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.665) Documento eletrônico VDA45835665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/02/2025 11:34:38 Código de Controle do Documento: d7453d79-4326-4f9d-be70-c0848e7f13a0AgInt no AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 27/02/2025, ACORDÃO de fls. 660 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.666)AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 660: transitou em julgado no dia 26 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.671) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 14:53:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511455084 Nome original: AREsp 2709624.pdf Data: 27/03/2025 18:40:57 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5274241-32.2016.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402781647) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52742413220168090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0278164-7. Brasília, 26 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.621) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/07/2024 às 15:16:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709624 - GO (2024/0278164-7) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico VDA43309693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 05/09/2024 19:43:45 Código de Controle do Documento: 884cb1ed-bc9f-4eee-ae4e-9ad93d62ae2eexpressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2024. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Presidente (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico VDA43309693 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 05/09/2024 19:43:45 Código de Controle do Documento: 884cb1ed-bc9f-4eee-ae4e-9ad93d62ae2eAREsp 2709624/GO (2024/0278164-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 06/09/2024, 623 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 09/09/2024, Brasília, 09 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 06:31:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709624 - GO (2024/0278164-7) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.646) Documento eletrônico VDA44634072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/11/2024 21:19:09 Código de Controle do Documento: 5dd05b47-3c4c-4f0c-8a25-fc6aadc87991AgInt no AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 26/11/2024, 646 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/11/2024, Brasília, 27 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.653)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709624 - GO (2024/0278164-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.660) Documento eletrônico VDA45851883 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 26/02/2025 11:26:01 Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Código de Controle do Documento: a54e9ef1-fd7f-4701-a98f-89e2039acd8dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709624 - GO (2024/0278164-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELLI (TRANSHOW) contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial considerando não ter a parte impugnado o fundamento da decisão agravada. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a impugnação (e-STJ Fl.661) Documento eletrônico VDA45658340 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 17/02/2025 11:16:16 Código de Controle do Documento: a1da1cbc-1a0b-41d6-aed6-302147ddde81veiculada nas razões recursais fora realizada de forma absolutamente específica, tendo afastando a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 ao caso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO De fato, houve a devida impugnação, por parte de TRANSHOW, dos fundamentos da decisão impugnada, passando-se à análise do recurso especial. Em seu recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, TRANSHOW destacou ofensa ao art. 264 do CC, afirmando há solidariedade das partes que concorreram em igualdade de obrigações para com o recorrente, já que possuíam entre si contrato de agenciamento com procuração dos agenciados ao agenciador para contratar em seu nome, resultando a solidariedade da vontade das partes, devendo todas as partes solidárias responderem pelo débito. O recurso não merece prosperar. Da solidariedade Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: Tratando-se de contrato de prestação de serviços celebrado por duas pessoas jurídicas em contexto comercial, a responsabilidade somente será solidária se prevista contratualmente e, sobre tal ponto, nada fora convencionado. A despeito da ausência de assinatura, os termos contratuais servem como parâmetro das avenças convencionadas pelas partes. E, na referida minuta, somente a requerida Premier figurou como contratante dos serviços de transporte. Nem mesmo as correspondências eletrônicas fazem referência aos réus. Aliás, todas as mensagens, que corroboram o serviço contrato e prestado, foram entabuladas entre o representante da empresa Premier, Sr. Rivas Rodrigues, e representantes da empresa Transhow. Assim, não havendo norma legal ou estipulação negocial expressa que estabeleça a solidariedade, o juiz não poderá presumi-la da simples análise das circunstâncias negociais. [...] Sendo assim, considerando que os réus, ora apelantes, não figuraram como devedores solidários da obrigação assumida pela ré Premier, não há que se falar em responsabilidade solidária, situação que impõe a declaração de ilegitimidade de Marcelo Bernardes de Oliveira e Rafael Ribeiro de França para compor o polo passivo da ação.(e-STJ, fls. 490/491). (e-STJ Fl.662) Documento eletrônico VDA45658340 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 17/02/2025 11:16:16 Código de Controle do Documento: a1da1cbc-1a0b-41d6-aed6-302147ddde81Desse modo, inafastável a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, pois concluir, de forma diversa, quanto à inexistência de solidariedade para a quitação do débito, demandaria a análise dos elementos de contrato e de prova, o que é vedado em recurso especial. Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.662.807/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021) Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.663) Documento eletrônico VDA45658340 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 17/02/2025 11:16:16 Código de Controle do Documento: a1da1cbc-1a0b-41d6-aed6-302147ddde81TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.709.624 / GO Número Registro: 2024/0278164-7 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 527424132 52742413220168090051 Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.664) Documento eletrônico VDA45835665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 25/02/2025 11:34:38 Código de Controle do Documento: d7453d79-4326-4f9d-be70-c0848e7f13a0
31/03/2025, 00:00
Custas
28/03/2025, 16:27
Definitivo
28/03/2025, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 14:04
Confirmada
28/03/2025, 14:03
Documento
28/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709624/GO (2024/0278164-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRANSHOW PRODUTORA DE EVENTOS MUSICAIS TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA - SP208373
AGRAVADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA - GO028729
AGRAVADO: PREMIER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RAFAEL RIBEIRO DE FRANCA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE NUNES GOMES - GO034870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2025, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2025, 03:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 13:46
Recebimento
29/07/2024, 12:09
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 14:34
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 10:42
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 16:15
Petição (Apelação)
30/10/2023, 16:50
Confirmada
20/10/2023, 14:56
Confirmada
16/10/2023, 03:02
Petição (Apelação)
07/10/2023, 12:33
Procedência
04/10/2023, 17:12
Expedição de documento
22/08/2023, 11:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/08/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 15:01
Expedição de documento
03/04/2023, 14:53
Confirmada
02/03/2023, 03:00
Confirmada
20/02/2023, 08:46
Outras Decisões
17/02/2023, 16:34
Expedição de documento
15/02/2023, 17:44
Documento
15/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:11
Confirmada
26/09/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:26
Expedição de documento
15/09/2022, 18:26
Petição (Replica)
23/08/2022, 15:07
Expedição de documento
04/08/2022, 09:04
Petição (Contestação)
13/07/2022, 19:00
Confirmada
30/05/2022, 03:04
Expedição de documento
20/05/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:20
Documento
11/03/2022, 16:04
Expedição de documento
10/03/2022, 12:18
Mero expediente
03/03/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:54
Confirmada
17/12/2021, 10:54
Expedição de documento
17/12/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:04
Expedição de documento
10/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:30
Confirmada
08/10/2021, 16:15
deferimento
28/09/2021, 08:08
Expedição de documento
16/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:00
Documento
12/02/2021, 17:04
Expedição de documento
05/02/2021, 08:08
Saída Temporária
03/02/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 07:10
Confirmada
28/01/2021, 07:08
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
28/01/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:46
Expedição de documento
01/12/2020, 16:06
Documento
01/12/2020, 16:06
Documento
01/12/2020, 16:05
Documento
01/12/2020, 16:04
Expedida/Certificada
11/09/2020, 18:58
Expedida/Certificada
11/09/2020, 18:56
Expedida/Certificada
11/09/2020, 18:55
Confirmada
31/08/2020, 16:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:02
Expedição de documento
21/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:16
Confirmada
22/11/2019, 13:45
Documento
22/11/2019, 10:02
Expedição de documento
07/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:22
Mero expediente
14/10/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:54
Mero expediente
03/06/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:15
Confirmada
30/04/2019, 16:14
Expedição de documento
30/04/2019, 16:13
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
30/04/2019, 10:39
Confirmada
24/04/2019, 14:37
Documento
24/04/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:48
Expedida/Certificada
01/03/2019, 11:34
Confirmada
28/02/2019, 09:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 18:50
Petição (Contestação)
27/11/2018, 15:00
Devolvidos os autos
22/11/2018, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))