Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5305407-13.2019.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Jp Moveis Alcântara E Balduino Ltda Me Polo Passivo: Ricardo Esteves Teixeira SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” ajuizada por ALCÂNTARA E BALDUINO LTDA em face de RICARDO ESTEVES TEIXEIRA, devidamente qualificados. Em trâmite normal o feito, a parte credora, requereu a adoção de medidas coercitivas, consistentes no bloqueio de cartão de crédito e da CNH do executado (evento nº 70). DECIDO. De início, verifica-se que no curso da ação foram realizadas buscas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), bem como tentativas de localizar o endereço e, posteriormente, bens da parte devedora. Todavia, restaram infrutíferas as medidas adotadas, conforme se extrai dos eventos nºs 07, 19, 24, 36 e 48. Saliente-se, que não foi constatada a existência de bens de sua propriedade e tampouco houve indicação destes por parte da exequente. Além disso, a mera solicitação de suspensão/apreensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, sem qualquer demonstração de que tais medidas contribuiriam efetivamente para a satisfação do crédito, revela-se providência desarrazoada e incompatível com o princípio da proporcionalidade. Tal pedido aparenta visar apenas a impor embaraços à rotina do devedor, sem produzir benefício concreto para o adimplemento da obrigação. Assim, INDEFIRO o pedido do evento nº 70. Nesse viés, cristalina, por ora, a ausência de patrimônio da parte devedora para responder pela dívida perseguida, visto que a ação tramita desde 06.06.2019 e ainda não teve um desfecho positivo. Na dicção do Art. 53, § 4° c/c Art. 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, os quais norteiam o procedimento dos Juizados Especiais. No presente caso, trata-se de extinção meramente processual, prevista para garantir a simplicidade e a celeridade inerente aos Juizados Especiais. Todavia, conforme disposto no Enunciado n° 75 do FONAJE, tal forma de extinção impõe a expedição de certidão de crédito, a qual servirá como título para futura execução caso demonstrada, de forma inequívoca, a alteração da situação financeira da devedora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos supramencionados. Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte credora, a qual também poderá ser utilizada para promover a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas e honorários. P. R. I. Cumpra-se. Após cumpridas as determinações e não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)