Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5606539-51.2022.8.09.0032 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de arresto online de veículos e créditos existentes em contas ou aplicações financeiras, porém, de cunho preparatório e acautelatório antes da citação da parte executada. Referido procedimento é utilizado quando o devedor não é encontrado para citação, o que permite celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando frustração do processo executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830, CAPUT C/C ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido, sob pena de incorrer em supressão de instância.2. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o oficial de justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução.3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5059402-03.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). Assim, considerando as tentativas frustradas de citação, restam presentes os elementos necessários ao deferimento do pedido cautelar. DEFIRO o requerimento de arresto online sobre ativos financeiros da parte executada e de veículos. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias e atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as custas, determino o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Ressalto que está VEDADA a liberação em favor do Exequente dos valores eventualmente bloqueados antes da citação da parte executada e do transcurso do prazo para pagamento voluntário. Proceda-se, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Frutífera a consulta, proceda-se a restrição de transferência. Realizado o protocolo de bloqueio de valores, aguarde-se o prazo de resposta e proceda a juntada das informações nos autos. Desde já, fica a Escrivania autorizada a realizar o desbloqueio de eventual quantia que exceder o devido. Ultimadas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito