Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5399995-89.2025.8.09.0108Exequente: Laysa Campos Neves & Cia LtdaExecutado(a): Nadya Pereira Serafim S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Laysa Campos Neves & Cia Ltda em face de Nadya Pereira Serafim, partes qualificadas na inicial, na qual foram realizadas tentativas de citação da parte Executada, restando infrutíferas, conforme eventos 11, 17 e 24.Da análise dos autos, verifico que foram concedidos à parte Exequente os meios necessários para requerer junto a repartições públicas e privadas informações sobre o endereço da parte Executada, ficando expresso que "a parte deverá diligenciar para verificar o atual endereço da parte Promovida, uma vez que restando infrutífera a diligência no endereço informado, o processo será extinto" (evento 19).Informado novo endereço, restou frustrada a citação.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial. Decido.A parte Executada não foi encontrada, apesar das tentativas realizadas para citação desde a propositura da ação em 22/05/2025.In casu, a parte Exequente solicita a execução de valores, contudo o paradeiro da parte Executada é incerto e não sabido.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, estabelece que o feito será extinto quando a parte Executada não for encontrada, senão vejamos:"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da parte Exequente, em virtude do rito processado no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito