5. CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES
OAB/DF 8154·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARANTES
OAB/GO 65255·Representa: Autor
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
OAB/GO 31521·CPF·Representa: Autor
ELISA CARIS DE SOUSA
OAB/SP 205271·CPF·Representa: Autor
MARIANA ARANTES
OAB/GO 065255·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
EMBARGANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
EMBARGADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
EMBARGADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
EMBARGADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
EMBARGANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
EMBARGADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
EMBARGADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
EMBARGADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
EMBARGANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
EMBARGADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
EMBARGADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
EMBARGADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
EMBARGANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
EMBARGADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
EMBARGADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
EMBARGADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 17:54
Confirmada
18/11/2025, 17:54
Expedição de documento
18/11/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652350-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO EMBARGADOS: CONSUELO AZCUTIA MOTTA E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face a decisão monocrática (mov. 21), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada em desfavor de CONSUELO AZCUTIA MOTTA E MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA. Eis o teor da decisão embargada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto e os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a perda do objeto decorrente da aceitação da caução ofertada pelo recorrente (Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107), com a consequente expedição do alvará judicial pelo juízo de primeiro grau”. Irresignado, o agravante opõe Embargos Declaratórios (mov. 31), ao argumento de que “a decisão embargada utiliza o ato de cumprimento forçado da decisão agravada como fundamento para não analisar a legalidade dessa mesma decisão”. Após, afirma que “O interesse de agir não se esgota com o levantamento do valor, mas persiste enquanto a garantia, reputada ilegal, continuar vinculada ao processo”, destacando que “A prestação jurisdicional não foi entregue, pois a questão jurídica central, devidamente provocada, não foi decidida”. Requer, ao final “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontados na r. decisão monocrática, reconhecendo que o cumprimento da exigência de prestar caução não acarreta a perda do objeto do recurso que visa discutir a legalidade de tal exigência;”. Relatado; decido: Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostos claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. A decisão embargada consignou expressamente que “após a interposição do presente recurso, o agravante ofereceu como caução o Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107 (mov. 206 - origem), adiante aceito pela magistrada (mov. 209 - origem)”. Destacou-se: “conforme registrado na movimentação nº 230, já fora determinada a expedição do respectivo alvará, circunstância que reforça a ausência de interesse na continuidade do presente recurso”. Ademais, o argumento central do embargante, de que o interesse recursal persiste mesmo após o cumprimento da caução para discussão da legalidade da exigência, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua ausência superveniente conduz à perda do objeto. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da eventual dispensa de caução efetivamente perdeu relevância prática com a aceitação da garantia oferecida e o consequente deferimento do levantamento dos valores. Não há utilidade prática na continuidade da discussão recursal quando já solucionada definitivamente a pretensão veiculada nos autos originários. Dessarte, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, no decisum recorrido, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como decido. Intime-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652350-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO EMBARGADOS: CONSUELO AZCUTIA MOTTA E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face a decisão monocrática (mov. 21), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada em desfavor de CONSUELO AZCUTIA MOTTA E MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA. Eis o teor da decisão embargada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto e os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a perda do objeto decorrente da aceitação da caução ofertada pelo recorrente (Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107), com a consequente expedição do alvará judicial pelo juízo de primeiro grau”. Irresignado, o agravante opõe Embargos Declaratórios (mov. 31), ao argumento de que “a decisão embargada utiliza o ato de cumprimento forçado da decisão agravada como fundamento para não analisar a legalidade dessa mesma decisão”. Após, afirma que “O interesse de agir não se esgota com o levantamento do valor, mas persiste enquanto a garantia, reputada ilegal, continuar vinculada ao processo”, destacando que “A prestação jurisdicional não foi entregue, pois a questão jurídica central, devidamente provocada, não foi decidida”. Requer, ao final “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontados na r. decisão monocrática, reconhecendo que o cumprimento da exigência de prestar caução não acarreta a perda do objeto do recurso que visa discutir a legalidade de tal exigência;”. Relatado; decido: Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostos claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. A decisão embargada consignou expressamente que “após a interposição do presente recurso, o agravante ofereceu como caução o Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107 (mov. 206 - origem), adiante aceito pela magistrada (mov. 209 - origem)”. Destacou-se: “conforme registrado na movimentação nº 230, já fora determinada a expedição do respectivo alvará, circunstância que reforça a ausência de interesse na continuidade do presente recurso”. Ademais, o argumento central do embargante, de que o interesse recursal persiste mesmo após o cumprimento da caução para discussão da legalidade da exigência, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua ausência superveniente conduz à perda do objeto. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da eventual dispensa de caução efetivamente perdeu relevância prática com a aceitação da garantia oferecida e o consequente deferimento do levantamento dos valores. Não há utilidade prática na continuidade da discussão recursal quando já solucionada definitivamente a pretensão veiculada nos autos originários. Dessarte, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, no decisum recorrido, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como decido. Intime-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652350-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO EMBARGADOS: CONSUELO AZCUTIA MOTTA E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face a decisão monocrática (mov. 21), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada em desfavor de CONSUELO AZCUTIA MOTTA E MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA. Eis o teor da decisão embargada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto e os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a perda do objeto decorrente da aceitação da caução ofertada pelo recorrente (Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107), com a consequente expedição do alvará judicial pelo juízo de primeiro grau”. Irresignado, o agravante opõe Embargos Declaratórios (mov. 31), ao argumento de que “a decisão embargada utiliza o ato de cumprimento forçado da decisão agravada como fundamento para não analisar a legalidade dessa mesma decisão”. Após, afirma que “O interesse de agir não se esgota com o levantamento do valor, mas persiste enquanto a garantia, reputada ilegal, continuar vinculada ao processo”, destacando que “A prestação jurisdicional não foi entregue, pois a questão jurídica central, devidamente provocada, não foi decidida”. Requer, ao final “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontados na r. decisão monocrática, reconhecendo que o cumprimento da exigência de prestar caução não acarreta a perda do objeto do recurso que visa discutir a legalidade de tal exigência;”. Relatado; decido: Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostos claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. A decisão embargada consignou expressamente que “após a interposição do presente recurso, o agravante ofereceu como caução o Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107 (mov. 206 - origem), adiante aceito pela magistrada (mov. 209 - origem)”. Destacou-se: “conforme registrado na movimentação nº 230, já fora determinada a expedição do respectivo alvará, circunstância que reforça a ausência de interesse na continuidade do presente recurso”. Ademais, o argumento central do embargante, de que o interesse recursal persiste mesmo após o cumprimento da caução para discussão da legalidade da exigência, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua ausência superveniente conduz à perda do objeto. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da eventual dispensa de caução efetivamente perdeu relevância prática com a aceitação da garantia oferecida e o consequente deferimento do levantamento dos valores. Não há utilidade prática na continuidade da discussão recursal quando já solucionada definitivamente a pretensão veiculada nos autos originários. Dessarte, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, no decisum recorrido, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como decido. Intime-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652350-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO EMBARGADOS: CONSUELO AZCUTIA MOTTA E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face a decisão monocrática (mov. 21), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada em desfavor de CONSUELO AZCUTIA MOTTA E MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA. Eis o teor da decisão embargada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto e os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a perda do objeto decorrente da aceitação da caução ofertada pelo recorrente (Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107), com a consequente expedição do alvará judicial pelo juízo de primeiro grau”. Irresignado, o agravante opõe Embargos Declaratórios (mov. 31), ao argumento de que “a decisão embargada utiliza o ato de cumprimento forçado da decisão agravada como fundamento para não analisar a legalidade dessa mesma decisão”. Após, afirma que “O interesse de agir não se esgota com o levantamento do valor, mas persiste enquanto a garantia, reputada ilegal, continuar vinculada ao processo”, destacando que “A prestação jurisdicional não foi entregue, pois a questão jurídica central, devidamente provocada, não foi decidida”. Requer, ao final “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontados na r. decisão monocrática, reconhecendo que o cumprimento da exigência de prestar caução não acarreta a perda do objeto do recurso que visa discutir a legalidade de tal exigência;”. Relatado; decido: Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostos claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. A decisão embargada consignou expressamente que “após a interposição do presente recurso, o agravante ofereceu como caução o Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107 (mov. 206 - origem), adiante aceito pela magistrada (mov. 209 - origem)”. Destacou-se: “conforme registrado na movimentação nº 230, já fora determinada a expedição do respectivo alvará, circunstância que reforça a ausência de interesse na continuidade do presente recurso”. Ademais, o argumento central do embargante, de que o interesse recursal persiste mesmo após o cumprimento da caução para discussão da legalidade da exigência, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua ausência superveniente conduz à perda do objeto. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da eventual dispensa de caução efetivamente perdeu relevância prática com a aceitação da garantia oferecida e o consequente deferimento do levantamento dos valores. Não há utilidade prática na continuidade da discussão recursal quando já solucionada definitivamente a pretensão veiculada nos autos originários. Dessarte, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, no decisum recorrido, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como decido. Intime-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652350-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO EMBARGADOS: CONSUELO AZCUTIA MOTTA E OUTRO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face a decisão monocrática (mov. 21), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada em desfavor de CONSUELO AZCUTIA MOTTA E MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA. Eis o teor da decisão embargada: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto e os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a perda do objeto decorrente da aceitação da caução ofertada pelo recorrente (Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107), com a consequente expedição do alvará judicial pelo juízo de primeiro grau”. Irresignado, o agravante opõe Embargos Declaratórios (mov. 31), ao argumento de que “a decisão embargada utiliza o ato de cumprimento forçado da decisão agravada como fundamento para não analisar a legalidade dessa mesma decisão”. Após, afirma que “O interesse de agir não se esgota com o levantamento do valor, mas persiste enquanto a garantia, reputada ilegal, continuar vinculada ao processo”, destacando que “A prestação jurisdicional não foi entregue, pois a questão jurídica central, devidamente provocada, não foi decidida”. Requer, ao final “que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição e a omissão apontados na r. decisão monocrática, reconhecendo que o cumprimento da exigência de prestar caução não acarreta a perda do objeto do recurso que visa discutir a legalidade de tal exigência;”. Relatado; decido: Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do art. 1.024 do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deva analisar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No caso em apreço, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostos claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. A decisão embargada consignou expressamente que “após a interposição do presente recurso, o agravante ofereceu como caução o Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107 (mov. 206 - origem), adiante aceito pela magistrada (mov. 209 - origem)”. Destacou-se: “conforme registrado na movimentação nº 230, já fora determinada a expedição do respectivo alvará, circunstância que reforça a ausência de interesse na continuidade do presente recurso”. Ademais, o argumento central do embargante, de que o interesse recursal persiste mesmo após o cumprimento da caução para discussão da legalidade da exigência, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. O interesse de agir, como condição da ação, deve subsistir durante todo o curso do processo, e sua ausência superveniente conduz à perda do objeto. A questão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da eventual dispensa de caução efetivamente perdeu relevância prática com a aceitação da garantia oferecida e o consequente deferimento do levantamento dos valores. Não há utilidade prática na continuidade da discussão recursal quando já solucionada definitivamente a pretensão veiculada nos autos originários. Dessarte, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, no decisum recorrido, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Incabível, pois, a utilização dos Embargos Declaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida e, especialmente porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar o seu acolhimento. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como decido. Intime-se. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (W11)Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br [email protected]
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:33
Confirmada
09/10/2025, 16:33
Expedida/certificada
09/10/2025, 16:01
Documento
08/10/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado ( Fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, uma vez exercida a posse por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a reivindicatória contra o promissário comprador sem a prévia rescisão do contrato, tendo em vista que, enquanto não desfeito o negócio jurídico, injusta não pode ser considerada a posse do que se comprometeu a adquirir o bem. 3. No caso dos autos, ausente a comprovação de posse injusta por parte dos requeridos, não encontram preenchidos os requisitos legais ao direito reivindicatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, sem alteração do julgado ( Fls. 335-345). Nas razões do recurso especial ( Fls. 352-371), a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 239, 344, 489, §1º, IV, 933 e 1.022, I, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Defende a ocorrência de decisão surpresa, argumentando que o acórdão recorrido manteve a extinção do feito por fundamento diverso daquele adotado na sentença — ausência de posse injusta em vez de inadequação da via por suposta copropriedade —, sem que fosse oportunizado o prévio contraditório sobre a nova tese jurídica. Alega, ainda, a nulidade do processo pela ausência de citação válida da ré CENTRO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. – COESA. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, defendendo que o compromisso de compra e venda não registrado e do qual não participaram não pode ser oposto aos proprietários registrais, não caracterizando a posse dos recorridos como justa para fins de obstar a procedência da ação reivindicatória. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 403-415), nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 418-421) com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação; incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas; e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Na petição de agravo (Fls. 428-449), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 461-476), na qual se reitera os argumentos das contrarrazões e se pleiteia a manutenção da decisão agravada. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Avanço, portanto, à análise do próprio recurso especial. A controvérsia central reside em determinar se o acórdão recorrido, ao manter a extinção da ação reivindicatória por ausência de comprovação da posse injusta, violou normas processuais federais e divergiu da jurisprudência desta Corte Superior. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a tese de ofensa ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. O recurso especial sustenta que o Tribunal de origem teria proferido decisão surpresa ao modificar o fundamento da sentença para manter a extinção do processo, passando da tese de inadequação da via por copropriedade para a tese de ausência de posse injusta, sem oportunizar a manifestação prévia das partes. Contudo, não se configura a alegada decisão surpresa. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido — a existência de posse justa decorrente de compromisso de compra e venda não rescindido — baseou-se em fatos e documentos que já integravam o debate processual desde o início da lide. Com efeito, o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e as "Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários" foram anexados aos autos pelos ora recorridos juntamente com a peça de contestação (Fls. 75-83). Em sua réplica (Fls. 140-155), os recorrentes tiveram ampla oportunidade de exercer o contraditório, impugnando detidamente a validade e a eficácia de tais negócios jurídicos. Dessa forma, a discussão sobre a existência e os efeitos do referido contrato já estava devidamente instalada nos autos, sendo o cerne da defesa apresentada pelos recorridos. A aplicação de um enquadramento jurídico diverso pelo Tribunal de origem, a partir de fatos e documentos já submetidos ao crivo do contraditório, não viola o princípio da não surpresa. Ao juiz é dado aplicar o direito ao fato (da mihi factum, dabo tibi jus), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Conforme a jurisprudência desta Corte: "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.963.714/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 4/4/2025. Nesse sentido também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia. 4. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos expostos pelas partes, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado à solução da controvérsia, como ocorreu na espécie. 2. A análise da pretensão de responsabilização integral do patrocinador pela recomposição da reserva matemática ficou prejudicada em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda dirigida ao Banco do Brasil S.A., com a consequente extinção da ação em relação à instituição financeira. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.369/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Assim, não havendo decisão surpresa, tampouco se verifica a alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, que enfrentou as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Quanto ao mérito da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela do proprietário, previsto no art. 1.228 do Código Civil, exige, para sua procedência, a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O conceito de posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se restringe àquela obtida por meios violentos, clandestinos ou precários, mas abrange toda posse que não encontra amparo em causa jurídica apta a ser oposta ao proprietário. Nesse contexto, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a posse exercida por força de um contrato de promessa de compra e venda, enquanto não desconstituído o negócio jurídico por meio de ação própria, não pode ser considerada injusta, o que inviabiliza o manejo da ação reivindicatória pelo promitente vendedor ou seus sucessores. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que a posse exercida pelos recorridos estava amparada em um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" e em "Escrituras de Cessão de Direitos Hereditários". Embora os recorrentes questionem a validade e a eficácia desses negócios, especialmente pelo fato de não terem participado das avenças, é certo que a posse foi transferida aos recorridos com base em uma causa jurídica que, até o momento, não foi judicialmente desconstituída. Ainda que os recorrentes sejam proprietários registrais, na condição de sucessores da promitente vendedora, estão, em princípio, sujeitos aos efeitos das obrigações por ela assumidas. A eventual nulidade ou ineficácia dos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos deve ser discutida e declarada em via processual adequada, não sendo a ação reivindicatória o meio idôneo para, de forma oblíqua, rescindir ou anular os referidos contratos. Enquanto o negócio jurídico que deu causa à transferência da posse direta não for rescindido, a posse dele decorrente ostenta a qualidade de justa, sendo oponível aos proprietários. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.534.185/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO VINCULADA AO PEDIDO E A QUESTÕES EXSURGENTES DA CAUSA DE PEDIR. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANULABILIDADE. (...) O compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar o imóvel alienado, por constituir justo título a justificar a posse daquele que figura como promissário-comprador. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.153.723/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de posse injusta, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Tal óbice também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alegada nulidade por ausência de citação da ré CENTRO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. – COESA, observa-se que a peça de contestação foi apresentada em nome de todos os réus, inclusive da referida pessoa jurídica. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ademais, a extinção do processo por ausência de um dos requisitos da ação reivindicatória é matéria que aproveita a todos os litisconsortes, tornando irrelevante a discussão sobre os efeitos da revelia. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 21:20
Confirmada
07/10/2025, 21:20
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:05
Expedida/certificada
07/10/2025, 18:05
Documento
10/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141). Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios. A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. TESE NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA. DECRETO-LEI 227/67. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2. Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3. A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141). Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios. A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. TESE NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA. DECRETO-LEI 227/67. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2. Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3. A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141). Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios. A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. TESE NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA. DECRETO-LEI 227/67. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2. Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3. A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141). Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios. A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. TESE NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA. DECRETO-LEI 227/67. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2. Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3. A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583591-53.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E OUTRAAGRAVADO: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob fundamento de caráter protelatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de declaração configurou hipótese de manifesta intenção protelatória, apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática nem decorre da mera rejeição dos embargos declaratórios, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório do recurso.4. Os embargos opostos limitaram-se ao exercício regular do direito de recorrer, sem evidência de intuito procrastinatório, o que afasta a possibilidade de aplicação da penalidade.5. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da multa quando não configurado dolo ou abuso na interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, devendo ser aplicada apenas quando caracterizada a intenção manifestamente protelatória. 2. A ausência de propósito procrastinatório na oposição dos embargos impõe o afastamento da penalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5089638-32.2024.8.09.0182, 4ª Câmara Cível, j. 24/04/2024; TJGO, AI nº 5671218-41.2022.8.09.0103, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA E CONSUELO AZCUTIA MOTTA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, face à decisão proferida pela Juíza da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira. Eis o teor da deliberação vituperada: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141. Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada”. (mov. 163 – processo originário). Irresignados os requerentes aportam recurso de agravo de instrumento (movimentação 1), em sede do qual brada pela reforma da deliberação primitiva. Por fim, requerem “o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para, reformando a decisão, afastar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço. É pertinente consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A presente controvérsia versa sobre a adequação da multa aplicada pela magistrada singular em desfavor dos agravantes por ocasião da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Confira-se: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dos autos extrai-se que foi recebido pedido de cumprimento provisório de sentença, ocasião em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor discriminado (mov. 141). Em resposta, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 147) alegando omissão no decisum. Entretanto, conquanto a magistrada singular tenha aplicado a multa por considerar os embargos declaratórios protelatórios, verifica-se, após detida análise, que a interposição não possuía caráter manifestamente protelatório, não se mostrando adequada, portanto, a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se seu afastamento. De fato, referida penalidade não possui caráter automático, tampouco decorre necessariamente da rejeição dos embargos declaratórios. A imposição da multa exige análise específica das circunstâncias do caso concreto, mediante decisão devidamente fundamentada, sendo pressuposto essencial que os embargos se revelem manifestamente protelatórios - requisito que não se verifica na presente hipótese. Constata-se que os embargos de declaração foram interpostos sem propósito meramente procrastinatório, tendo os embargantes apontado aquilo que compreenderam como vícios na decisão atacada, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao teor do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 2. Na situação vertente, não deve ser condenada a empresa embargante ao pagamento da multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra, na oposição dos aclaratórios em questão, dolo, de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089638-32.2024.8.09.0182, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 14:46:08) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO E GESTÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA JUDICIAL. ROL TAXATIVO. TESE NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA MINERADORA. DECRETO-LEI 227/67. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As teses recursais que questionam os valores e a gestão de renda mensal consignada em conta judicial, não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, neste ponto, não foi demonstrada urgência a ponto de inutilizar a resolução da questão como preliminar de apelo. 2. Nas ações que versem sobre servidão minerária, o pagamento dos honorários periciais configura uma exceção à regra estabelecida no artigo 33 do Código de Processo Civil, em virtude da predominância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 227/67. 3. A condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de decisão fundamentada, e pressupõe que os embargos de declaração mostre-se manifestamente protelatórios, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO”.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5671218-41.2022.8.09.0103, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Com base nesses fundamentos, a pretensão recursal merece acolhida, para afastar a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, haja vista que esta situação não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, CONFIRO-LHE PROVIMENTO, apenas para decotar da decisão agravada a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterado o decisum objurgado. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:14
Confirmada
09/09/2025, 17:14
Confirmada
09/09/2025, 17:14
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:28
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:27
Documento
08/09/2025, 18:47
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01/09/2025, 14:55
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01/09/2025, 00:00
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29/08/2025, 15:53
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Expedição de documento
29/08/2025, 15:48
Expedição de documento
29/08/2025, 12:25
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25/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:52
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22/08/2025, 10:21
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22/08/2025, 10:18
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22/08/2025, 09:56
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração com pedido subsidiário de aceitação de caução idônea interposto por Gustavo Nogueira Filho contra a decisão de 14 de agosto de 2025, que determinou a prestação de caução ou o aguardo do trânsito em julgado para o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 17.009,25, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.Conclusos os autos. Decido.Preliminarmente, não conheço do pedido principal de reconsideração, porquanto inexiste no Código de Processo Civil vigente tal modalidade recursal ou meio de impugnação. O sistema recursal é taxativo, estabelecido nos artigos 994 e seguintes do CPC, não contemplando "pedido de reconsideração" como instrumento apto à impugnação de decisões judiciais.Todavia, conheço do pedido subsidiário, uma vez que se trata de oferecimento de caução diretamente relacionado ao cumprimento da decisão proferida anteriormente, não configurando impugnação recursal.De pronto, verifico que a caução oferecida mediante o crédito consubstanciado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, no valor de R$ 87.698,33, constitui garantia idônea e suficiente, superando em mais de cinco vezes o valor da execução e assegurando plenamente eventual necessidade de restituição.Isso posto, não conheço do pedido principal por inadequação da via eleita, mas declaro idônea e suficiente a caução oferecida mediante o crédito estampado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, aceitando sua suficiência e viabilidade.À UPJ para que reduza à termo a caução e expeça-se ofício ao DEPRE para formalização da garantia.Após as formalidades, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) mais rendimentos à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração com pedido subsidiário de aceitação de caução idônea interposto por Gustavo Nogueira Filho contra a decisão de 14 de agosto de 2025, que determinou a prestação de caução ou o aguardo do trânsito em julgado para o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 17.009,25, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.Conclusos os autos. Decido.Preliminarmente, não conheço do pedido principal de reconsideração, porquanto inexiste no Código de Processo Civil vigente tal modalidade recursal ou meio de impugnação. O sistema recursal é taxativo, estabelecido nos artigos 994 e seguintes do CPC, não contemplando "pedido de reconsideração" como instrumento apto à impugnação de decisões judiciais.Todavia, conheço do pedido subsidiário, uma vez que se trata de oferecimento de caução diretamente relacionado ao cumprimento da decisão proferida anteriormente, não configurando impugnação recursal.De pronto, verifico que a caução oferecida mediante o crédito consubstanciado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, no valor de R$ 87.698,33, constitui garantia idônea e suficiente, superando em mais de cinco vezes o valor da execução e assegurando plenamente eventual necessidade de restituição.Isso posto, não conheço do pedido principal por inadequação da via eleita, mas declaro idônea e suficiente a caução oferecida mediante o crédito estampado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, aceitando sua suficiência e viabilidade.À UPJ para que reduza à termo a caução e expeça-se ofício ao DEPRE para formalização da garantia.Após as formalidades, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) mais rendimentos à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração com pedido subsidiário de aceitação de caução idônea interposto por Gustavo Nogueira Filho contra a decisão de 14 de agosto de 2025, que determinou a prestação de caução ou o aguardo do trânsito em julgado para o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 17.009,25, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.Conclusos os autos. Decido.Preliminarmente, não conheço do pedido principal de reconsideração, porquanto inexiste no Código de Processo Civil vigente tal modalidade recursal ou meio de impugnação. O sistema recursal é taxativo, estabelecido nos artigos 994 e seguintes do CPC, não contemplando "pedido de reconsideração" como instrumento apto à impugnação de decisões judiciais.Todavia, conheço do pedido subsidiário, uma vez que se trata de oferecimento de caução diretamente relacionado ao cumprimento da decisão proferida anteriormente, não configurando impugnação recursal.De pronto, verifico que a caução oferecida mediante o crédito consubstanciado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, no valor de R$ 87.698,33, constitui garantia idônea e suficiente, superando em mais de cinco vezes o valor da execução e assegurando plenamente eventual necessidade de restituição.Isso posto, não conheço do pedido principal por inadequação da via eleita, mas declaro idônea e suficiente a caução oferecida mediante o crédito estampado no Ofício Precatório nº 5375594-34.2022.8.09.0107, aceitando sua suficiência e viabilidade.À UPJ para que reduza à termo a caução e expeça-se ofício ao DEPRE para formalização da garantia.Após as formalidades, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) mais rendimentos à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 12:00
Confirmada
20/08/2025, 12:00
Confirmada
20/08/2025, 12:00
Outras Decisões
20/08/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:26
Documento
15/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte executada.O procedimento executivo foi iniciado à mov. 130 e recebido à mov. 141.Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exigido (ev. 156). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem necessidade de caução, ao argumento de que se trata de verba honorária, com caráter alimentar (ev. 174).Os executados, por sua vez, requerem a reconsideração da decisão de ev. 163, a qual fixou multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Em decisão de ev. 178 foi deferido o levantamento do depósito judicial, contudo não houve deliberação quanto à dispensa da caução. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O valor executado decorre da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 17.009,25 (dezessete mil nove reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de evento nº 130.O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença.O art. 521 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada. Confira-se:Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Observe-se que as disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de averiguar-se eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.É dizer, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar a existência de risco grave decorrente da dispensa. Verifica-se, portanto, que a dispensa da caução é medida excepcional, que deve sempre ser interpretada de forma restritiva e observar, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade de o exequente retornar as partes ao status quo anterior - caso provido o recurso da parte adversa.Sobre o assunto, esclarece a doutrina: 2. Dispensa como faculdade do juiz? A redação do dispositivo em tela passa a impressão de que a dispensa da caução seria uma faculdade do juiz. Independentemente da discussão teórica se existe faculdade para o juiz no processo civil, o objetivo da regra em exame é proporcionar certa dose de flexibilidade para o julgador, que deve sempre ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8.º), quais as consequências danosas que podem advir para as partes, caso seja exigida ou não a caução, e as reais probabilidades de reversão da decisão exequenda. 2.1. Assim, a título de exemplo, se o crédito alimentar for muito expressivo e o exequente pode eventualmente sobreviver sem o seu recebimento por certo período de tempo, pode ser exigida pelo juiz a prestação de caução. Da mesma forma, embora a pendência apenas do agravo em recurso especial ou extraordinário autorize a dispensa da caução, se o juiz verifica que a orientação sobre o tema está prestes a se modificar nos tribunais superiores em favor do executado, pode exigir que o exequente ofereça caução. [...]. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 160 - g.n.).No caso dos autos, embora a parte exequente demonstre tratar-se de verba de natureza alimentar, entendo que não há evidências de risco do não recebimento do seu crédito, uma vez que o valor encontra-se depositado em conta judicial.Além disso, é possível notar que, embora se trate de honorários advocatícios, o credor pode muito bem "sobreviver sem seu recebimento por certo período", circunstância que, conforme orientação doutrinária, autoriza a exigência da caução, posto que, embora o valor não seja vultuoso mas envolve valor expressivo, de modo que a prudência recomenda, ao menos, a preclusão completa da decisão ou, conforme o caso, a caução idônea.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 07244185220248070000. Acórdão 1908868, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. 2ª Turma Cível. Data de Julgamento: 14/08/2024. Data de Publicação: 29/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2. No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07007574420238079000. Acórdão 1757271. Rel. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. 5ª Turma Cível. J. 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, o exequente não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a dispensa da caução, motivo pelo qual entendo exigível no caso em tela.Em relação ao pedido de dispensa da multa processual, formulado pela parte executada, entendo que resta prejudicado em razão da interposição de agravo de instrumento (ev. 177), motivo pelo qual deixo de conhecer do requerimento. Isso posto, refluo da decisão de evento nº 178 para tornar sem efeito a autorização de imediata expedição de alvará.Em consequência, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a prestação de caução idônea, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento, para o levantamento do depósito judicial de ev. 156.Apresentada caução pela parte exequente, conclusos para análise da suficiência e viabilidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte executada.O procedimento executivo foi iniciado à mov. 130 e recebido à mov. 141.Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exigido (ev. 156). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem necessidade de caução, ao argumento de que se trata de verba honorária, com caráter alimentar (ev. 174).Os executados, por sua vez, requerem a reconsideração da decisão de ev. 163, a qual fixou multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Em decisão de ev. 178 foi deferido o levantamento do depósito judicial, contudo não houve deliberação quanto à dispensa da caução. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O valor executado decorre da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 17.009,25 (dezessete mil nove reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de evento nº 130.O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença.O art. 521 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada. Confira-se:Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Observe-se que as disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de averiguar-se eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.É dizer, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar a existência de risco grave decorrente da dispensa. Verifica-se, portanto, que a dispensa da caução é medida excepcional, que deve sempre ser interpretada de forma restritiva e observar, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade de o exequente retornar as partes ao status quo anterior - caso provido o recurso da parte adversa.Sobre o assunto, esclarece a doutrina: 2. Dispensa como faculdade do juiz? A redação do dispositivo em tela passa a impressão de que a dispensa da caução seria uma faculdade do juiz. Independentemente da discussão teórica se existe faculdade para o juiz no processo civil, o objetivo da regra em exame é proporcionar certa dose de flexibilidade para o julgador, que deve sempre ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8.º), quais as consequências danosas que podem advir para as partes, caso seja exigida ou não a caução, e as reais probabilidades de reversão da decisão exequenda. 2.1. Assim, a título de exemplo, se o crédito alimentar for muito expressivo e o exequente pode eventualmente sobreviver sem o seu recebimento por certo período de tempo, pode ser exigida pelo juiz a prestação de caução. Da mesma forma, embora a pendência apenas do agravo em recurso especial ou extraordinário autorize a dispensa da caução, se o juiz verifica que a orientação sobre o tema está prestes a se modificar nos tribunais superiores em favor do executado, pode exigir que o exequente ofereça caução. [...]. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 160 - g.n.).No caso dos autos, embora a parte exequente demonstre tratar-se de verba de natureza alimentar, entendo que não há evidências de risco do não recebimento do seu crédito, uma vez que o valor encontra-se depositado em conta judicial.Além disso, é possível notar que, embora se trate de honorários advocatícios, o credor pode muito bem "sobreviver sem seu recebimento por certo período", circunstância que, conforme orientação doutrinária, autoriza a exigência da caução, posto que, embora o valor não seja vultuoso mas envolve valor expressivo, de modo que a prudência recomenda, ao menos, a preclusão completa da decisão ou, conforme o caso, a caução idônea.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 07244185220248070000. Acórdão 1908868, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. 2ª Turma Cível. Data de Julgamento: 14/08/2024. Data de Publicação: 29/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2. No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07007574420238079000. Acórdão 1757271. Rel. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. 5ª Turma Cível. J. 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, o exequente não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a dispensa da caução, motivo pelo qual entendo exigível no caso em tela.Em relação ao pedido de dispensa da multa processual, formulado pela parte executada, entendo que resta prejudicado em razão da interposição de agravo de instrumento (ev. 177), motivo pelo qual deixo de conhecer do requerimento. Isso posto, refluo da decisão de evento nº 178 para tornar sem efeito a autorização de imediata expedição de alvará.Em consequência, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a prestação de caução idônea, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento, para o levantamento do depósito judicial de ev. 156.Apresentada caução pela parte exequente, conclusos para análise da suficiência e viabilidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte executada.O procedimento executivo foi iniciado à mov. 130 e recebido à mov. 141.Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exigido (ev. 156). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem necessidade de caução, ao argumento de que se trata de verba honorária, com caráter alimentar (ev. 174).Os executados, por sua vez, requerem a reconsideração da decisão de ev. 163, a qual fixou multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Em decisão de ev. 178 foi deferido o levantamento do depósito judicial, contudo não houve deliberação quanto à dispensa da caução. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O valor executado decorre da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 17.009,25 (dezessete mil nove reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de evento nº 130.O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença.O art. 521 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada. Confira-se:Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Observe-se que as disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de averiguar-se eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.É dizer, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar a existência de risco grave decorrente da dispensa. Verifica-se, portanto, que a dispensa da caução é medida excepcional, que deve sempre ser interpretada de forma restritiva e observar, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade de o exequente retornar as partes ao status quo anterior - caso provido o recurso da parte adversa.Sobre o assunto, esclarece a doutrina: 2. Dispensa como faculdade do juiz? A redação do dispositivo em tela passa a impressão de que a dispensa da caução seria uma faculdade do juiz. Independentemente da discussão teórica se existe faculdade para o juiz no processo civil, o objetivo da regra em exame é proporcionar certa dose de flexibilidade para o julgador, que deve sempre ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8.º), quais as consequências danosas que podem advir para as partes, caso seja exigida ou não a caução, e as reais probabilidades de reversão da decisão exequenda. 2.1. Assim, a título de exemplo, se o crédito alimentar for muito expressivo e o exequente pode eventualmente sobreviver sem o seu recebimento por certo período de tempo, pode ser exigida pelo juiz a prestação de caução. Da mesma forma, embora a pendência apenas do agravo em recurso especial ou extraordinário autorize a dispensa da caução, se o juiz verifica que a orientação sobre o tema está prestes a se modificar nos tribunais superiores em favor do executado, pode exigir que o exequente ofereça caução. [...]. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 160 - g.n.).No caso dos autos, embora a parte exequente demonstre tratar-se de verba de natureza alimentar, entendo que não há evidências de risco do não recebimento do seu crédito, uma vez que o valor encontra-se depositado em conta judicial.Além disso, é possível notar que, embora se trate de honorários advocatícios, o credor pode muito bem "sobreviver sem seu recebimento por certo período", circunstância que, conforme orientação doutrinária, autoriza a exigência da caução, posto que, embora o valor não seja vultuoso mas envolve valor expressivo, de modo que a prudência recomenda, ao menos, a preclusão completa da decisão ou, conforme o caso, a caução idônea.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 07244185220248070000. Acórdão 1908868, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. 2ª Turma Cível. Data de Julgamento: 14/08/2024. Data de Publicação: 29/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2. No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07007574420238079000. Acórdão 1757271. Rel. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. 5ª Turma Cível. J. 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, o exequente não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a dispensa da caução, motivo pelo qual entendo exigível no caso em tela.Em relação ao pedido de dispensa da multa processual, formulado pela parte executada, entendo que resta prejudicado em razão da interposição de agravo de instrumento (ev. 177), motivo pelo qual deixo de conhecer do requerimento. Isso posto, refluo da decisão de evento nº 178 para tornar sem efeito a autorização de imediata expedição de alvará.Em consequência, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a prestação de caução idônea, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento, para o levantamento do depósito judicial de ev. 156.Apresentada caução pela parte exequente, conclusos para análise da suficiência e viabilidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte executada.O procedimento executivo foi iniciado à mov. 130 e recebido à mov. 141.Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exigido (ev. 156). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem necessidade de caução, ao argumento de que se trata de verba honorária, com caráter alimentar (ev. 174).Os executados, por sua vez, requerem a reconsideração da decisão de ev. 163, a qual fixou multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Em decisão de ev. 178 foi deferido o levantamento do depósito judicial, contudo não houve deliberação quanto à dispensa da caução. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O valor executado decorre da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 17.009,25 (dezessete mil nove reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de evento nº 130.O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença.O art. 521 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada. Confira-se:Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Observe-se que as disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de averiguar-se eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.É dizer, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar a existência de risco grave decorrente da dispensa. Verifica-se, portanto, que a dispensa da caução é medida excepcional, que deve sempre ser interpretada de forma restritiva e observar, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade de o exequente retornar as partes ao status quo anterior - caso provido o recurso da parte adversa.Sobre o assunto, esclarece a doutrina: 2. Dispensa como faculdade do juiz? A redação do dispositivo em tela passa a impressão de que a dispensa da caução seria uma faculdade do juiz. Independentemente da discussão teórica se existe faculdade para o juiz no processo civil, o objetivo da regra em exame é proporcionar certa dose de flexibilidade para o julgador, que deve sempre ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8.º), quais as consequências danosas que podem advir para as partes, caso seja exigida ou não a caução, e as reais probabilidades de reversão da decisão exequenda. 2.1. Assim, a título de exemplo, se o crédito alimentar for muito expressivo e o exequente pode eventualmente sobreviver sem o seu recebimento por certo período de tempo, pode ser exigida pelo juiz a prestação de caução. Da mesma forma, embora a pendência apenas do agravo em recurso especial ou extraordinário autorize a dispensa da caução, se o juiz verifica que a orientação sobre o tema está prestes a se modificar nos tribunais superiores em favor do executado, pode exigir que o exequente ofereça caução. [...]. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 160 - g.n.).No caso dos autos, embora a parte exequente demonstre tratar-se de verba de natureza alimentar, entendo que não há evidências de risco do não recebimento do seu crédito, uma vez que o valor encontra-se depositado em conta judicial.Além disso, é possível notar que, embora se trate de honorários advocatícios, o credor pode muito bem "sobreviver sem seu recebimento por certo período", circunstância que, conforme orientação doutrinária, autoriza a exigência da caução, posto que, embora o valor não seja vultuoso mas envolve valor expressivo, de modo que a prudência recomenda, ao menos, a preclusão completa da decisão ou, conforme o caso, a caução idônea.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 07244185220248070000. Acórdão 1908868, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. 2ª Turma Cível. Data de Julgamento: 14/08/2024. Data de Publicação: 29/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2. No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07007574420238079000. Acórdão 1757271. Rel. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. 5ª Turma Cível. J. 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, o exequente não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a dispensa da caução, motivo pelo qual entendo exigível no caso em tela.Em relação ao pedido de dispensa da multa processual, formulado pela parte executada, entendo que resta prejudicado em razão da interposição de agravo de instrumento (ev. 177), motivo pelo qual deixo de conhecer do requerimento. Isso posto, refluo da decisão de evento nº 178 para tornar sem efeito a autorização de imediata expedição de alvará.Em consequência, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a prestação de caução idônea, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento, para o levantamento do depósito judicial de ev. 156.Apresentada caução pela parte exequente, conclusos para análise da suficiência e viabilidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte executada.O procedimento executivo foi iniciado à mov. 130 e recebido à mov. 141.Intimada, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor exigido (ev. 156). A parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem necessidade de caução, ao argumento de que se trata de verba honorária, com caráter alimentar (ev. 174).Os executados, por sua vez, requerem a reconsideração da decisão de ev. 163, a qual fixou multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Em decisão de ev. 178 foi deferido o levantamento do depósito judicial, contudo não houve deliberação quanto à dispensa da caução. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. O valor executado decorre da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, correspondente a R$ 17.009,25 (dezessete mil nove reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo de evento nº 130.O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença.O art. 521 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a caução poderá ser dispensada. Confira-se:Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade;III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Observe-se que as disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de averiguar-se eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.É dizer, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar a existência de risco grave decorrente da dispensa. Verifica-se, portanto, que a dispensa da caução é medida excepcional, que deve sempre ser interpretada de forma restritiva e observar, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade de o exequente retornar as partes ao status quo anterior - caso provido o recurso da parte adversa.Sobre o assunto, esclarece a doutrina: 2. Dispensa como faculdade do juiz? A redação do dispositivo em tela passa a impressão de que a dispensa da caução seria uma faculdade do juiz. Independentemente da discussão teórica se existe faculdade para o juiz no processo civil, o objetivo da regra em exame é proporcionar certa dose de flexibilidade para o julgador, que deve sempre ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 8.º), quais as consequências danosas que podem advir para as partes, caso seja exigida ou não a caução, e as reais probabilidades de reversão da decisão exequenda. 2.1. Assim, a título de exemplo, se o crédito alimentar for muito expressivo e o exequente pode eventualmente sobreviver sem o seu recebimento por certo período de tempo, pode ser exigida pelo juiz a prestação de caução. Da mesma forma, embora a pendência apenas do agravo em recurso especial ou extraordinário autorize a dispensa da caução, se o juiz verifica que a orientação sobre o tema está prestes a se modificar nos tribunais superiores em favor do executado, pode exigir que o exequente ofereça caução. [...]. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al.]. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 160 - g.n.).No caso dos autos, embora a parte exequente demonstre tratar-se de verba de natureza alimentar, entendo que não há evidências de risco do não recebimento do seu crédito, uma vez que o valor encontra-se depositado em conta judicial.Além disso, é possível notar que, embora se trate de honorários advocatícios, o credor pode muito bem "sobreviver sem seu recebimento por certo período", circunstância que, conforme orientação doutrinária, autoriza a exigência da caução, posto que, embora o valor não seja vultuoso mas envolve valor expressivo, de modo que a prudência recomenda, ao menos, a preclusão completa da decisão ou, conforme o caso, a caução idônea.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 520, inc. IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3. As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. Agravo de Instrumento 07244185220248070000. Acórdão 1908868, Rel. Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. 2ª Turma Cível. Data de Julgamento: 14/08/2024. Data de Publicação: 29/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2. No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07007574420238079000. Acórdão 1757271. Rel. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. 5ª Turma Cível. J. 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, o exequente não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a dispensa da caução, motivo pelo qual entendo exigível no caso em tela.Em relação ao pedido de dispensa da multa processual, formulado pela parte executada, entendo que resta prejudicado em razão da interposição de agravo de instrumento (ev. 177), motivo pelo qual deixo de conhecer do requerimento. Isso posto, refluo da decisão de evento nº 178 para tornar sem efeito a autorização de imediata expedição de alvará.Em consequência, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a prestação de caução idônea, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão objeto de cumprimento, para o levantamento do depósito judicial de ev. 156.Apresentada caução pela parte exequente, conclusos para análise da suficiência e viabilidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:26
Confirmada
14/08/2025, 08:40
Confirmada
14/08/2025, 08:40
Outras Decisões
14/08/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:30
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:04
Expedição de documento
05/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, todas as partes qualificadas.Nos termos do art. 521, I do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 173. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) - mais rendimentos - à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do julgamento do agravo em recurso especial interposto perante o STJ (mov. 128).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
05/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, todas as partes qualificadas.Nos termos do art. 521, I do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 173. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) - mais rendimentos - à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do julgamento do agravo em recurso especial interposto perante o STJ (mov. 128).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, todas as partes qualificadas.Nos termos do art. 521, I do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 173. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) - mais rendimentos - à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do julgamento do agravo em recurso especial interposto perante o STJ (mov. 128).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 4Autos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Exequente: Consuelo Azcutia MottaExecutado: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, todas as partes qualificadas.Nos termos do art. 521, I do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de mov. 173. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado pelos executados em conta vinculada aos autos (mov. 155), no valor de R$ 17.009,25 (dezessete mil, nove reais e vinte e cinco centavos) - mais rendimentos - à conta indicada pela parte exequente (mov. 173), no Banco ITAÚ (341), Agência 6630, conta-corrente nº 98580-9, em nome de Nogueira Filho Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 49.424.865/0001-74).Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do julgamento do agravo em recurso especial interposto perante o STJ (mov. 128).Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:00
Confirmada
04/08/2025, 11:00
Confirmada
04/08/2025, 11:00
deferimento
04/08/2025, 10:51
Documento
25/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 EfAutos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA em face da decisão de mov. 141, que recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, determinando a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do valor indicado no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários.A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão sobre a ausência de observância ao regime do art. 520 do CPC, pois teria determinado o “pagamento” em vez do “depósito”, bem como omitido menção à caução; o descumprimento ao art. 522 do CPC, porquanto o cumprimento provisório de sentença, mesmo em autos eletrônicos, deveria tramitar em autos apartados. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.É o relatório. Decido.Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão judicial.No caso, não assiste razão aos embargantes.Quanto à primeira alegação, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada observou expressamente que o cumprimento provisório se dá nos termos do art. 520 do CPC, inclusive advertindo o exequente quanto à responsabilidade por eventuais danos decorrentes da reforma do julgado. A menção ao “pagamento” em vez de “depósito” não gera nulidade, tampouco configura omissão, sendo, como bem pontuado nas contrarrazões, questão meramente semântica, sem repercussão jurídica relevante, notadamente porque eventuais requerimentos de levantamento dependerão de análise futura, caso apresentados. De mais a mais, tratando-se de verba alimentar (honorários sucumbenciais), é cabível, nos termos do art. 521, I, do CPC, a dispensa da caução.No que tange à alegação de que o cumprimento provisório deveria tramitar em autos apartados, tampouco há omissão. O processamento nos próprios autos eletrônicos, conforme autorizado pela sistemática processual atual, encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, não havendo imposição legal de formação de autos apartados quando não há prejuízo processual. A decisão não padece de qualquer vício nesse ponto, tratando-se de faculdade do juízo a escolha da forma de processamento mais adequada, sobretudo considerando a tramitação eletrônica e a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto.Portanto, verifica-se que os embargos opostos revelam apenas o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, sem apontar qualquer vício formal que justifique a sua modificação.Também não se encontram presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme exige o art. 1.026, §1º, do CPC, de modo que não se demonstra a probabilidade de provimento nem o risco de dano grave ou de difícil reparação.Dada a flagrante ausência de vício e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com o único intuito de procrastinar o andamento do feito executivo, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141.Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.Intimem-se. Cumpra-se.No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 EfAutos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA em face da decisão de mov. 141, que recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO, determinando a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do valor indicado no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários.A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão sobre a ausência de observância ao regime do art. 520 do CPC, pois teria determinado o “pagamento” em vez do “depósito”, bem como omitido menção à caução; o descumprimento ao art. 522 do CPC, porquanto o cumprimento provisório de sentença, mesmo em autos eletrônicos, deveria tramitar em autos apartados. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.É o relatório. Decido.Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão judicial.No caso, não assiste razão aos embargantes.Quanto à primeira alegação, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada observou expressamente que o cumprimento provisório se dá nos termos do art. 520 do CPC, inclusive advertindo o exequente quanto à responsabilidade por eventuais danos decorrentes da reforma do julgado. A menção ao “pagamento” em vez de “depósito” não gera nulidade, tampouco configura omissão, sendo, como bem pontuado nas contrarrazões, questão meramente semântica, sem repercussão jurídica relevante, notadamente porque eventuais requerimentos de levantamento dependerão de análise futura, caso apresentados. De mais a mais, tratando-se de verba alimentar (honorários sucumbenciais), é cabível, nos termos do art. 521, I, do CPC, a dispensa da caução.No que tange à alegação de que o cumprimento provisório deveria tramitar em autos apartados, tampouco há omissão. O processamento nos próprios autos eletrônicos, conforme autorizado pela sistemática processual atual, encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, não havendo imposição legal de formação de autos apartados quando não há prejuízo processual. A decisão não padece de qualquer vício nesse ponto, tratando-se de faculdade do juízo a escolha da forma de processamento mais adequada, sobretudo considerando a tramitação eletrônica e a ausência de efeito suspensivo no recurso interposto.Portanto, verifica-se que os embargos opostos revelam apenas o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, sem apontar qualquer vício formal que justifique a sua modificação.Também não se encontram presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme exige o art. 1.026, §1º, do CPC, de modo que não se demonstra a probabilidade de provimento nem o risco de dano grave ou de difícil reparação.Dada a flagrante ausência de vício e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com o único intuito de procrastinar o andamento do feito executivo, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de mov. 141.Com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.Intimem-se. Cumpra-se.No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:03
Confirmada
30/06/2025, 16:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:33
Confirmada
26/06/2025, 16:32
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:33
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:51
Confirmada
04/06/2025, 19:51
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 eAutos nº 5753924-09.2023.8.09.0051Requerente: Consuelo Azcutia MottaRequerido: Paulo Emilio Martins E CunhaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã OTrata-se de de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA formulado por GUSTAVO NOGUEIRA FILHO em face de MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA, partes devidamente qualificadas, com fins de recebimento de seus honorários sucumbenciais.Ao compulsar os autos principais, verifico que, embora pendente de agravo em recurso especial interposto pela parte requerida (ev. 121 e 129), não houve concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, o que permite o processamento da fase executiva. Desta forma, RECEBO o pedido de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC.Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor apresentado no pedido de cumprimento provisório de sentença conforme cálculos do evento nº 130, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.Advirto que, nos moldes do inciso I do art. 520 do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em caso de reforma da sentença, a reparar os danos que os executados vierem a sofrer.Em caso de impugnação pela parte executada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar em 15 dias.Na ausência de pagamento ou resistência da parte executada, intime-se o credor para promover os meios necessários à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
22/05/2025, 00:00
deferimento
21/05/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 3 de abril de 2025. DHIOVANA DAMASIO DA SILVA CUNHA Técnico Judiciário
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:47
Recebimento
02/04/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875058/GO (2025/0076333-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA
AGRAVANTE: CONSUELO AZCUTIA MOTTA
ADVOGADOS: HÉLIO CÉZAR AFONSO RODRIGUES - DF008154
ELISA CARIS DE SOUSA - SP205271
AGRAVADO: PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
AGRAVADO: SILVONE RIBEIRO DA SILVA E CUNHA
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NOGUEIRA FILHO - GO031521
MARIANA ARANTES - GO065255
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)