Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5435769-10.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Fernanda Reis Rosa Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDA REIS ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que celebrou diversos contratos de crédito com as instituições financeiras requeridas, com a finalidade de quitar dívidas anteriormente contraídas, o que teria resultado em sucessivos refinanciamentos e na contratação de novos empréstimos. Expõe que atualmente possui seis contratos de empréstimo consignado e um contrato de cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCO S.A., totalizando saldo devedor de R$ 184.871,30 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta centavos); um contrato de cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com saldo devedor de R$ 14.252,56 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e um contrato de empréstimo junto à QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com saldo devedor de R$ 25.410,84 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). Relata que contraiu sucessivos empréstimos com o propósito de manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações. Contudo, com o agravamento de sua situação financeira, as parcelas mensais tornaram-se desproporcionais em relação à sua renda, comprometendo a maior parte de sua remuneração líquida e colocando em risco sua subsistência. Defende possuir direito à repactuação judicial das dívidas de consumo, em razão da situação de superendividamento em que se encontra. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, para que seja determinada a repactuação judicial das dívidas. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (evento 10). No evento 32, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação da situação de superendividamento e requerendo a revogação da gratuidade da justiça. No evento 33, VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação do superendividamento e a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 34). No evento 35, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, requereu a improcedência da ação. No evento 37, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplicas às contestações (eventos 38, 39, 42 e 43). No evento 44, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No evento 53, BANCO BRADESCO S.A. requereu que a parte autora apresentasse cópia do relatório completo de contas, câmbio e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, bem como os extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, ainda que conjuntas, referentes aos últimos 12 (doze) meses, para averiguação de sua efetiva situação financeira. No evento 54, VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 55, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu a juntada dos contratos relacionados aos débitos sub judice. No evento 56, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão saneadora de evento 58, foram analisadas as preliminares suscitadas nas contestações, deferida a juntada de documentos novos e determinado à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: (i) relatório completo de contas, câmbio e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil; e (ii) extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, ainda que conjuntas, referentes aos últimos 12 (doze) meses. Ainda com fundamento no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), foi determinado aos requeridos BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA que apresentassem, no mesmo prazo, planilha individualizada de todos os contratos objeto da repactuação mantidos com a autora, com indicação do número do contrato, da natureza da operação e da modalidade do crédito, especialmente se consignado em folha de pagamento ou benefício, ou de outra espécie. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. No evento 75, a autora cumpriu as determinações constantes da decisão saneadora. No evento 76, BANCO BRADESCO S.A. requereu a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários completos de todas as contas identificadas nos relatórios emitidos pelo sistema Registrato, bem como os relatórios relativos às chaves Pix e operações de câmbio, sob pena das medidas processuais cabíveis. No evento 77, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que a única prova que pretende produzir é a documental, reiterando o pedido de juntada dos contratos referentes aos débitos discutidos nos autos. No evento 78, VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que o contrato firmado com a autora é o de nº 0021284706/FRR, esclarecendo tratar-se de operação de empréstimo pessoal, não consignado, com pagamento por débito automático, conforme demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário já acostada aos autos. Autos conclusos (evento 79). É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da caracterização do estado de superendividamento da autora e da possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas perante as instituições financeiras requeridas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, assegurando ao consumidor de boa-fé instrumentos voltados à preservação do mínimo existencial e à repactuação global de suas dívidas. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Por sua vez, o procedimento previsto no art. 104-A do mesmo diploma pressupõe a demonstração concreta dessa situação de vulnerabilidade financeira, incumbindo ao consumidor comprovar que o cumprimento de suas obrigações inviabiliza a manutenção de condições mínimas de subsistência. O reconhecimento do superendividamento, portanto, não decorre da mera existência de elevado volume de dívidas ou do comprometimento de parcela da renda. Exige-se prova segura da efetiva incapacidade financeira do consumidor, mediante demonstração de sua renda, patrimônio, despesas essenciais e demais circunstâncias aptas a evidenciar que o adimplemento das obrigações compromete o mínimo existencial. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o parâmetro inicial do mínimo existencial em R$ 600,00, sem prejuízo da possibilidade de sua adequação às peculiaridades do caso concreto, desde que demonstradas por prova idônea. Assim, competia à autora comprovar não apenas a existência das dívidas, mas, sobretudo, a efetiva repercussão dessas obrigações sobre sua capacidade de prover a própria subsistência e a de seu núcleo familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem assentado que a mera alegação de superendividamento não autoriza a incidência do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021, sendo indispensável a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. No caso dos autos, encerrada a fase conciliatória e instaurada a fase contenciosa, foi proferida decisão saneadora (mov. 58), por meio da qual se determinou que a autora instruísse os autos com documentação indispensável à aferição de sua efetiva situação financeira, consistente na apresentação de: (i) relatório completo de contas, câmbio e chaves Pix extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil; e (ii) extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, inclusive conjuntas, referentes aos últimos doze meses. A determinação judicial não foi integralmente cumprida. A autora limitou-se a juntar relatório parcial do Registrato, contendo apenas a relação de contas bancárias e de operações de crédito, deixando de apresentar o relatório de câmbio e de chaves Pix expressamente determinado. Também deixou de acostar extratos de todas as contas bancárias ativas identificadas em seu nome, apresentando documentação referente a apenas seis delas, sem comprovar qualquer impossibilidade de obtenção dos extratos remanescentes. A insuficiência documental revela-se ainda mais significativa diante das inconsistências verificadas entre a renda alegada na petição inicial e a efetiva movimentação financeira evidenciada pelos documentos apresentados. Com efeito, a autora afirmou perceber renda variável aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Entretanto, os extratos parcialmente juntados aos autos revelam movimentação financeira substancialmente superior. Na conta mantida junto ao Mercado Pago (Agência 0001, Conta nº 36479984792), observa-se movimentação total de R$ 47.604,91 no período compreendido entre abril de 2025 e março de 2026. Já na conta mantida perante o Nubank (Agência 0001, Conta nº 7186088-2), verifica-se movimentação de R$ 71.699,11 entre abril de 2025 e março de 2026. Além disso, quanto à conta corrente mantida perante o Banco Itaú (Agência 4417, Conta nº 071251-2), foram apresentados apenas extratos relativos ao período de julho a dezembro de 2025, embora o documento tenha sido emitido em março de 2026, sem qualquer justificativa para a omissão dos meses anteriores. Embora a movimentação bancária, por si só, não corresponda necessariamente à renda efetivamente auferida, tais elementos evidenciam manifesta incompatibilidade entre a realidade financeira demonstrada nos autos e os rendimentos informados pela autora, circunstância que inviabiliza a aferição segura de sua capacidade econômica. Somam-se a isso a ausência de comprovantes idôneos das despesas ordinárias indispensáveis à subsistência, tais como alimentação, moradia, água, energia elétrica, medicamentos, transporte, educação, saúde e demais gastos essenciais do núcleo familiar. Desse modo, não há nos autos elementos objetivos que permitam identificar qual seja a renda efetivamente percebida pela autora, tampouco qual parcela dessa renda é destinada ao custeio das despesas indispensáveis à manutenção de uma existência digna. Cumpre destacar que, mesmo após regularmente intimada para complementar a instrução probatória, a autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, optando, posteriormente, pelo julgamento antecipado da lide. Nessas circunstâncias, opera-se a preclusão quanto à produção da prova documental que lhe incumbia, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de suprir deficiência probatória inerente aos fatos constitutivos do direito invocado. Em outras palavras, sequer foi possível estabelecer, com o grau de segurança exigido para o provimento jurisdicional, qual é a efetiva situação financeira da autora. Sem a demonstração da renda efetivamente auferida, das despesas indispensáveis à manutenção própria e de seu núcleo familiar e da parcela efetivamente comprometida com o pagamento das dívidas, torna-se inviável concluir que a autora esteja impossibilitada de adimplir suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que apenas afirma encontrar-se superendividado, sem apresentar demonstração consistente de que as dívidas inviabilizam sua subsistência digna. Sobre o tema, destaco: (...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90.2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Assim, ausente prova suficiente da renda efetivamente percebida, das despesas essenciais e do comprometimento do mínimo existencial, não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do estado de superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. De rigor, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC) No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°2179/2026)