Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5918280-84.2024.8.09.0051 Autor(a): Sociedade Goiana De Cultura Ré(u): Thatiany Francis Dias Campos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de THATIANY FRANCIS DIAS CAMPOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Na análise processual, a parte autora requereu a SUSPENSÃO da demanda executiva, com o seu consequente ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, pelo período de 01 (um) ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis da parte Executada, por ora. Decido. No caso relatado, aplica-se o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Transcrevo o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessa forma, considerando que a exequente não logrou êxito em localizar bens suficientes à satisfação do crédito, defiro o pedido da parte e determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do dispositivo. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição