Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5867996-72.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Doce Sonhos Jeans Wear Ltda Requerido: Capricornio Textil S.a DECISÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada. Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito. Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios merecem acolhimento, em parte. Com efeito, a divergência apontada entre o valor defendido pela embargante (R$ 24.883,03) e o valor mantido na execução (R$ 29.553,26) não decorre de capitalização indevida de juros, como sustentado, mas sim da desconsideração, no cálculo apresentado pela embargante, da correção monetária e da Nota Fiscal nº 247840, no valor de R$ 2.795,04, com vencimento em 11/12/2021. Conforme consignado no decisum, os valores executados foram atualizados segundo os critérios legais de correção monetária, ao passo que a memória de cálculo apresentada pela embargante limitou-se a deduções nominais, sem a incidência dos índices de atualização correspondentes ao período, o que, por si só, conduz a resultado artificialmente inferior ao montante efetivamente devido. Ademais, a referida nota fiscal foi corretamente juntada e considerada, razão pela qual o montante exequendo não poderia ser reduzido nos termos pretendidos pela embargante, questão também abordada na sentença embargada. Assim, não há contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco omissão quanto ao critério adotado. Diversamente, quanto ao ponto relativo à gratuidade da justiça, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se contradição no julgado ao constar, no relatório, que foi deferido à embargante o benefício da gratuidade da justiça, e, no dispositivo, haver condenação ao pagamento das custas processuais, sem a ressalva legal quanto à suspensão de sua exigibilidade. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a condenação, mas suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Assim, impõe-se a integração do dispositivo para adequá-lo ao regime jurídico da gratuidade da justiça, evitando contradição interna na decisão. É o quanto basta. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para consignar que a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02