Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5369410-34.2024.8.09.0029 Parte autora: Clinica Ferreira Sociedade Simples Parte ré: Município de Davinópolis - Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clínica Ferreira Sociedade Simples em face de Município de Davinópolis – Goiás, partes qualificadas nos autos. A parte exequente peticionou (mov. 196) nos autos informando que, após a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 179) – com os quais ambas as partes concordaram (mov. 185 e 186) –, a serventia expediu, de forma equivocada, um Ofício Precatório (mov. 191) para a quitação integral do débito de R$ 48.463,35. Argumentou que os valores, sendo R$ 46.807,50 de crédito principal e R$ 1.655,85 de honorários advocatícios, deveriam ser pagos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), por se enquadrarem no limite geral de 30 salários mínimos e por constituírem créditos autônomos. Ao final, requereu o cancelamento do ofício precatório e a expedição de duas RPVs distintas, com a intimação do município para pagamento Intimado a se manifestar, o Município de Davinópolis defendeu a manutenção do Ofício Precatório. Sustentou a existência da Lei Municipal nº 823, de 13 de maio de 2021, que fixa o teto para pagamento via RPV no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirmou que o crédito principal da exequente (R$ 46.807,50) ultrapassa em muito esse limite, impondo-se, por força de lei, o pagamento por meio de precatório. Requereu o indeferimento do pedido da credora e a manutenção do rito de pagamento já iniciado (mov. 201). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, estabelece o regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, permitindo que os débitos considerados de "pequeno valor" sejam quitados por meio de RPV, de forma mais célere. A mesma Carta Magna delega aos entes federados a competência para definir, por meio de leis próprias, o que consideram como pequeno valor, desde que o montante não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No caso em análise, o Município de Davinópolis comprovou a edição da Lei Municipal nº 823/2021 (mov. 201, arquivo 2), que, em seu art. 1º, estabelece como teto para as obrigações de pequeno valor o limite do maior benefício do RGPS. Tal legislação é constitucional e afasta a aplicação da regra geral de 30 (trinta) salários mínimos, prevista no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se aplica apenas na ausência de lei local específica. O crédito principal devido à exequente, homologado no valor de R$ 46.807,50 (mov. 179), é manifestamente superior ao teto do RGPS. Portanto, quanto a este montante, assiste razão ao município executado, devendo o pagamento ocorrer, obrigatoriamente, por meio de Precatório, nos termos do art. 4º da referida lei municipal. Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica à verba honorária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132 (Tema 18 de Repercussão Geral) e por meio da Súmula Vinculante nº 47, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito da parte, possuindo natureza alimentar. A Súmula Vinculante nº 47 dispõe: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Dessa forma, o pagamento dos honorários advocatícios de forma separada não configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O valor dos honorários, fixado em R$ 1.655,85 (mov. 179), está abaixo do teto estabelecido pela Lei Municipal nº 823/2021, o que impõe sua quitação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da parte exequente (mov. 196) e, por conseguinte, determino: I - O cancelamento do Ofício Precatório expedido no Evento 191; II - A expedição de Ofício Precatório para o pagamento do crédito principal, no valor de R$ 46.807,50 (quarenta e seis mil, oitocentos e sete reais e cinquenta centavos), em favor da exequente, CLINICA FERREIRA SOCIEDADE SIMPLES; III - A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.655,85 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em favor do patrono da parte exequente, Dr. GUSTAVO FERREIRA COELHO (OAB/GO 46.336), através da CCARPV; IV - A intimação do Município de Davinópolis para que, no prazo legal, comprove o pagamento da RPV, sob pena de sequestro de numerário, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)