Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5879449-69.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob Cooprem POLO PASSIVO: Qyuality Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda e Rejane Pereira Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda – Sicoob Cooprem em desfavor de Qyuality Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda e Rejane Pereira Silva, partes qualificadas. A exequente requer expedição de alvará; buscas via INFOJUD e CENSEC; e penhora de percentual do faturamento da executada (mov. 189). Pois bem. Considerando que intimação acerca do bloqueio foi encaminhada para o mesmo endereço em que a executada Qyuality Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda foi citada, conforme consta dos movs. 21 e 170, REPUTO válida a intimação. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico para levantamento do valor bloqueado de R$ 201,03 (duzentos e um reais e três centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes, em favor da exequente. Ademais, ante a ausência de cumprimento da obrigação, DEFIRO a utilização dos sistemas de publicidade do crédito e das ferramentas de pesquisa de ativos identificadas nos tópicos 2 e seguintes. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de suspensão e arquivamento. Sem manifestação ou pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do item 6 e 7 desta decisão. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para recolhimento de custas ou juntada de planilha atualizada, autorizo a Secretaria a prorrogar uma única vez, por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório. 1. VALIDADE DE INTIMAÇÃO Ante a necessidade de intimação da parte executada acerca dos atos a serem efetivados, desde já, caso seja encaminha carta com aviso de recebimento ou mandado, reputo válida a intimação direcionada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, havendo expedição de mandado, o(a) oficial(a) de justiça deverá atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). 2. SISTEMAS DE PUBLICIDADE DO CRÉDITO 2.1. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, independentemente de a parte exequente ter requerido a utilização do CNIB, desde já presto estes esclarecimentos e informo que tal medida não é cabível nos presentes autos. 3. PEDIDO DE PENHORA IMOBILIÁRIA Indicado o número de matrícula do imóvel e mínima descrição para identificação do bem, desde já defiro a penhora. A) Expeça-se o termo e intime-se a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos (art. 842 do CPC). B) Com a juntada da matrícula, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. C) Demais intimações para terceiros interessados (art. 889 do CPC), inclusive para cônjuge (art. 842 do CPC), serão deliberadas após já estabelecido o contraditório entre exequente e executado sobre a penhora requerida, quando retornarem os autos conclusos. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo da providência da alínea a), poderá a Secretaria prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 4. DEMAIS FERRAMENTAS DE BUSCA DE ATIVOS 4.1. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. Autorizo a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscar fonte de renda formal da parte devedora. Frisa-se, aqui, que a identificação do recebimento de valores abaixo de 2 (dois) salários mínimos não autoriza penhora, ainda que de forma parcial, de modo que a parte exequente fica desde logo advertida a fim de evitar pleitos desnecessários quando da intimação prevista no item 5. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advocacia, servidores da unidade e magistrado. 4.2. SERP Caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.3. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 4.4. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 5. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação de todas as ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências dos itens 6 e 7. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 6. SUSPENSÃO Não sendo o caso de conclusão ao gabinete em razão da existência de penhora imobiliária (item 3) decorrente do cumprimento desta decisão, tem-se que, sem manifestação no prazo do item 5, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta decisão e também as que eventualmente haviam sido deferidas anteriormente, e suspendam-se os autos, nos termos do art. 921 do CPC. Caso seja necessária a baixa de penhora averbada em bem imóvel, desde já a Secretaria fica autorizada a expedir ofício ao Registro de Imóveis para tanto. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). 7. ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Por fim, o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas do Foro Judicial). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas do Foro Judicial). 8. PENHORA DE FATURAMENTO Analisando aos autos, verifica-se que houve utilização do sistema SISBAJUD e não foram localizados valores suficientes em contas bancárias da empresa requerida, conforme consta do mov. 161. Ademais, não é possível aferir seu faturamento mensal, consequentemente, fica prejudicada a análise do pedido de penhora, uma vez que, seria necessária a intimação da parte executada para apresentar o balanço contábil da empresa, discriminando seu faturamento mensal para fins de penhora. No entanto, além de não terem sido encontrados valores nas contas bancárias, tem-se pela inexistência de indícios de que a parte executada, ciente da existência da presente ação em seu desfavor, cooperaria com a satisfação da execução, disponibilizando informações para viabilizar eventuais constrições. Dessa forma, sua intimação acarretaria apenas o protelamento do feito, sem evidências de utilidade à quitação do débito. Soma-se a isso que, apesar da possibilidade legal da penhora de faturamento, tal medida somente tem eficácia em situações muito específicas, de pessoas jurídicas de porte relevante, já dotadas de considerável impessoalidade na gestão, o que não se verifica no caso em tela. Efetivamente, sua operacionalização é difícil na prática forense, seja porque o faturamento real é apurado no cotidiano da empresa, seja porque, via de regra, é necessário um interventor para controlar o repasse correto de parcela do faturamento, o que exige um valor exequendo muito elevado para justificar tal nomeação. Ante o exposto, e considerando que a medida não terá aproveitamento aos autos, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada Qyuality Comercio E Distribuidora De Alimentos Ltda. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.