Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo - Juizado Especial CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Concluso o feito para apreciação, infere-se que restaram infrutífera(s) todas as tentativa(s) de citação do devedor.Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário.Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. E, ainda: Art. 53. (…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, o ônus de encontrar o executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 51, §1° c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe.Sem custas e honorários nesta fase processual.P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito6