Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5672426-22.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): RESIDENCIAL CAMBARA Recorrido(s): HELVIO RIBEIRO DE MORAIS FILHO RESIDENCIAL CAMBARÁ, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (evento 193) tendo por objeto de sua irresignação a sentença proferida no evento 178, que extinguiu o processo com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante alegou a existência de omissão e contradição na sentença, sustentando que a sentença reconheceu genericamente a concordância das partes quanto ao pagamento integral do débito, sem esclarecer qual planilha de cálculos serviu de base para tal conclusão. Argumentou que os cálculos apresentados unilateralmente pelos executados no evento 161 foram expressamente impugnados no evento 166, ao passo que a quitação da obrigação ocorreu com base na planilha elaborada pela própria exequente no evento 168, posteriormente aceita pelos executados no evento 175 e ratificada pela credora no evento 176. Aduziu que a decisão foi omissa ao deixar de distinguir os cálculos apresentados pelos executados daqueles efetivamente aceitos pelas partes, bem como contraditória, pois, caso tenha considerado os cálculos do evento 161, desconsiderou a impugnação apresentada pela exequente; e, caso tenha adotado a planilha constante do evento 168, deixou de explicitar tal fundamento na sentença. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a retificação dos fundamentos da sentença a fim de consignar expressamente que a concordância da exequente se restringiu aos valores constantes de sua própria planilha de cálculos, apresentada no evento 168 e ratificada no evento 176, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o exercício do juízo de retratação. Sem apresentação das contrarrazões, em razão do decurso do prazo (eventos 196 e 197). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 193), porquanto a sentença foi publicada no dia 18/05/2026 (evento 178) e o recurso manejado em 19/05/2026, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição na sentença proferida no evento 178. Razão lhe assiste. Com efeito, após a apresentação dos cálculos pelas partes executadas, a exequente manifestou expressa impugnação no evento 166, apontando como devido o montante de R$ 32.251,72 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), valor posteriormente ratificado em manifestação ulterior (evento 176). Na sequência, as partes executadas, no evento 175, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo a quitação integral da obrigação nos termos por ela indicados. Desse modo, verifica-se que a sentença embargada, ao consignar genericamente a concordância das partes e o pagamento integral do débito, deixou de explicitar que a anuência recíproca ocorreu em relação aos cálculos apresentados pela exequente, e não àqueles inicialmente ofertados pelas partes executadas, os quais haviam sido expressamente impugnados, circunstância que caracteriza a omissão e a contradição apontadas pela embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no evento 193 para sanar a omissão verificada, integrando a sentença de evento 178 para consignar que a concordância das partes quanto à quitação da obrigação ocorreu com base nos cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 32.251,72 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Dito isso, expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, ou, na sua ausência, diretamente à credora, para levantamento da quantia de R$ 32.251,72 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes até a data da efetiva liberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito