Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 0081421-56.2017.8.09.0174 Requerente: BANCO BRADESCO SA60.746.948/0001-12 Requerido: EXECUTIVA FARMA LTDA13.319.757/0001-94* Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EXECUTIVA FARMA LTDA e ROSIMAR GOMES MORAIS, distribuída em 24 de março de 2017, visando à cobrança de um débito no valor original de R$ 88.242,86, oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No movimento 259, a executada Rosimar Gomes Morais, por meio de seu procurador constituído, apresentou exceção de pré-executividade. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, a excipiente sustenta a extinção da obrigação principal, alegando que, em 12 de dezembro de 2019, celebrou um acordo amigável com o Banco Bradesco para a quitação integral da dívida pelo valor de R$ 20.000,00, o qual teria sido efetivamente pago mediante depósito bancário. Com base nisso, argumenta que o título executivo perdeu sua exigibilidade, tornando o prosseguimento da execução um ato de enriquecimento ilícito por parte do exequente, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Invoca, ainda, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a aceitação do pagamento gerou a legítima expectativa de extinção do feito. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que o processo tramita há mais de cinco anos sem a efetiva satisfação do crédito, caracterizando a inércia processual do credor. Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução, com a condenação do exequente por litigância de má-fé. Em resposta, o Banco Bradesco apresentou impugnação no evento 272. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte excipiente, pessoa física, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte exequente, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de afastar tal presunção. Desta forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à excipiente. 1.2. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções em geral. No caso em tela, a alegação principal da excipiente é a extinção da obrigação por pagamento, decorrente de um suposto acordo. A prova de tal acordo e da sua natureza (quitação total ou parcial) não se extrai de plano do mero comprovante de depósito. A verificação da existência e dos termos de uma transação extrajudicial para quitação de uma dívida substancialmente maior demanda análise de elementos que vão além da prova documental pré-constituída, como a troca de correspondências, e-mails ou um instrumento de transação, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória. Portanto, a via eleita é inadequada para tal fim. Contudo, a alegação subsidiária de prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e passível de análise nesta via. Assim, conheço da exceção apenas no que tange à alegação de prescrição intercorrente. 2. Do Mérito 2.1. Da Prescrição Intercorrente Insta salientar que o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento o interesse jurídico social na duração razoável do processo, proporcionando segurança às relações jurídicas processuais, que certamente seriam comprometidas quando ocasionada a instabilidade decorrente da possibilidade de se exercitar a ação indefinidamente, ou seja, torná-la demasiadamente longa por prazo indeterminado, como se o fim não fosse o caminho. Acerca da prescrição intercorrente no processo de execução, destaca-se o que preconiza o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Salienta-se, nesse sentido, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, segundo dispõe o § 4º do art. 921 do CPC. Destarte, no tocante às ações executivas, a prescrição intercorrente é aplicável quando o exequente permanece inativo por um período superior ao da prescrição do direito material pleiteado, conforme inferido do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Cabe ressaltar ainda o conteúdo do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso em concreto, o exequente realizou inúmeras diligências para a citação dos executados, no entanto, apesar destas terem restado infrutíferas, os mesmos foram citados em 23/10/2023. Logo, não há no que se falar em decurso do prazo prescricional, pois considerando que houve a interrupção da prescrição, em 2023, o prazo prescricional (5 anos), ainda não transcorreu. Portanto, afasto tal requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à excipiente ROSIMAR GOMES MORAIS. 2. NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade quanto à alegação de pagamento e extinção da obrigação, por inadequação da via eleita. 3. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito