Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: Reparação por Perdas e Danos Processo nº: 5456895-74.2018.8.09.0064 Requerente: Nagoia Construtora e Incorporadora Ltda Requeridos: Espólio de Claudemir Antônio Bianki e outros Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Reparação por Perdas e Danos, atualmente na fase processual de conhecimento, ajuizada por Nagoia Construtora e Incorporadora Ltda em face do Espólio de Claudemir Antônio Bianki, Claudemir Antônio Bianki Filho, Letícia Soares Bianki, Cecília Soares Bianki e Fabiana Maria dos Santos Bianki, sendo que as partes já estão devidamente qualificadas nos autos. Na marcha processual digital da lide, constata-se que, em virtude do falecimento do requerido original, senhor Claudemir Antônio Bianki, procedeu-se à sucessão processual e citação dos respectivos herdeiros. Diante da ausência de apresentação de defesa tempestiva, foi decretada a revelia (evento nº 262). A herdeira Letícia Nalva Soares Bianki apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que decretou a revelia, alegando ausência de intimação formal e pugnando pela produção de provas e realização de audiência de instrução (evento nº 283). Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se contrária ao pedido, requerendo a manutenção da revelia sob o argumento de ocorrência da preclusão (evento nº 310). Posteriormente, a parte autora noticiou a abertura de procedimento de inventário (autos nº 5144028-44.2026.8.09.0064), requerendo a retificação do polo passivo quanto à representação da herdeira menor Eliz Mireli Bianki, bem como a expedição de certidão para instruir o pedido de habilitação de crédito no juízo sucessório (evento nº 320). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que, no que tange ao pedido de reconsideração da revelia (evento nº 283), cumpre destacar que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual vício de intimação, nos estritos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a decretação da revelia possui natureza declaratória de um fato consumado e não impede o ingresso do revel no feito, o qual recebe o processo no estado em que se encontra, conforme expressa previsão do art. 346, parágrafo único, do CPC. Inexiste nulidade a ser declarada, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, devendo a revelia ser mantida, resguardado, contudo, o direito à produção probatória, desde que tempestivo e pertinente à fase atual (art. 349 do CPC). Quanto ao pleito deduzido no evento nº 320, a retificação do polo passivo para constar a escorreita representação da herdeira menor encontra amparo no art. 71 do Código de Processo Civil. Por fim, a expedição de certidão para fins de instrução de pedido de habilitação de crédito no juízo do inventário é direito do credor, em consonância com o art. 689 do mesmo diploma processual. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento nº 283, mantendo hígida a decisão proferida no evento nº 262 que decretou a revelia. Recebo, todavia, a manifestação da referida herdeira como intervenção no estado em que o processo se encontra. II - DEFIRO os requerimentos constantes do evento nº 320. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no polo passivo para que a herdeira Eliz Mireli Bianki passe a constar como devidamente representada por sua genitora, Alessandra Isabel. III - EXPEÇA-SE a competente certidão narrativa dos presentes autos, contendo as principais peças e atos processuais, a fim de possibilitar à parte autora a habilitação de seu crédito junto ao juízo do inventário. IV - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 7