Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n.º: 0358809-40.2015.8.09.0168 Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: SANDRO RICARDO FELIZARDO DE CARVALHO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de SANDRO RICARDO FELIZARDO DE CARVALHO e da pessoa física SANDRO RICARDO FELIZARDO DE CARVALHO, todos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 475.794,25 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 383757. A petição inicial (evento 3, arquivo 2) foi protocolada em 01/10/2015, instruída com a CDA, que aponta como origem do débito multa formal por descumprimento de obrigação acessória (extravio de blocos de notas fiscais), com constituição definitiva do crédito em 04/11/2011. No despacho inicial (evento 3, arquivo 3), foi determinada a citação do executado para pagamento ou garantia do juízo. O executado foi citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento (evento 3, arquivo 3). No evento 3, arquivo 4, o executado apresentou exceção de pré-executividade. O exequente, em manifestação (evento 3, arquivo 5), defendeu a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica (firma individual) e a pessoa física do titular, requerendo o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. A medida foi deferida (evento 3, arquivo 6) e resultou no bloqueio parcial de R$ 66.269,77 na conta da pessoa jurídica (evento 3, arquivo 6). No evento 23, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que as matérias arguidas demandavam dilação probatória, inadequada para a via eleita, e determinou a transferência do valor bloqueado. Posteriormente, em petição protocolada no evento 39, o ESTADO DE GOIÁS informou a remissão do crédito tributário objeto da presente execução, com base na Lei Estadual nº 22.572, de 19 de março de 2024, e requereu a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferida sentença de extinção (evento 42), que transitou em julgado (evento 47). O executado, então, requereu o levantamento dos valores bloqueados (evento 45). Após uma série de intercorrências processuais relativas a dificuldades no cumprimento do alvará de levantamento pela Caixa Econômica Federal, incluindo informações conflitantes sobre o saldo e a realização de um estorno indevido, o executado peticionou novamente, informando o descumprimento reiterado das ordens judiciais (eventos 99, 110 e 112). Este Juízo, em decisão proferida no evento 116, aplicou multa à Caixa Econômica Federal por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a expedição de ofício para transferência imediata dos valores, sob pena de novas sanções. Por fim, nos eventos 124 e 127, foram juntados comprovantes das transferências dos valores de R$ 54.574,25 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para a conta do patrono do executado, efetivada em 29/01/2026, e de pagamento da multa fixada no evento 116, no valor de R$ 5.412,74 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a extinção da obrigação principal por remissão, impõe-se a imediata desconstituição de todos os atos de constrição patrimonial. Nesse sentido, a sentença do evento 42 determinou o desbloqueio e o desembaraço dos bens penhorados, o que incluía a liberação do montante de R$ 66.269,77, bloqueado via sistema Bacenjud desde 25/09/2017. Todavia, o que se observa nos autos é uma injustificável sucessão de falhas operacionais e resistência da instituição depositária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em dar cumprimento às ordens judiciais. Tal conduta, conforme já consignado na decisão do evento 116, exorbita o mero equívoco administrativo e configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), justificando o emprego de medidas coercitivas severas. Compulsando os últimos movimentos processuais, verifica-se no evento 124 que o depósito efetuado em favor do patrono do executado, realizado em 29/01/2026, limitou-se ao valor de R$ 54.574,25, quantia esta substancialmente inferior ao bloqueio original, sem qualquer cômputo de juros ou correção monetária. A responsabilidade do depositário é clara. Nos termos do art. 159 do CPC, o custodiante responde civilmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar às partes. No caso em tela, a instituição financeira tem o dever de restituir o valor integral, devidamente atualizado pelos índices oficiais aplicáveis aos depósitos judiciais, sendo que alegações administrativas internas ou "leis de repasse" não possuem o condão de sobrestar ou mitigar o cumprimento de ordem judicial específica de restituição. A desorganização administrativa da referida instituição é evidente: No evento 90, informou que os valores estavam na Agência 1735 (Bom Jesus de Goiás) e que a agência local (Ag. 3052) não possuía alçada para a transferência; No evento 102, contradisse a informação anterior, acusando saldo de R$ 63.767,46 na Agência 3052; Por fim, a Agência 3052 efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 54.574,25 (evento 124). A divergência entre o bloqueio originário em 2017 (R$ 66.269,77), os saldos informados e o montante efetivamente pago revela uma redução nominal do capital, o que é inadmissível para valores sob custódia judicial, que deveriam sofrer incrementos por rendimentos próprios. O ônus de eventuais erros operacionais ou equívocos em migrações de contas é exclusivo da instituição financeira, que responde objetivamente pelo múnus que exerce. Portanto, a quitação parcial não extingue a obrigação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Persiste o dever de restituir a integralidade do saldo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de imediata constrição em seus próprios ativos financeiros. De todo modo, antes da adoção de outras medidas, faz-se necessário reiterar as informações requeridas ao Banco Santander. Ressalto que, por equívoco, a decisão retro determinou que o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fosse revertido ao exequente, o que contraria expressa disposição legal e, por isso, deve ser corrigido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Quanto à multa já paga por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 127), EXPEÇA-SE o respectivo alvará/ofício de transferência em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, na forma da lei; e b) REITERE-SE o ofício expedido ao Banco Santander (mov. 123), devendo ser expedido mandado de intimação por oficial de justiça ao gerente da Agência localizada neste Município, para cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por crime de desobediência, devendo ser anexadas esta decisão, a decisão de mov. 116 e todos os anexos do ofício de mov. 123. Com o retorno das informações, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito