Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 5573133-15.2019.8.09.0074 Promovente(s): Banco Do Brasil S A Promovido(s): Silvio De Faria DECISÃO Trata-se de Impugnação à Proposta de Honorários Periciais apresentado pelas partes, aduzindo em suma, que a quantia de R$32.436,00 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais) fixada pelo expert é desarrazoada e desproporcional ao trabalho que será realizado, razão pela qual pugna pela redução (eventos 193 e 201). Intimada, o perita pede seja mantido o valor (evento 194). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. É cediço que a prova pericial é recomendada quando for necessária a elucidação, por um expert, da matéria fática discutida em juízo, com a finalidade de que a questão trazida no bojo dos autos possa ser mais detalhadamente compreendida por este julgador. Com efeito, o perito é auxiliar da justiça que ajuda o magistrado no julgamento da causa, ao emitir suas constatações técnicas ou científicas sobre os fatos que lhe são apresentados. Assim, o arbitramento dos honorários periciais é um ato discricionário do magistrado, devendo atender ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser estabelecida, a complexidade da tarefa que será realizada, o seu tempo de execução e o local do trabalho pericial a ser concretizado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PERICIAL. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. Apesar da fixação dos valores de perícia judicial não serem taxativos, o magistrado, utilizando-se da discricionalidade que lhe é conferida, deverá estabelecer os honorários periciais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, bem como os respectivos custos de sua realização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 174704-44, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, DJe 2034 de 25/05/2016, g.) No caso dos autos, vê-se que a prova pericial a ser realizada se destina avaliação do imóvel penhorado nos autos (evento 60). Nesse contexto, o julgador singular, quando da fixação dos honorários do expert, deverá considerar a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos materiais e intelectuais a serem utilizados, o tempo despendido, a condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho. Lado outro, cumpre frisar que, reveladas as circunstâncias de cada caso, não se pode permitir que a cobrança dos honorários periciais se apresente como empecilho ao exercício do direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, devendo, pois, ser o valor fixado com a devida cautela. Vale dizer que a redução da verba pericial não significa desvalorização do trabalho do perito, mas apenas busca adequar o valor dos honorários à realidade econômica vislumbrada em todas as áreas profissionais. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. ARTIGO 95 DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. Requerida a prova pericial por ambas as partes, imperioso o rateamento do valor dos honorários periciais, igualitariamente, entre os demandantes e, sendo um deles beneficiário da assistência judiciária, sua parte será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado. 2. A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho realizado sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos. Não preenchidas tais circunstâncias, impõe-se a redução dos honorários quando excessivo o valor sugerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5312998-15.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2020, DJe de 17/08/2020) Nesta esteira de entendimento, mostra-se injustificável o valor arbitrado a título de honorários periciais, pois incompatível a valores hábeis à efetiva e adequada prestação jurisdicional, bem como ao acesso à Justiça, se revelando desproporcional e excessivo, o que motiva sua redução. Nessa linha de raciocínio, entendo justificável a redução da quantia arbitrada a título de honorários, para que esta represente a justa contraprestação pela atividade a ser desenvolvida, motivo pelo qual, entendo por bem, reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$12.000,00 (doze mil reais). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para fixar em R$12.000,00 (doze mil reais). Por derradeiro, insta salientar que o perito nomeado não está obrigado a aceitar o valor arbitrado, devendo, então, ser-lhe conferida ciência sobre a decisão, facultando-lhe aceitar ou não o valor fixado. Conseguintemente, caso seja recusada a verba arbitrada, deverá ser nomeado outro profissional de confiança do juízo que apresente proposta mais condizente com o trabalho a ser realizado. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)