Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0339372-19.2000.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA Parte Requerida: OSORIO LEAO SANTA CRUZ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pela Soagro Sociedade Agropecuária Ltda, em desfavor de Osório Leão Santa Cruz e Maria Aparecida Pereira Santa Cruz, partes qualificadas. Histórico do processo físico (mov 3). Termo de penhora expedido do imóvel de matrícula n° 135.292, CRI/Goiânia-GO (mov. 49). Em decisão de mov 86, foi determinada a realização de hasta pública do bem. Em 12/5/2024 foi deferida a busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Penhora online parcialmente frutífera (mov 255). Devidamente intimada para manifestar, a executada se manteve inerte (mov 258). Em razão disso, foi deferida a expedição de alvará judicial (mov 266). Em 10/2/2025 foi deferida a busca via sistema Sisbajud, utilizando a ferramenta “teimosinha” (mov 278). Fora bloqueado nas contas bancárias da executada Maria Aparecida o valor de R$3.522,61 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) (evento 283). A parte executada compareceu nos autos e informou que tal quantia é impenhorável, uma vez que é oriunda do recebimento da sua aposentadoria, pugnando, assim, pelo imediato desbloqueio (evento 283). Em decisão de mov 290 a impugnação fora acolhida, sendo determinada a liberação da quantia à executada. A parte exequente requereu a tentativa da busca de bens do executado via sistema CCS/BACEN (mov 300), o que foi indeferido (mov 302). Em 8/7/2025 foi deferida a busca de bens via sistema SNIPER (mov 314). Indeferimento do sistema SERPJUD (mov 324). Em sede de agravo de instrumento, foi determinada a busca de bens via CCS/BACEN (mov 341). A parte exequente, na mov 376, requereu a penhora de 3 (três) imóveis registrados sob as matrículas de n° 20.310, CRI-Goiânia/GO; 135.292, CRI-Goiânia/GO e 71.812, CRI-Goiânia/GO. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Antes de analisar o pedido formulado na mov 376, considerando que a presente execução se arrasta há anos sem êxito, e as modalidades de penhora infrutíferas, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) esclarecer o pedido de penhora do imóvel de matrícula 135.292, CRI-Goiânia/GO, eis que o bem já se encontrada penhorado por termo nos autos (mov 49); b) diligenciar, de maneira efetiva, acerca das anotações existentes nos imóveis supramencionados, indicando, por meio de petição, o resultado de cada penhora. Informo que tal diligência se faz necessária para garantir a efetividade dos atos. Feito isso, deverá esclarecer se, de fato, há interesse na continuidade do pedido. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente